separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
MAX ROSENMANN in nome [X]
1987::04::09 in date [X]
PARCIALMENTE APROVADA in res [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  1 ItemVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/an/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (1)
Banco
expandEMEN (1)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (1)
Uf
PR (1)
Nome
MAX ROSENMANN[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:32293 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAX ROSENMANN (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo Emendado - Art. 209 parágrafo quarto Dê-se ao Parágrafo quarto do artigo 209, do Substitutivo do Relator ao Projeto de Constituição a seguinte redação: "Parágrafo Quarto - O imposto de que trata o ítem III será não cumulativo, admitida sua seletividade, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços, compesando-se o que for devido, em cada operação relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços relativa a circulação de mercadorias ou prestação de serviços, com o montante cobrado na anteriores, pelo mesmo ou outro Estado." 
 Parecer:  A emenda sob exame quer suprimir do § 4o. do art. 209 do Projeto de Constituição a frase final: "A isenção ou não in- cidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para compensação daquele devido nas operações ou prestações seguintes". Refere-se ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços, de competência dos Estados. Justifica o autor que a restrição contraria o princípio da não cumulatividade do imposto; que se não se assegurar crédito de uma operação isenta, na próxima fase de circulação da mercadoria o benefício será anulado, porquanto o imposto incidirá integralmente. Teoricamente procede a crítica, havendo pagamento inte- gral do ICMS quando a compra da mercadoria ou o recebimento do serviço foi tributado. O Projeto passa a reconhecer anulação de crédito relati- vo a operações anteriores. Aprovada parcialmente.