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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Artigo (20)
Banco
ANTE / PROJ
Art
collapseF
collapseArts. 080s
Art. 080 (2)
Art. 081 (2)
Art. 082 (2)
Art. 083 (2)
Art. 084 (2)
Art. 085 (2)
Art. 086 (2)
Art. 087 (2)
Art. 088 (2)
Art. 089 (2)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (20)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:088  
 Texto:  Art. 88 - O meio ambiente ecologicamente equilibrado é patrimônio público ao qual todos têm direito, devendo os poderes públicos e a coletividade protegê-lo para uso das presentes e futuras gerações. 
 Indexação:  PATRIMONIO PUBLICO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, DIREITAS, CIDADÃO, PROTEÇÃO, PODER PUBLICO, COMUNIDADE, UTILIZAÇÃO, GERAÇÃO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:089  
 Texto:  Art. 89 - Incumbe ao Poder Público: I - manter os processos ecológicos essenciais e garantir o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - promover a ordenação ecológica do solo; IV - definir, em todas as unidades da Federação, áreas e seus componentes a serem especialmente protegidos, vedando qualquer modo de utilização que comprometa a integridade dos seus atributos relevantes; V - recuperar áreas degradadas; VI - instituir o gerenciamento costeiro, a fim de garantir o desenvolvimento sustentado dos recursos naturais; VII - estabelecer a monitorização da qualidade ambiental, com prioridade para as áreas críticas de poluição, mediante redes de vigilância ecotoxicológica; VIII- controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para o meio ambiente e a qualidade de vida; IX - exigir, para a instalação de atividades potencialmente causadoras de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, cuja avaliação será feita em audiências públicas; X - garantir acesso livre, pleno e gratuito às informações sobre a qualidade do meio ambiente; XI - promover a educação sobre meio ambiente em todos os níveis de ensino; XII - capacitar a comunidade para a proteção do meio ambiente e a conservação dos recursos naturais, assegurando-lhe a participação na gestão e nas decisões das instituições públicas relacionadas a meio ambiente. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PODER PUBLICO, MANUTENÇÃO, ECOLOGIA, ECOSSISTEMA, PRESERVAÇÃO, PATRIMONIO, FISCALIZAÇÃO, ENTIDADE, PESQUISA, MATERIAL, GENETICA, SOLO, DEFINIÇÃO, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF), PROTEÇÃO, PROIBIÇÃO, UTILIZAÇÃO, COMPROMETIMENTO, INTEGRIDADE, RECUPERAÇÃO, AREA, EROSÃO, GERENCIAMENTO COSTEIRO, GARANTIA, RECURSOS NATURAIS, QUALIDADE, MEIO AMBIENTE, POLUIÇÃO, VIGILANCIA, UTILIZAÇÃO, DEFENSIVO AGRICOLA, AGROTOXICO, CONTROLE, PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, RISCOS, QUALIDADE DE VIDA, EXIGENCIA, INSTALAÇÃO, ATIVIDADE, DESTRUIÇÃO, ACESSO, INFORMAÇÕES, EDUCAÇÃO, NIVEL, ENSINO, CAPACIDADE, COMUNIDADE, CONSERVAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, GESTÃO, DECISÃO, INSTITUIÇÃO PUBLICA. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:080  
 Texto:  Art. 80 - Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, inclusive os da Justiça Militar e a do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade e os membros do Ministério Público da União. b) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e "habeas-data" contra ato do Presidente do próprio Tribunal, de suas Seções e Turmas ou de juiz federal; d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de jurisdição entre juízes federais subordinados ao Tribunal ou entre suas Seções e Turmas; f) a revisão das decisões proferidas pelos Tribunais Administrativos; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais da área de sua jurisdição. 
