Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:06 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:170 | | | Texto: | Art. 170. A competência da União para emitir moeda será
exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil.
§ 1º É vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta ou
indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou
entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender
títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a
oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas
no Banco Central do Brasil e as dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas
por ele controladas, em instituições financeiras oficiais,
ressalvados os casos previstos em lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, BANCO CENTRAL, EMISSÃO, MOEDA, PROIBIÇÃO,
CONCESSÃO, EMPRESTIMO, TESOURO NACIONAL, ORGÃO PUBLICO, EXCLUSÃO,
INSTITUTIÇÃO FINANCEIRA, AUTORIZAÇÃO, COMPRA E VENDA, TITULO,
REGULARIZAÇÃO, OFERTA, TAXAS, JUROS, DEPOSITO, DISPONIBILIDADE,
CAIXA DO TESOURO NACIONAL. | |
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