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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/an/an/a
n/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (3)
Partido
PFL (3)
Uf
MT (3)
Nome
JÚLIO CAMPOS[X]
TODOS
Date
collapse1988
collapse11
07 (3)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00375 REJEITADA  
 Autor:  JÚLIO CAMPOS (PFL/MT) 
 Texto:  Suprima-se no Artigo 22 do Ato das Disposições Constitucionais, a expressão: "ininterrupto". 
 Parecer:  Objetiva a emenda suprimir o termo "ininterrupto" do art. 22 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A supressão proposta não deve encontrar guarida. O exercício ininterrupto é condição basilar imposta pelo legislador cons- titucional para aquisição da estabilidade. É prêmio instituído para os que demonstraram constância no desempenho de atividades na administração pública. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01355 REJEITADA  
 Autor:  JÚLIO CAMPOS (PFL/MT) 
 Texto:  DISPOSITIVO EMENDADO: art. 135, § 3o. Suprima-se, do § 3o. do art. 135: ..."Assegurada participação da Ordem dos Advogados do Brasil na sua realização, e "... 
 Parecer:  Tem por objetivo a presente Emenda a supressão, no § 3o. do art. 135, da cláusula representativa da participação da Ordem dos Advogados do Brasil na realização do concurso para o ingresso na carreira do Ministério Público. Entendemos que essa participação é oportuna ao fim da apuração da capacitação que se deve esperar dos candidatos ao Ministério Público. Somos, assim, pela rejeição da presente Emenda. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:01795 REJEITADA  
 Autor:  JÚLIO CAMPOS (PFL/MT) 
 Texto:  Suprimir o inciso VII, do artigo 159, do Projeto de Constituição (B): 
 Parecer:  A instituição e a cobrança do imposto sobre grandes fortunas, previsto no Art. 159, inciso VII, do Projeto, es- tão sujeitas a várias limitações, contidas, principalmente, no Título VI, Capítulo I, Seção II, do Projeto, destacando-se a proibição de utilizar tributo com efeito de confisco, esta- belecida no Art. 156, inciso IV. Também não há que se falar em bitributação, pois esta só se dá no âmbito do mesmo tributo. A superposição de dife- rentes impostos onerando o mesmo patrimônio ou rendimento é fenômeno universal e inevitável em qualquer sistema tribu- tário. Uma mercadoria importada, por exemplo, no sistema vi- gente, pode sofrer a tributação do imposto de importação, do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias mas, mesmo assim, não ocorre a bitributação. Não há, portanto, óbices técnicos nem econômicos que justifiquem a eliminação do referido imposto do sistema tri- butário proposto no Projeto. Pela rejeição.