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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
PREJUDICADA in res [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA[X]
Partido
PDS (1)
Uf
MG (1)
Nome
MELLO REIS[X]
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:07477 PREJUDICADA  
 Autor:  MELLO REIS (PDS/MG) 
 Texto:  EMENDA No. POPULAR Insere artigos, onde couber, Título IX no Capítulo III, da Educação e Cultura, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, com as seguintes redações: "Art. - É livre a opção pelo estudo em escola estatal ou de livre iniciativa, laica ou confessional - da preferência do educando, manifestada por si ou por seu responsável. Art. - Os recursos da sociedade, agenciados pelo Poder Público, serão aplicados de forma a possibilitar a concretização de princípio de livre opção da escola. Art. - O ensino fundamental, custeado pelos recursos da sociedade, será gratuito para todos em qualquer escola." 
 Parecer:  A PE 00005-9 consta de três artigos relacionados ao capí- tulo da educação, a teor dos quais preconiza: 1o.) a livre opção do educando pela escola pública ou particular; 2o.) a canalização dos recursos públicos de forma a con- cretizam essa livre opção; 3o. a gratuidade do ensino fundamental em que qualquer escola, custeado com recursos públicos. Em relação ao primeiro artigo, verifica-se que o princí- pio já ficou assente no texto do Projeto de Constituição, como como decorrência da regra contida no art. 374. Logo, pela PREJUDICIALIDADE. Quanto ao segundo artigo, embora dentro de um tratamento próprio, a mesma providência está abrigada no art. 381 do Projeto. Isto posto, pela PREJUDICIALIDADE. Com referência ao terceiro artigo, também o Projeto con- templa a medida alvitrada, ao estabelecer a obrigatoriedade e graguidade do ensino público fundamental (art. 373, inci- so I), combinado com o disposto no § 1o. do mesmo preceito, ao estatuir que o acesso ao ensino obrigatório e graguito é direito público subjetivo, acionável contra o Estado mediante mandado de injunção; portanto, ou o Estado presta diretamente ou terá que custear a prestação desse ensino fundamental gra- tuito a quantos requeiram. Pela PREJUDICIALIDADE.