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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Artigo (1)
Banco
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Art
collapseP
collapseArts. 010s
Art. 016[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:016  
 Texto:  Art. 16 - Os partidos são os instrumentos de participação do povo na instituição, organização, composição e funcionamento dos órgãos do Poder. É livre a sua criação, fusão, incorporação e extinção, nos termos da lei que, entre outros, consignará os seguintes princípios: I - pluripartidarismo; II - resguardo da soberania nacional e do regime democrático; III - defesa dos direitos da pessoa humana; IV - livre associação; V - proibição de organização paramilitar; VI - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governos estrangeiros ou de estar a estes subordinado; VII - atuação permanente; VIII - caráter nacional; IX - registro dos estatutos no Tribunal Superior Eleitoral, quando adquirirem personalidade jurídica de direito público; X - manutenção do registro e funcionamento condicionados à votação obtida, de acordo com o que dispuser a lei complementar; XI - prestação de contas ao Tribunal de Contas da União através do balanço financeiro e patrimonial do exercício; XII - utilização gratuita do rádio e da televisão; XIII - acesso à propaganda eleitoral gratuita e aos recursos do fundo partidário. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, PARTIDO POLITICO, PARTICIPAÇÃO, POVO, LIBERDADE, CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO, EXTINÇÃO, LEI FEDERAL, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, PLURIPARTIDARISMO, DEFESA, SOBERANIA, DEMOCRACIA, DIREITOS, PESSOA FISICA, LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO, CARATER PERMANENTE, ATUAÇÃO, AMBITO NACIONAL, REGISTRO, ESTATUTO, (TSE), MANUTENÇÃO, REGISTRO DEFINITIVO, ATENDIMENTO, VOTAÇÃO, NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, PRESTAÇÃO DE CONTAS, (TCU), BALANÇO FINANCEIRO, GRATUIDADE, UTILIZAÇÃO, RADIO, TELEVISÃO, ACESSO, PROPAGANDA ELEITORAL, RECURSOS, FUNDO PARTIDARIO, PROIBIÇÃO, ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR, RECEBIMENTO, RECURSOS FINANCEIROS, GOVERNO ESTRANGEIRO, PESSOA JURIDICA ESTRANGEIRA.