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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (29)
Banco
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ANTE / PROJ
Fase
collapseC
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collapseCapítulo 03
Art. 010 (1)
Art. 011 (2)
Art. 012 (2)
Art. 013 (2)
Art. 014 (1)
Art. 015 (1)
Art. 016 (1)
Art. 017 (3)
Art. 018 (3)
Art. 019 (3)
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Art
collapseC
collapseArts. 010s
Art. 010 (2)
Art. 011 (3)
Art. 012 (3)
Art. 013 (3)
Art. 014 (2)
Art. 015 (2)
Art. 016 (2)
Art. 017 (4)
Art. 018 (4)
Art. 019 (4)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
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01 (29)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:017  
 Texto:  Art. 17 - O Brasil manterá relações com Estados estrangeiros, organizações internacionais e outras entidades dotadas de personalidade internacional em nome de seu povo, no respeito aos seus interesses e sob seu permanente controle. 
 Indexação:  INTERCAMBIO, PAIS, BRASIL, GOVERNO ESTRANGEIRO, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL, ENTIDADE INTERNACIONAL, ORGANISMO INTERNACIONAL. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:018  
 Texto:  Art. 18 - O Brasil não permitirá que conflitos internacionais em que não é parte, atinjam seu território nacional e nele se transformem em fatores de desagregação de sua gente. 
 Indexação:  INEXISTENCIA, CONSENTIMENTO, BRASIL, PAIS, IMPASSE, ASSUNTOS INTERNACIONAIS, PARTE, PARTICIPANTE, ALCANCE, TERRITORIO NACIONAL, TRANSFORMAÇÃO, FATOR, SEPARAÇÃO, POVO. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:019  
 Texto:  Art. 19 - Nas relações internacionais, o Brasil adotará atitude de coexistência pacífica e se regerá pelos princípios constantes da Carta da Organização das Nações Unidas, tal como explicitados na Resolução 2625 (XXV) da Assembléia Geral. 
 Indexação:  ADOÇÃO, ATO, EXISTENCIA, UTILIZAÇÃO PACIFICA, REGIMENTO, NORMAS, CARTA, (ONU), EXPLICITAÇÃO, RESOLUÇÃO, ASSEMBLEIA GERAL, RELAÇÕES INTERNACIONAIS. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:011  
 Texto:  Art. 11 - Têm direito a voto os maiores de dezesseis anos na data da eleição, alistados na forma da lei. § 1º - O alistamento e o voto são obrigatórios para todos os brasileiros, salvo para os menores de dezoito anos e para os maiores de setenta anos, e demais exceções previstas em lei. § 2º - Não podem alistar-se os que não saibam exprimir-se em idioma nacional e os que estejam privados dos direitos políticos. § 3º - O sufrágio popular é universal e direto, e o voto, secreto e proporcional nas eleições para cargos legislativos. § 4º - Os militares, policiais militares e bombeiros militares serão alistáveis, podendo votar e ser votados. § 5º - Aos estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, há mais de cinco anos contínuos, que exerçam atividade produtiva é facultado o exercício do voto e o direito à elegibilidade no município em que tenham domicílio eleitoral. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, LIMITE DE IDADE, MENOR, DIREITOS, VOTO, DATA, ELEIÇÃO. OBRIGATORIEDADE, VOTO, ALISTAMENTO ELEITORAL, MAIORIDADE, EXCEÇÃO, MENOR, IDADE, VELHO. REQUISITOS, ALISTAMENTO, COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO, LINGUA PORTUGUESA, PLENITUDE, DIREITOS POLITICOS. ELEIÇÃO DIRETA, VOTO SECRETO, VOTO PROPORCIONAL, CARGO ELETIVO, LEGISLATIVO. DIREITOS, ALISTAMENTO ELEITORAL, ELEGEBILIDADE, MILITAR, POLICIAL MILITAR, BOMBEIRO MILITAR. REQUISITOS, ESTRANGEIRO, RESIDENCIA, DOMICILIO, EXERCICIO, ATIVIDADE ECONOMICA, DIREITOS, VOTO, ELEGEBILIDADE, MUNICIPIO. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - Só se perdem os direitos políticos nos casos previstos neste artigo. I - no caso de cancelamento de naturalização, por sentença judicial; II - por incapacidade civil absoluta. 
