ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00046 REJEITADA | | | Autor: | VICTOR FONTANA (PFL/SC) | | | Texto: | PODER LEGISLATIVOqc
Suprimir no item VI, do art. 13 a seguinte
expressão:
"Art. 13 - salvo para participar, como
fundador de novo partido." | | | Parecer: | Contrário. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00048 REJEITADA | | | Autor: | VICTOR FONTANA (PFL/SC) | | | Texto: | DO PODER LEGISLATIVOqc
Dê-se ao art. 2o., a seguinte redação:
"Art. 2o. - A Câmara dos Deputados compõe-se
de até quatrocentos e vinte representantes do
povo, eleitos dentre cidadãos maiores de vinte e
um anos, e no exercício dos direitos políticos, em
cada Estado, no Distrito Federal e nos
Territórios, pelo voto direto e secreto. | | | Parecer: | Contrário. O texto do anteprojeto representa um avanço e deve
ser mantido. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00050 REJEITADA | | | Autor: | VICTOR FONTANA (PFL/SC) | | | Texto: | DO PODER JUDICIÁRIO
Dê-se ao § 3o., do art. 84, a seguinte
redação:
"§ 3o. - Os Tribunais Regionais do Trabalho
são compostos de: no mínimo sete e no máximo
quinze juízes, nomeados pelo Presidente da
República." | | | Parecer: | A ausência de mínimo de juizes é proposital e tem em vista a
própria dinâmica dessa justiça.
Rejeitada. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00051 REJEITADA | | | Autor: | VICTOR FONTANA (PFL/SC) | | | Texto: | DO PODER JUDICIÁRIOqc
Dê-se ao § 3o., do art. 81, a seguinte
redação:
"§ 3o. - Processar-se-ão e julgar-se-ão na
Justiça Estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que for
parte instituição de previdência social e cujo
objeto for benefício de natureza pecuniária e AS
AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS INTENTADAS PELA UNIÃO,
entidade autárquica ou empresa pública federal,
sempre que a comarca não seja sede de vara do
juízo federal, devendo o recurso, que no caso
couber, ser interposto para o Tribunal Federal
competente." | | | Parecer: | Não me parece conveniente que as ações expropriatórias sejam
processadas na Justiça Comum, quando intentadas pela União,
em comarcas qua não seja de Vara do juizo federal. Pela re-
jeição. | |
|