ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00600 REJEITADA | | | Autor: | RUBEN FIGUEIRÓ (PMDB/MS) | | | Texto: | Dispositivo emendado: art. 59, inciso XVI,
projeto de Constituição(A).
Dê-se a seguinte redação ao dispositivo
emendado:
"Fiscalizar e controlar a exploração de
riquezas minerais em terras indígenas." | | | Parecer: | A emenda objetiva a modificação da redação do inciso XVI
do art. 59 do Projeto de Constituição "A", que atribui compe-
tência exclusiva ao Congresso Nacional para "autorizar a ex-
ploração de riquezas minerais em terras indígenas".
O autor da emenda propõe que a exploração seja fiscali-
zada e controlada pelo Congresso Nacional.
Pela rejeição da emenda, por ser melhor a redação do
Projeto. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00605 REJEITADA | | | Autor: | GANDI JAMIL (PFL/MS) | | | Texto: | Dê-se ao inciso IV do parágrafo único do art.
240 do projeto de Constituição "A" da Comissão de
Sistematização, a seguinte redação:
"Art. 240 - ................................
Parágrafo único - ..........................
IV - gratuidade do ensino público em todos os
graus;" | | | Parecer: | A Emenda propõe o acréscimo da expressão "em todos os
graus" ao inciso IV do parágrafo único do artigo 240.
O proponente justifica o adendo tendo em vista
assegurar, especialmente ao trabalhador, urbano ou rural, o
acesso à universidade, pois a maioria das universidades,
mantidas pelo poder público, não lhe oferece tal
oportunidade.
Considera-se desnecessária a especificação proposta,
pois na forma como está o inciso IV, fica bem clara e
explicita a gratuídade do ensino público em todos os graus.
O relator vota pela rejeição da emenda. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00606 REJEITADA | | | Autor: | GANDI JAMIL (PFL/MS) | | | Texto: | Dê-se aos incisos I e II do § 3o. do art. 16
do projeto de Constituição "A" da Comissão de
Sistematização a seguinte redação:
"§ 3o. - ....................................
I - Presidente da República: trinta e cinco
anos;
II - Governador de Estado e Senador da
República: trinta anos;" | | | Parecer: | O autor propõe a redução da idade mínima - de 35 anos
para 30 -, como condição de elegibilidade para Senador.
A tradição política brasileira recomenda a idade mínima
de 35 anos.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00608 REJEITADA | | | Autor: | GANDI JAMIL (PFL/MS) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 232 do projeto de
Constituição "A" da Comissão de Sistematização,
parágrafo único, com a seguinte redação:
"Art. 232 - ................................
Parágrafo único - É assegurada a toda a
população assistência médida socializada." | | | Parecer: | A emenda, de autoria do Constituinte Gandi Jamil, é de
natureza aditiva e propõe a inclusão de parágrafo único ao
art. 232, assegurando a toda a população "assistência médica
socializada".
Baseia sua justificação no argumento de que a assistên-
cia médica só é prestada neste País a pessoas que tenham re-
cursos financeiros para pagá-la. E que a mesma é muito cara.
Pretende que todo atendimento médico seja gratuito, a expen-
sas do Poder Público.
O projeto de Constituição da Comissão de Sistematização
já consagra a todos o direito à saúde (Art. 232), assegurado
pelo Estado por meio de políticas econômicas e sociais que
visem à eliminação ou redução do risco de doenças e acesso
universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Desta
forma, a proposta da emenda já está contemplada.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00691 REJEITADA | | | Autor: | RUBEN FIGUEIRÓ (PMDB/MS) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Título VIII
Capítulo III
Da Educação, da Cultura e do Desporto
Art. 242
Acrescer ao art. 242 o seguinte parágrafo
único:
"Parágrafo único: É vedada a ingerência do
Poder Público na fixação de custos e remuneração
dos serviços prestados pela escola particular." | | | Parecer: | A Emenda propõe o acréscimo de parágrafo único ao ar-
tigo 242, a fim de vedar a ingerência do poder público na
fixação de custos e remuneração dos serviços prestados pela
escola particular.
O proponente justifica a medida pela necessidade de dar
mais coerência ao princípio da liberdade de ensino para a ini
ciativa privada, livrando-a da tutela estatal.
Dado o relevante interesse coletivo representado pelos
serviços educacionais, o Estado - a serviço do bem comum -
não pode deixar de ter ingerência nesta esfera da atividade
privada.
O Relator vota, portanto, pela rejeição da Emenda.
Pela rejeição. | |
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