 Indexação:  REQUISITOS, PERDA, DIREITOS POLITICOS, CANCELAMENTO, NATURALIZAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, INCAPACIDADE CIVIL. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:013  
 Texto:  Art. 13 - Além de outras, previstas nesta Constituição, são condições de elegibilidade: I - o domicílio eleitoral na circunscrição, pelo prazo de um ano; II - para filiados a partidos políticos: a) a filiação pelo prazo que a lei complementar o exigir; b) a escolha em convenção partidária, para cada pleito; III - para os não filiados a partidos políticos, apoio por número mínimo de eleitores, na forma fixada por lei complementar. 
 Indexação:  REQUISITOS, ELEGEBILIDADE, DOMICILIO ELEITORAL, FILIAÇÃO PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO, ESCOLHA, CONVENÇÃO PARTIDARIA. INEXISTENCIA, FILIAÇÃO PARTIDARIA, NUMERO, ELEITOR, APOIO, CANDIDATURA. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:014  
 Texto:  Art. 14 - São inelegíveis os inalistáveis, os menores de dezoito anos e os analfabetos. 
 Indexação:  INELEGIBILIDADE, PROIBIÇÃO, ALISTAMENTO ELEITORAL, MENOR, IDADE, ANALFABETO. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:015  
 Texto:  Art. 15 - Lei complementar definirá outros casos e os prazos de inelegibilidade. 
 Indexação:  LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, HIPOTESE, PRAZO, INELEGIBILIDADE. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:016  
 Texto:  Art. 16 - São inelegíveis para os mesmos cargos: o Presidente e o Vice-Presidente da República, os Governadores e Vice- Governadores de Estado os Prefeitos e Vice-Prefeitos, e quem os houver substituído por qualquer tempo, ou sucedido, no período imediatamente anterior, no prazo constitucional de duração do mandato. Parágrafo único - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente e o Vice-Presidente da República, Governadores e Vice- Governadores de Estado e Prefeitos e Vice-Prefeitos devem renunciar 6 (seis) meses antes do pleito. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, REELEIÇÃO, IGUALDADE, CARGO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, ESTADOS, PREFEITOS, VICE PREFEITO, SUBSTITUTO, MANDATO ELETIVO. FIXAÇÃO, PRAZO, DESINCOMPABILIZAÇÃO, RENUNCIA, CARGO ELETIVO. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:017  
 Texto:  Art. 17 - São inelegíveis: o ocupante, titular ou interino, de cargo, emprego ou função, cujo exercício possa influir para perturbar a normalidade ou tornar duvidosa a legitimidade das eleições, salvo se se afastar definitivamente, de um ou de outro, no prazo estabelecido em lei, estipulados deste já os seguintes: Ministro de Estado e Secretário-Geral de Ministério; Secretário de Estado e Secretário-Geral; Presidente, Secretário-Geral, Secretário e Superintendente de Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, incluídas as Fundações instituídas pelo Poder Público - 6 (seis) meses, reduzidos a 4 (quatro) meses, quando candidato a cargo municipal. § 1º - São inelegíveis, em seu território de jurisdição, os Oficiais-Comandantes de guarnições das Forças Armadas, de Polícias Militares de Estados, de Territórios e do Distrito Federal, de Corpos de Bombeiros Militares, salvo se se agregarem, com vencimentos, 6 (seis) meses antes do pleito; para os militares sem comando, o prazo de agregação, com as mesmas vantagens, é de 3 (três) meses. Os não eleitos serão automaticamente reintegrados à atividade, em suas respectivas Corporações, sem prejuízo funcional; os eleitos passarão à reserva com os direitos adquiridos. § 2º - São igualmente inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado, do Distrito Federal ou de Território e de Prefeito, ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito. § 3º - São igualmente inelegíveis os condenados em ação popular por lesão ou endividamento irresponsável da União, dos Estados e dos Municípios. § 4º - Os servidores civís não incluídos no Art. 17 serão licenciados, com vencimentos, 3 (três) meses antes do pleito a que se candidatarem. 
