ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00909 REJEITADA | | | Autor: | HARLAN GADELHA (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se ao Capítulo VI (Meio Ambiente)
do Título IX (Da Ordem Social) do Projeto o
seguinte artigo:
"Art. .... Proíbe-se, na forma da lei, o
lançamento de rejeitos industriais e de esgoto de
qualquer espécie, nos cursos d'água e nos mares,
bem assim a pulverização de agro-tóxicos nos
campos agrícolas, de modo a causar o desequilíbrio
ecológico.
§ 1o. Compete ao Poder Público estabelecer
convênios com as Federações de Indústrias, para a
instalação e funcionamento de centrais depuradoras
dos rejeitos industriais.
§ 2o. Se for instalada fora do zoneamento
industrial, a indústria poluente instalará e fará
funcionar estação depuradora de resíduos.
§ 3o. A pulverização de agro-tóxicos nos
campos agrícolas será substituída,
preferencialmente, pelo combate biológico às
pragas." | | | Parecer: | A matéria de que trata a emenda deverá ser objeto de lei
ordinária.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15274 REJEITADA | | | Autor: | HARLAN GADELHA (PMDB/PE) | | | Texto: | TÍTULO - VII - DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO.
CAPÍTULO - II - DAS FINANÇAS PÚBLICAS.
SEÇÃO - II - DOS ORÇAMENTOS.
Propõe-se seja acrescida na redação do ARTIGO
299, o Parágrafo ÚNico do seguinte teor:
ART. 299.
PARÁGRAFO ÚNICO - Ressalvado o disposto neste
Artigo será respeitado o princípio da isonomia de
que para cargos e funções iguais deve corresponder
paridade de vencimentos. | | | Parecer: | Compartilhamos com a preocupação do nobre autor da Emen-
da, pela importância do assunto. Contudo entendemos que a ma-
téria em questão deve ser objeto de norma em Lei Complemen-
tar. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15275 REJEITADA | | | Autor: | HARLAN GADELHA (PMDB/PE) | | | Texto: | TÍTULO - V DA ORGANIZAÇÃODOS PODERES E
SISTEMA DE GOVERNO.
CAPÍTULO IV - DO JUDICIÁRIO
SEÇÃO - I - DISPOSIÇÕES GERAIS.
Propõe a modificação na renda do ARTIGO 198,
bem como a supressão do seu Parágrafo Único e do
ARTIGO 199, §§ 1o., 2o. e 3o., acrescentando-se
tais parágrafos suprimidos ao ARTIGO 198, com uma
nova redação, mais um parágrafo de no. 04.
ARTIGO - 198 - As serventias de justiça,
consideradas como tais as do foro judicial e do
extrajudicial, considerando-se aí os seviços
notoriais e registrais, serão exercidos pelo Poder
Público, em regime de Oficialização, mediante a
remuneração de seus servidores exclusivamente
pelos cofres públicos, respeitados os direitos
adquiridos dos atuais titulares.
§ 1o. - Lei complementar regulamentará a
Oficialização, definindo a remuneração, que deve
ser igual em todo o território Nacional, a
carreira e a responsabilidade civil e criminal dos
serventuários da justiça, por erros ou excessos
cometidos, e definirá e fiscalização de seus atos
pelo Judiciário.
§ 2o. - O ingresso dos serventuários da
justiça no foro judicial e extrajudicial
dependerá, obrigatóriamente, de concurso público
de provas e títulos.
§ 3o. - Os titulares dos ofícios de justiça
tanto do foro judicial como o do extrajudicial,
serão privativos de bacharéis de Direito.
§ 4o. - Passam a constituir renda do Estado
as custas e emolumentos relativos aos atos
praticados pelos serventuários da justiça,
devidamente recolhidos aos cofres públicos através
de guia específica emitida pelo Judiciário e pagas
em banco oficial. | | | Parecer: | A emenda trata de matéria expurgada do Projeto, por ter
sido considerada não constitucional.
Pela rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:15276 REJEITADA | | | Autor: | HARLAN GADELHA (PMDB/PE) | | | Texto: | TÍTULO - X - DISPOSIÇÕES TRNSITÓRIAS.
Suprimir o ARTIGO 455 por não ter mais
cabimento em face ao contido no artigo 198.
ARTIGO 455 - Serão estatizadas as serventias
do foro judicial, assim definidas por lei,
respeitados os direitos de seus titulares.
ARTIGO 198 - As serventias de justiça são
prestadas pelo Estado. | | | Parecer: | A proposição em tela objetiva a supressão do art. 455 do
Projeto, o qual estabelece a estatização da seventias do
foro.
O dispositivo citado veicula medida altamente moralizadora
e justa, que atende, inciscutívelmente, ao interesse público.
A alusão contida no art. 198 não elimina a regra do men
cionado art. 455 que, inclusive é mais abrangente. | |
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