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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1987 in date [X]
I::Título 05::Capítulo 03::Seção 01::Art. 169 in fase [X]
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TODOS
Date
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01 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:169  
 Texto:  Art. 169 - Compete ao Presidente da República nomear o Primeiro-Ministro e, por indicação deste, aprovar e nomear os demais integrantes do Conselho de Ministros, tendo em conta, através dos partidos políticos, consulta aos Deputados Federais que compõem a bancada ou bancadas majoritárias. § 1º - Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro- Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros devem apresentar, em sessão conjunta do Congresso Nacional, seu Programa de Governo. § 2º - Por iniciativa de um quinto e o voto da maioria de seus membros, poderá a Câmara dos Deputados aprovar moção reprobatória, até dez dias após a apresentação do Programa de Governo. § 3º - Se a moção reprobatória não for aprovada no prazo exigido pelo parágrafo anterior, este direito só poderá ser exercido após um período de seis meses. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, INDICAÇÃO, APROVAÇÃO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTROS, PARTIDO POLITICO, CONSULTA, DEPUTADO FEDERAL, COMPOSIÇÃO, BANCADA, MAIORIA. OBRIGATORIEDADE, APRESENTAÇÃO, PLANO DE GOVERNO, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO DETERMINADO, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, CONSELHO DE MINISTROS, POSSIBILIDADE, APROVAÇÃO, MOÇÃO REPROBATORIA, PRAZO, INICIATIVA, APOIAMENTO, PERCENTAGEM, MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL, VOTO, MAIORIA. HIPOTESE, AUSENCIA, APROVAÇÃO, MOÇÃO REPROBATORIA, PRAZO DETERMINADO, POSSIBILIDADE, DIREITOS, EXERCICIO, PERIODO.