 Indexação:  COMPETENCIA, TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS, JULGAMENTO, PROCESSAMENTO, JUIZ FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, CONFLITO DE COMPETENCIA, HABEAS CORPUS, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:081  
 Texto:  Art. 81 - Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à da Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os "habeas corpus" em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII- os mandados de seguranças e o "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvadas a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", de sentença estrangeira, após a homologação; as causas referentes à nacionalidade, inclusive à respectiva opção, e à naturalização; XI - as questões de Direito Agrário, definidas em Lei Complementar. § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na Seção Judiciária onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União poderão ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado o autor; e na Seção Judiciária onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou ainda no Distrito Federal. § 2º - As causas propostas perante outros juízes, se a União nelas intervier, como assistente ou opoente, passarão a ser da competência do juiz federal respectivo. § 3º - Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários as causas em que for parte instituição de previdência social e cujo objeto for benefício de natureza pecuniária, sempre que a comarca não seja sede de Vara do Juízo federal; o recurso, que no caso couber, deverá ser interposto para o Tribunal Regional Federal competente. § 4º - Nos portos e aeroportos de comarcas onde não existir vara da Justiça Federal,serão processados perante a Justiça Estadual as ratificações de protestos formados a bordo de navio ou aeronave. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, AUTARQUIA, ESTADO, EMPRESA PUBLICA, FALENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, CRIME POLITICO, TRATADO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, CRIME, TRABALHO, HABEAS CORPUS, AUTORIDADE, JURISDIÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, HABEAS DATA, NAVIO, JUSTIÇA MILITAR, ESTRANGEIRO, CARTA ROGATORIA, NACIONALIZAÇÃO, DIREITO AGRARIO, UNIÃO FEDERAL, SEÇÃO JUDICIARIA, JUSTIÇA ESTADUAL, PRIVIDENCIA SOCIAL, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, PORTO, AEROPORTO. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:082  
 Texto:  Art. 82 - Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. Parágrafo único. Nos Territórios Federais a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma que a lei dispuser, estando o Território de Fernando de Noronha, compreendido na seção judiciária do Estado de Pernambuco. 
 Indexação:  ESTADO, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, JURISDIÇÃO, JUIZ FEDERAL, (FN), (PE). 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:04 SSC: ART:083  
 Texto:  Art. 83 - A lei criará várias regionais de justiça agrária, cujas sedes poderão ser removidas, com transferência de seus titulares, as quais serão preenchidas por juízes federais com curso de especialização ou providas mediante concurso público especial. § 1º - Na conciliação das partes e na instrução dos processos, participarão representantes dos trabalhadores e dos proprietários rurais. § 2º - Nos Tribunais Regionais Federais haverá seções ou turmas especializadas de Justiça Agrária. 
 Indexação:  JUSTIÇA AGRARIA, JUIZ FEDERAL, CONCURSO PUBLICO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:05 SSC: ART:084  
 Texto:  Art. 84 - São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1º - O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á no mínimo, de vinte e cinco Ministros, sendo: a) um quinto, por advogados, no exercício da profissão e de notório saber jurídico especializado, e membros do Ministério Público do Trabalho, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal; b) os restantes, dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho. § 2º - Os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho serão nomeados pelo Presidente da República dentre lista tríplice elaborada, respectivavamente, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, pelo órgão competente do Ministério Público da Justiça do Trabalho e pelo próprio Tribunal. § 3º - Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juizes nomeados pelo Presidente da República: a) um quinto dentre advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, com os requisitos do § 1º deste artigo; b) os demais por promoção de Juízes do Trabalho, por antiguidade e por merecimento, alternadamente. § 4º - As Juntas de Conciliação e Julgamento serão compostas por um juíz do Trabalho, que as presidirá, e por dois juízes classistas temporários, representantes dos empregados e dos empregadores, respectivamente, permitida duas reconduções. § 5º - Os órgãos da Justiça do Trabalho deverão, nos casos previstos em lei, e poderão, em qualquer caso, solicitar concursos de representantes sindicais das categorias a que pertençam as partes, nos dissídios individuais ou coletivos, os quais funcionarão como assessores na instrução e discussão da causa. § 6º - Os juízes classistas da primeira instância, eleitos em listas tríplices organizadas pelos sindicatos locais das respectivas categorias profissionais e econômicas, serão nomeados pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho. § 7º - Os juízes classistas só poderão ser aposentados na função após nove anos do exercício efetivo da magistratura trabalhista temporária. § 8º - Nas comarcas onde não forem constituídas juntas de conciliação e julgamento, a lei poderá atribuir sua competência aos juízes de direito. § 9º - A lei disporá sobre a criação, investidura, jurisdição, competência, garantias, vedações e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho. 