 Indexação:  INELEGIBILIDADE, OCUPANTE, TITULAR, INTERINO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, PREJUIZO, LEGITIMIDADE, ELEIÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, SECRETARIO GERAL, MINISTERIO, SECRETARIO DE ESTADO, PRESIDENTE, SECRETARIO, SUPERINTENDENTE, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, PODER PUBLICO, COMANDANTE, GUARNIÇÃO, FORÇAS ARMADAS, POLICIA MILITAR, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF), CORGO DE BOMBEIROS, MILITAR, CONJUGE, PARENTE, PARENTESCO POR AFINIDADE, ADOÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, PREFEITO, CONDENADO, AÇÃO POPULAR, ATO LESIVO, DIVIDA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, PRAZO, AGREGAÇÃO, DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRAZO, LICENCIAMENTO, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, VENCIMENTOS. 
11Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:018  
 Texto:  Art. 18 - Os detentores de mandatos eletivos têm o dever de prestar contas de suas atividades aos eleitores. § 1º - O mandato parlamentar poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de até seis meses após a diplomação, instruída a ação com provas conclusivas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude, transgressões eleitorais essas puníveis com a perda do mandato. § 2º - Salvo decisão liminar do juiz ante a prova dos autos, a ação de impugnação de mandato tramita em segredo de justiça. § 3º - Convicto o juiz de que a ação foi temerária ou de manifesta má fé, o impugnante será condenado à pena de dois a quatro anos de reclusão. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ELEITOR, TITULO, MANDATO ELETIVO. IMPUGNAÇÃO, MANDATO PARLAMENTAR, JUSTIÇA ELEITORAL, FUNDAMENTAÇÃO, ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO, CORRUPÇÃO, FRAUDE, CRIME ELEITORAL, PUNIÇÃO, PERDA, MANDATO ELETIVO. TRAMITAÇÃO, IMPUGNAÇÃO, SEGREDO DE JUSTIÇA, CONDENAÇÃO, PENA DE RECLUSÃO. 
12Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:019  
 Texto:  Art. 19 - Os eleitores poderão revogar, por voto destituinte, o mandato concedido a seus representantes no Congresso Nacional, nas Assembléias Legislativas e Câmaras de Vereadores, na forma regulamentada em lei complementar. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ELEITOR, REVOGAÇÃO, VOTO DESTITUINTE, MANDATO ELETIVO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, DEPUTADO ESTADUAL, VEREADOR, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CAMARA MUNICIPAL. 
13Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:010  
 Texto:  Art. 10 - À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios é vedado: I - criar distinções ou preferências em favor de uma dessas pessoas de direito público interno contra outra; II - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná- los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada a colaboração de iteresse público, na forma e nos limites da lei federal, exclusivamente no setor educacional, no assistencial e no hospitalar; III - recusar fé nos documentos públicos. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, PREFERENCIA, FAVORECIMENTO, DIREITO PUBLICO INTERNO, ESTABELECIMENTO, CERIMONIA RELIGOSA, IGREJA, SUBVENÇÃO, DIFICULDADE, EXERCICIO, MANUTENÇÃO, REPRESENTANTE, RELACIONAMENTO, DEPENDENCIA, ACORDO, EXECUÇÃO, COLABORAÇÃO, INTERESSE PUBLICO, LIMITAÇÃO, LEI FEDERAL, EXCLUSIVIDADE, SETOR, EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA, HOSPITAL, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, INSTITUIÇÃO HOSPITALAR, RECUSA, FE PUBLICA, DOCUMENTO PUBLICO. 
14Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:011  
 Texto:  Art. 11 - Compete à União e aos Estados a legislação comum sobre: I - regime penitenciário; II - registros públicos e notariais; juntas comerciais e tabelionatos; custas e emolumentos remuneratórios dos serviços forenses, notariais e registrais; III - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas; IV - procedimentos judiciais; V - direito judiciário, organização e assistência judiciária; Ministério Público e Defensoria Pública; VI - efetivos e armamentos das Polícias Militares e condições de sua convocação, inclusive moblilização; VII - seguridade e previdência social; VIII - higiene, segurança e inspeção do trabalho. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, LEGISLAÇÃO, ATIVIDADE COMUN, REGIME PENITENCIARIO, REGISTRO PUBLICO, NOTORIADO, JUNTA COMERCIAL, TABELIÃO, CUSTAS, EMOLUMENTO, REMUNERAÇÃO, SERVIÇO FORENSE, CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO, PROCESSO, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, PROCEDIMENTO JUDICIAL, DIREITO, JUDICIARIO, ORGANIZAÇÃO, ASSISTENCIA JUDICIARIA, MINISTERO PUBLICO, DEFENSORIA PUBLICA, EFETIVOS MILITARES, ARMAMENTO, POLICIA MILITAR, CONVOCAÇÃO, MOBILIZAÇÃO, SEGURO SOCIAL, PREVIDENCIA SOCIAL, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, INSPEÇÃO DO TRABALHO. 
15Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - A legislação da União, no domínio das matérias da competência comum, terá o conteúdo de normas gerais, com validade e eficácia no âmbito nacional, e denominação de lei complementar. 
 Indexação:  LEGISLAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, DOMINIO, MATERIA, COMPETENCIA, CONTEUDO, NORMAS GERAIS, VALIDADE, EFICACIA, AMBITO NACIONAL, DENOMINAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. 
16Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:013  
 Texto:  Art. 13 - A legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no domínio das matérias da competência comum, terá o contéudo de normas suplementares, com validade e eficácia no âmbito da respectiva jurisdição territorial, e denominação de lei suplementar. § 1º - No exercício da legislação suplementar, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios observarão a lei complementar de normas gerais preexistente. § 2º - A vigência ulterior de lei complementar de normas gerais tornará ineficaz a lei suplementar naquilo em que esta conflitar com a da União, relativamente a matéria da competência comum. 
 Indexação:  LEGISLAÇÃO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DOMINIO, MATERIA, COMPETENCIA, CONTEUDO, NORMAS, SUPLEMENTAÇÃO, VALIDADE, EFICACIA, AMBITO, JURISDIÇÃO, COMPETENCIA TERRITORIAL, DENOMINAÇÃO, LEI SUPLEMENTAR, EXERCICIO, LEGISLAÇÃO SUPLETIVA, OBSERVAÇÃO, NORMAS GERAIS, EXISTENCIA, VIGENCIA, LEI COMPLEMENTAR, INEFICACIA, LEI SUPLEMENTAR. 
17Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:010  
 Texto:  Art. 10 - A Lei assegurará ao cidadão o direito de ação, por via processual própria, para garantia da efetiva prestação dos serviços públicos municipais, em especial os remunerados por taxas. 
 Indexação:  CONCESSÃO, DIREITOS, CIDADÃO, DIREITO DE AÇÃO, ATO PROCESSUAL, CAUSA PROPRIA, GARANTIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇO PUBLICO, SERVIÇO MUNICIPAL, REMUNERAÇÃO, TAXAS. 
18Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:02 SSC: ART:011  
 Texto:  Art. 11 - Somente caberá intervenção do Estado, no Município localizado em seu território, ou da União, no Município localizado em Território Federal, quando: I - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a dívida fundada, salvo por motivo de força maior; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino, IV - O Tribunal de Justiça do Estado der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, bem como prover à execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. § 1º - A intervenção estadual é decretada pelo Governador do Estado e a federal pelo Presidente da República. § 2º - O decreto de intervenção, que será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa do Estado ou do Congresso Nacional, conforme o caso, dentro do prazo de cinco dias, especificará a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará o interventor. § 3º - Nos casos do inciso IV deste artigo, dispensada a apreciação pela Assembléia Legislativa ou pelo Congresso Nacional, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, INTERVENÇÃO ESTADUAL, MUNICIPIO, TERRITORIO, UNIÃO FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, INEXISTENCIA, PAGAMENTO, PRAZO DETERMINADO, DIVIDA, PRESTAÇÃO DE CONTA, APLICAÇÃO, RECURSO, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADO, PROVIMENTO, REPRESENTAÇÃO, EXECUÇÃO, LEIS, ORDEM, DECISÃO JUDICIAL, DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO, GOVERNADOR, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, APRECIAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, CONGRESSO NACIONAL, INTERVENTOR, NORMALIZAÇÃO, SUSPENSÃO, ATO IMPUGNADO, RESTABELECIMENTO. 
19Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:03 SSC: ART:012  
 Texto:  Art. 12 - Compete aos Municípios instituir taxas remuneratórias de despesas com atividades específicas e divisíveis: I - pela prática de atos no exercício regular do poder de polícia; II - pela prestação efetiva de serviços públicos, ou pela sua colocação ao dispor do sujeito passivo. § 1º - A abertura e a conservação de estradas e caminhos vicinais também poderão ser custeadas através da instituição e cobrança de taxas. § 2º - As taxas não terão fato gerador próprio de impostos, nem serão graduadas em função do valor financeiro ou econômico de bem, direito ou interesse do sujeito passivo. 
 Indexação:  COMPETENCIA, MUNICIPIOS, TAXA DE EXPEDIENTE, PRATICA, ATO, PODER DE POLICIA, PRESTAÇÃO, SERVIÇOS PUBLICOS, ABERTURA, CONSERVAÇÃO, ESTRADAS VICINAIS, CUSTEIO, COBRANÇA, TAXAS, FATO GERADOR, IMPOSTOS, GRADUAÇÃO, VALOR ECONOMICO, SUJEITO PASSIVO. 
20Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:03 SSC: ART:013  
 Texto:  Art. 13 - Compete aos Municípios instituir as seguintes contribuições especiais: I - contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas, que terá por limite individual, exigível de cada contribuinte, o acréscimo de valor que resultar para os imóveis de sua propriedade; II - contribuição de custeio de obras ou serviços: a) resultantes do uso do solo urbano, exigível de quem promover atos que impliquem aumento de equipamento urbano em área determinada, e será graduada em função do custo desse acréscimo; b) para eliminação ou controle de atividade poluente. § 1º - Lei complementar nacional definirá as obras e os serviços referidos nas alíneas "a" e "b" do item II deste artigo e estabelecerá os critérios de aferição dos respectivos custos e de cobrança das correspondentes contribuições de custeio. § 2º - As contribuições previstas neste artigo terão por limite global o custo das obras ou serviços. § 3º - É vedado a cobrança acumulada das contribuições referidas no item I e na alínea "a" do item II, deste artigo. 
 Indexação:  COMPETENCIA, MUNICIPIOS, INSTITUIÇÃO, CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, PROPRIETARIO, IMOVEL, VALORIZAÇÃO, OBRA PUBLICA, LIMITAÇÃO, EXIGENCIA, CONTRIBUIÇÃO, ACRESCIMO, VALOR, PROPRIEDADE, CONTRIBUIÇÃO, CUSTEIO, CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS, SOLO, TERRENO URBANO, PROMOÇÃO, ATO, AUMENTO, EQUIPAMENTOS, AREA, FUNÇÃO, CUSTO, ELIMINAÇÃO, CONTROLE, ACUMULAÇÃO, COBRANÇA. 
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