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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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H::Arts. 080s in art [X]
5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças in comissao [X]
1987 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
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EMENn/a
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n/an/a
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n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (4)
Banco
expandANTE (4)
Comissao
5 : Comissão do Sistema Tributário, Orçamento e Finanças[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandH (4)
Art
collapseH
collapseArts. 080s
Art. 080 (1)
Art. 081 (1)
Art. 082 (1)
Art. 083 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (4)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:080  
 Texto:  Art. 80 - Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositados em suas instituições regionais de crédito e por elas aplicados. 
 Indexação:  DEPOSITO, RECURSOS FINANCEIROS, PROGRAMA, PLANO REGIONAL, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, DEPOSITO, APLICAÇÃO, ORGÃO REGIONAL, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:081  
 Texto:  Art. 81 - É vedada a transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, TRANSFERENCIA, POUPANÇA, REGIÃO, BAIXA RENDA, DESENVOLVIMENTO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:082  
 Texto:  Art. 82 - Até a regulamentação da autorização a que se referem o item I do art. 67 e o art. 68, o Banco Central do Brasil providenciará no sentido de serem atribuídas às cooperativas de crédito, que venham a ser consideradas capacitadas, condições semelhantes às das instituições bancárias. 
 Indexação:  PROVIDENCIA, BANCO CENTRAL DO BRASIL, EQUIPARAÇÃO, COOPERATIVA, DE CREDITO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS, AUTORIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:083  
 Texto:  Art. 83 - No prazo de um ano, contado da data da promulgação desta Constituição, o Tribunal de Contas da União promoverá auditoria das operações financeiras realizadas em moeda estrangeira, pela administração pública direta e indireta. Parágrafo único. Havendo irregularidades, o Tribunal de Contas da União encaminhará o processo ao Ministério Público Federal que proporá, perante o Supremo Tribunal Federal, no prazo de sessenta dias, a ação cabível, com pedido, inclusive, de declaração de nulidade dos atos praticados. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, (TCU), AUDITORIO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, MOEDA ESTRANGEIRA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, HIPOTESE, IRREGULARIDADE, ENCAMINHAMENTO, PROCESSO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, (STF), PRAZO DETERNINADO, PEDIDO, DECLARAÇÃO, NULIDADE.