 Indexação:  JUSTIÇA DO TRABALHO, (TST), (TRT), (JCJ), MINISTRO, MINISTERIO PUBLICO, SENADO, JUIZ, PRESIDENTE DA REPUBLICA, (OAB), ADVOGADO, JUIZ DO TRABALHO, JUIZ CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO, EMPREGADO, EMPREGADOR, CONCURSO, REPRESENTANTE CLASSISTA, SINDICATO, APOSENTADO, MAGISTRATURA, COMARCA, COMPETENCIA, JUIZ DE DIREITO, INVERTIDURA, JURISDIÇÃO, GARANTIAS DA MAGISTRATURA. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:05 SSC: ART:085  
 Texto:  Art. 85 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, acidentes do trabalho e as questões entre trabalhadores avulsos e as empresas tomadoras de seus serviços e as causas decorrentes das relações trabalhistas dos servidores com os Municípios, os Estados, e a União, inclusive as autarquias municipais estaduais e federais. § 1º - Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes poderão eleger a Justiça do Trabalho como árbitro. § 2º - Recusando-se o empregador à negociação ou à arbitragem, é facultado ao Sindicato de trabalhadores ajuizar o processo de dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. § 3º - A sentença e o laudo arbitral, que deciderem sobre normas e condições de trabalho, não poderão ser menos favoráveis aos trabalhadores do que a proposta patronal rejeitada, serão irrecorríveis e terão força normativa. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, DISSIDIO COLETIVO, TRABALHO, TRABALHADOR, EMPREGADOR, EMPREGADO, ACIDENTE DO TRABALHO, EMPRESA, SERVIDOR, TRABALHADOR AVULSO, AUTARQUIA, MUNICIPIOS, ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, ARBITRO, SINDICATO, PROTEÇÃO AO TRABALHO. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:086  
 Texto:  Art. 86 - A Justiça Eleitoral é composta dos seguintes órgãos: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Parágrafo único - Os juízes dos Tribunais Eleitorais, salvo motivo justificável, servirão obrigatoriamente por dois anos, vedada a recondução subsequente, e os substitutos serão escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. 
 Indexação:  JUSTIÇA ELEITORAL, (TSE), (TRE), JUIZ ELEITORAL, JUNTA ELEITORAL, JUIZ, TRIBUNAL ELEITORAL, TEMPO DE SERVIÇO. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:087  
 Texto:  Art. 87 - O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de nove membros: I - mediante eleição, pelo voto secreto; a) dentre três juízes, entre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; b) dentre dois juízes, entre os membros do Superior Tribunal de Justiça; II - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de experiência profissional, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único - O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (TSE), MEMBROS, ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, JUIZ, MINISTRO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRISIDENTE DA REPUBLICA, ADVOGADO, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE. 
11Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:088  
 Texto:  Art. 88 - Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão: I - mediante eleição pelo voto secreto: a) de dois juízes, dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça. II - de um juiz do Tribunal Federal Regional, com sede na Capital do Estado, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo. III - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, indicados pelo Tribunal de Justiça. Parágrafo único - O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente um dos dois desembargadores do Tribunal de Justiça, cabendo ao outro a Vice-Presidência. 
 Indexação:  (TRE), CAPITAL DE ESTADO, (DF), ELEIÇÃO, VOTO SECRETO, JUIZ, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JUIZ DE DIREITO, JUIZ FEDERAL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, ADVOGADO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PRESIDENTE, VICE PRESIDENTE. 
12Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:089  
 Texto:  Art. 89 - A lei disporá sobre a organização das juntas eleitorais. 
 Indexação:  LEIS, DISPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO, JUNTA ELEITORAL. 
13Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:080  
 Texto:  Art. 80 - As terras ocupadas pelos índios serão demarcadas, a eles cabendo a sua posse permanente, com direito ao usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo e do subsolo, das utilidades nelas existentes e dos cursos fluviais, ressalvado o direito de navegação. § 1º - São terras ocupadas pelos índios as por eles habitadas, as utilizadas para suas atividades produtivas, e as áreas necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições, incluídas as necessárias à preservação do meio ambiente e do seu patrimônio cultural. § 2º - As terras ocupadas pelos índios são bens da União, inalienáveis, imprescritíveis e indisponíveis a qualquer título, vedada outra destinação que não seja a posse e usufruto dos próprios índios. § 3º - Fica vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo nos casos de epidemia, catástrofe da natureza e outros similares, ficando garantido seu retorno às terras quando o risco estiver eliminado e proibida, sob qualquer pretexto, a destinação para qualquer outro fim das terras temporariamente desocupadas. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, TERRAS, OCUPAÇÃO, RESERVA INDIGENA, DEMARCAÇÃO, POSSE, CARATER PERMANENTE, USUFRUTO, EXCLUSIVIDADE, RIQUEZAS, RECURSOS NATURAIS, SOLO, SUBSOLO, UTILIDADE, CURSOS, AGUAS FLUVIAIS, RIO, DIREITOS, NAVEGAÇÃO, INDIO, HABILITAÇÃO, UTILIZAÇÃO, ATIVIDADE, PRODUÇÃO, AREA, REPRODUÇÃO, ATIVIDADE CULTURAL, COSTUMES, TRADIÇÃO, INCLUSÃO, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, PATRIMONIO CULTURAL, BENS, UNIÃO FEDERAL, INALIENABILIDADE, IMPRESCRITIBILIDADE, INDISPONIBILIDADE, TITULO, PROIBIÇÃO, DESTINAÇÃO, REMOÇÃO, GRUPO INDIGENA, EXCEÇÃO, EPIDEMIA, CALAMIDADE, GARANTIA, RETORNO, RISCO DE VIDA, ELIMINAÇÃO. 
14Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:081  
 Texto:  Art. 81 - São nulos e extintos e não produzirão efeitos jurídicos os atos de qualquer natureza, ainda que já praticados, que tenham por objeto o domínio, a posse, o uso, a ocupação ou a concessão de terras ocupadas pelos índios ou das riquezas naturais do solo e do subsolo nelas existentes. § 1º - A nulidade e a extinção de que trata este artigo não dão direito de ação ou indenização contra a União ou os índios, salvo quanto aos pretendentes ou adquirentes de boa fé, em relação aos atos que tenham versado sobre terras ainda não demarcadas, caso em que o órgão do Poder Público que tenha autorizado a pretensão, ou emitido o título, responderá civilmente. § 2º - O exercício do direito de ação, na hipótese do parágrafo anterior, não autoriza a manutenção do autor ou do seu litisconsorte na posse da terra indígena, não impede o direito de regresso do órgão do poder público, nem elide a responsabilização penal do agente. 
 Indexação:  NULIDADE, EXTINÇÃO, DESPROVIMENTO, EFEITO JURIDICO, ATO, OBJETO, DOMINIO, POSSE, UTILIZAÇÃO, OCUPAÇÃO, CONCESSÃO, TERRAS, INDIO, RIQUESAS, RECURSOS NATURAIS, SOLO, SUB SOLO, INEXISTENCIA, DIREITOS, AÇÃO CIVIL, INDENIZAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, EXEÇÃO, ADQUIRENTE, BOA FE, DEMARCAÇÃO, ORGÃO PUBLICO, AUTORIZAÇÃO, EMISSÃO, TITULO, RESPONSABILIADE CIVIL. EXERCICIO, DIREITOS, AÇÃO CIVIL, INEXISTENCIA, AUTORIZAÇÃO, MANUTENÇÃO, AUTOR, LITISCONSORTE, POSSE, TERRAS, INDIO, RESERVA INDIGENA, AUSENCIA, IMPEDIMENTO, REGRESSO, ORGÃO PUBLICO, RESPONSABILIDADE PENAL, AGENTE. 
15Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:082  
 Texto:  Art. 82 - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios e de recursos naturais, em terras indígenas, somente poderão ser desenvolvidas como privilégio da União, no caso de o exigir o interesse nacional e de inexistirem reservas conhecidas e suficientes para o consumo interno, e exploráveis, em outras partes do território brasileiro. § 1º - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios e de recursos naturais de que trata este artigo dependem da autorização das populações indígenas envolvidas e da aprovação do Congresso Nacional, caso a caso. § 2º - A exploração de riquezas minerais e de recursos naturais em terras indígenas obriga à destinação de percentual não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor do lucro à execução da política indigenista nacional e a programas de proteção do meio ambiente, cabendo ao Congresso Nacional a fiscalização do cumprimento da obrigação aqui estabelecida. § 3º - Aos índios são permitidas a cata, a faiscação e a garimpagem em suas terras. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, EXPLORAÇÃO, MINERAL, RECURSOS NATURAIS, TERRAS, INDIO, RESERVA INDIGENA, DESENVOLVIMENTO, PRIVILEGIO, UNIÃO FEDERAL, EXIGENCIA, INTERESSE SOCIAL, INEXISTENCIA, RESERVA, SUFICIENCIA, CONSUMO INTERNO, TERRITORIO NACIONAL, DEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO, COMUNIDADE INDIGENA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, OBRIGAÇÃO, DESTINAÇÃO, PERCENTAGEM, VALOR, LUCRO, EXECUÇÃO, POLITICA INDIGENISTA, PROGRAMA, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, FISCALIZAÇÃO, GARIMPAGEM, FAISCAÇÃO. 
16Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:083  
 Texto:  Art. 83 - O Ministério Público Federal, de ofício ou por determinação do Congresso Nacional, os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa dos interesses e direitos dos índios. Parágrafo único - A competência para dirimir disputas sobre os direitos indígenas será sempre da Justiça Federal. 
 Indexação:  MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, EX OFFICIO, DETERMINAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, INDIO, COMUNIDADE INDIGENA, ORGANIZAÇÃO, PARTE, LEGITIMIDADE, INGRESSO, JUIZO, DEFESA, INTERESSE, DIREITOS, GRUPO INDIGENA, COMPETENCIA, ANULAÇÃO, DISPUTA, JUSTIÇA FEDERAL. 
17Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:084  
 Texto:  Art. 84 - Compete exclusivamente ao Congresso Nacional legislar sobre as garantias dos direitos dos índios. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, LEGISLAÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, INDIO. 
18Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:085  
 Texto:  Art. 85 - O Poder Público reformulará, em todos os níveis, o ensino da história do Brasil, com o objetivo de contemplar com igualdade a contribuição das diferentes etnias para a formação multicultural e pluriétnica do povo brasileiro. Parágrafo único - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. 
 Indexação:  PODER PUBLICO, REFORMULAÇÃO, NIVEL, TOTAL, ENSINO, HISTORIA, BRASIL, OBJETIVO, IGUALDADE, CONTRIBUIÇÃO, DIFERENÇA, GRUPO ETNICO, FORMAÇÃO, PLURARIDADE, CULTURA, POVO, BRASILEIRO. FIXAÇÃO, DATA, COMEMORAÇÃO, DIFERENÇA, GRUPO ETNICO, ANBITO NACIONAL. 
19Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:086  
 Texto:  Art. 86 - Fica declarada a propriedade definitiva das terras ocupadas pelas comunidades negras remanescentes dos quilombos, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos. 
 Indexação:  DECLARAÇÃO, TITULO DE PROPRIEDADE, TERRAS, OCUPAÇÃO, COMUNIDADE, NEGRO, EMISSÃO, ESTADO, UNIÃO FEDERAL, TITULO. 
20Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:01 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:087  
 Texto:  Art. 87 - A União dará início à imediata demarcação das terras ocupadas pelos índios, devendo o processo estar concluído no prazo de 5 (cinco) anos, contados da promulgação desta Constituição. 
 Indexação:  UNIÃO FEDERAL, INICIO, DEMARCAÇÃO, TERRAS, OCUPAÇÃO, INDIO, PROCESSO, CONCLUSÃO, PRAZO DETERMINADO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.