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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
I::Título 09::Capítulo 07::Art. 426 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandANTE (1)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJEMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:07 SEC:00 SSC: ART:426  
 Texto:  Art. 426 - É dever do Estado e da sociedade proporcionar ao menor assistência especial, caso esteja em situação irregular, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal dos pais ou responsáveis; § 1º - A lei regulará os casos de internamento do menor infrator, garantindo-lhe ampla defesa. § 2º - A lei determinará a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na elaboração e execução de políticas e programas destinados à assistência devida à gestante, à nutriz e ao menor. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, GOVERNO FEDERAL, SOCIEDADE CIVIL, ASSISTENCIA, MENOR. LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, INTERNAMENTO, MENOR, INFRAÇÃO, DELINQUENCIA INFANTIL, GARANTIA, DEFESA. LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO, POLITICA, PROGRAMA, ASSISTENCIA, MULHER, GESTANTE, NUTRIZ, MENOR.