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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (65)
Banco
expandEMEN (65)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (41)
APROVADA (11)
PARCIALMENTE APROVADA (9)
PREJUDICADA (4)
Partido
PMDB (60)
PFL (5)
Uf
PR[X]
TODOS
Date
21Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33711 APROVADA  
 Autor:  EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) 
 Texto:  Substitua-se no art. 247 a expressão "ou peritos por este indicados" por "ou por seu representante". 
 Parecer:  Concordamos com a proposição do autor, de substituir a expressão "peritos por ele indicados" por "por seu represen- tante". Na realidade, esta expressão é tecnicamente mais re- comendável. Pela aprovação. 
22Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33714 REJEITADA  
 Autor:  JOVANNI MASINI (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescenta ao art. 39 das Disposições Transitórias os seguintes parágrafos: § 1o. - São declaradas a plena validade e a eficácia jurídica dos atos, aprovados pelo órgão próprio da administração federal, de demarcação de terras indígenas constantes do Registro Imobiliário na presente data. § 2o. - Para os efeitos dos arts. 30, inciso X, e 303, § 2o., da Constituição, a extinção do domínio privado, cuja validade e eficácia ficam reconhecidas para os mesmos efeitos nas hipóteses deste parágrafo, dependerá de desapropriação por necessidade pública, sempre que: I - Seja pretendida a anexação, às áreas demarcadas como terras indígenas na forma do parágrafo anterior, de imóveis lindeiros a elas, que se encontrem sob domínio privado conforme títulos registrados até esta data. II - Tenham sido, ou venham a ser, incluídos dentro do perímetro de áreas demarcadas como terras indígenas, imóveis cujo título de domínio privado obedeça a uma das seguintes condições: a) seja originário da União, dos Territórios Federais, ou dos respectivos órgãos fundiários, qualquer que seja a época em que tenham sido expedidos; b) estivesse registrado antes de 17.10.69, qualquer que seja sua origem; c) em qualquer fase de cadeia dominial, o órgão próprio da administração federal haja expedido documento reconhecendo a inexistência de silvícolas no imóvel. § 3o. - Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, será sempre assegurado ao proprietário de boa-fé, nos termos do § 4o. do art. 6o. da Constituição, o direito de ação para pleitear indenização da União, quando o imóvel de domínio privado tenha sido, ou venha a ser, incluído dentro do perímetro de área demarcada como terra indígena. 
 Parecer:  O art. 39 das Disposições Transitórias manda que a União demarque as terras ocupadas pelos índios ainda não demarca- das, no prazo de cinco anos, contados da promulgação da Cons- tituição. A emenda intenta acrescentar ao artigo três parágrafos estabelecendo procedimentos jurídicos de direitos reais aba- lados pelos §§ 1o. e 2o. do art. 198 da Constituição vigente, e agora ameaçadas pelo proposto nas Emendas Populares PE00039 -3 e PE00040-7, que intentam introduzir na nova Constitui - ção, regra assemelhada àquela. Tais Emendas Populares não foram aceitas e a legislação sobre as reservas indígenas, sua demarcação e controle é a- bundante. Todavia, não deixamos de reconhecer o mérito das dispo - sições contidas na emenda, sugerindo que as mesmas figurem em projeto de lei ordinária. A validade plena e a eficácia jurídica dos dos atos de demarcação de terras indígenas só poderão ser declarados após a conclusão do processo de demar- cação. Por tais razões, a emenda não foi aceita. Pela rejeição. 
23Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33759 REJEITADA  
 Autor:  BASILIO VILLANI (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA AO ART. 41 Dê-se ao art. 41 § único do Projeto de Constituição do nobre Relator - Substitutivo de Constituição a seguinte redação: Art. 41 Parágrafo único. São condições de elegibilidade do vereador: ser brasileiro, ser alfabetizado, estar no exercício dos direitos políticos e ter idade mínima de 18 anos. 
 Parecer:  Evidencia-se a desnecessidade do dispositivo que pretende a Emenda incluir no art. 41 do Substitutivo, por se tratar de matéria disciplinada, não da forma sugerida na proposição, no Capítulo dos Direitos Políticos. Pela rejeição. 
24Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33760 REJEITADA  
 Autor:  BASILIO VILLANI (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA AO ART. 41 Dê-se ao art. 41 § 1o. do Projeto de Constituição do nobre Relator, substitutivo, a seguinte redação, transformando o atual § único, em § 2. Art. 41 - § 1o. - Eleição do Prefeito, Vice-Prefeito e dos vereadores, mediante pleito direto e simultâneo, realizado em todo o País. 
 Parecer:  Não obstante o art. 5o. § 2o. das Disposições Transitó- rias de novo Substitutivo determine a data do término do man- dato dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores em 01 de janeiro de 1989, presumindo-se data única para as eleições correspondentes, a proposição não merece acolhimento por pre- tender incluir parágrafo no art. 41 das disposições permanen- tes. Pela rejeição da Emenda, diante da ressalva supracitada. 
25Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33761 PREJUDICADA  
 Autor:  BASILIO VILLANI (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA AO ART. 64 Adite-se ao art. 64 do Projeto de Constituição do nobre Relator = Substitutivo - o seguinte inciso V. Art. 64 - Inciso V - A de promotor com um cargo de professor. 
 Parecer:  Preferimos adotar no Substitutivo o críterio de deixar para a legislação complementar a tarefa de disciplinar ou enumerar os casos de acumulação de cargos, empregos e funções públicas que excepcionarão a regra geral da vedação dessas a- cumulações. Assim, a supressão dos incisos do artigo 64, proposta por outra Emenda que acolhemos, torna a presente prejudicada. 
26Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33762 REJEITADA  
 Autor:  BASILIO VILLANI (PMDB/PR) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA AO ART. 6o. Dê-se ao art. 6 § 30 do Projeto de Constituição - Substitutivo do nobre Relator - a seguinte redação: Art. 6o. - § 30 - Ninguém será levado a prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, exceto nos casos em que a lei permite a fiança. 
 Parecer:  Propõe alteração na redação do parágrafo 30 do artigo 6o.. A redação do Projeto permitirá que sejam alcançados os mesmos objetivos alvitrados pelo Autor. 
27Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33933 REJEITADA  
 Autor:  WALDYR PUGLIESI (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se o 50., do art. 90., do Substitutivo do Relator. 
 Parecer:  É proposta aqui a supressão do parágrafo 5o., do art. 9o, do Substitutivo, porque ele admite o pluralismo sindical. O que se pretende é, pois, o resguardo da unicidade sin- dical. Entretanto, optamos pela pluralidade sindical, como for- ma mais condizente com a autonomia e a democratização,no cam- po da organização sindical. Somos pela rejeição. 
28Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33934 APROVADA  
 Autor:  WALDYR PUGLIESI (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se ao 10, do art. 6o., do Substitutivo do Relator, a seguinte redação: Art. 6o. - .................................. § 10 - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as qualificações profissionais que a lei exigir. 
 Parecer:  A Emenda em exame pretende alterar a redação do § 10 do art. 6o. do Substitutivo ao Projeto de Constituição. A modificação proposta objetiva suprimir a segunda parte do dispositivo que deve ser objeto de legislação ordinária e, deste modo, aperfeiçoar a técnica legislativa. Pela aprovação. 
29Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33993 APROVADA  
 Autor:  EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprima-se o § 34, do art. 6o. 
 Parecer:  A emenda propõe a supressão do parágrafo 34 do art. 6o. do Substitutivo, que assegura aos proprietários rurais obter do Poder Público declaração, renovável periodicamente, de que o imóvel cumpre função social. Entendemos que o dispositivo é perfeitamente dispensá- vel, uma vez que a caracterização da função social da pro- priedade não pode depender de um parecer de autoridade ines- pecífica, quando o texto já remete a questão aos órgãos fun- diários competentes. Além disso, é um absurdo arrolar a ob- tenção de tal declaração como direito fundamental. Pela aprovação. 
30Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33995 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se ao Título I a seguinte redação, procedendo-se às alterações que se fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator: TÍTULO I DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS Art. 1o. O Brasil é uma República Federativa fundada no Estado democrático de Direito e no governo representativo. Parágrafo único. Todo o poder emena do povo e com ele é exercido. Art. 2o. A República Federativa do Brasil, constituída sob regime representativo pela união indissolúvel dos Estados, tem como fundamentos a soberania, a nacionalidade, a cidadania, a dignidade das pessoas e o pluralismo político. Art. 3o. São poderes do Estado o Legislativo, o Executivo, e o Judiciário. Art. 4o. São tarefas fundamentais do Estado: I - garantir o desenvolvimento e a independência nacinais; II - empreender por etapas planejadas a erradicação da probreza e a redução das desigualdades sociais e regionais; III - promover a superação dos preconceitos de raça, sexo, cor, idade e de todas as outras formas de discriminação. Art. 5o. O Brasil fundamentará suas relações internacionais no princípio da independência nacional, na intocabilidade dos direitos humanos, no direito à autodeterminação dos povos, na igualdade dos Estados, na solução pacífica dos conflitos internacionais, na defesa da paz, no repúdio ao terrorismo e na cooperação com todos os povos, para a emancipação e o progresso da humanidade. Parágrafo único. A integração econômica, cultural, política e social das nações da América Latina, visando a formação de uma comunidade latino-americana, constitui objetivo prioritário da política internacional brasileira. 
 Parecer:  A emenda, embora com aparência de modificar todo o Títu- lo I, na verdade traz apenas duas alterações: modificação no caput do art. 1o. e adição de parágrafo ao art. 5o.. A modi- ficação traz, de certa forma, uma redundância, pois o art. 2o. diz que o regime é representativo; a adição amesquinha o papel do Brasil no mundo, reduzindo-o da visão universal, que deve ter, para uma visão prioritariamente continental. Pela rejeição. 
31Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:33997 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se ao Título III a seguinte redação, procedendo-se às alterações que se fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator: TÍTULO III DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 19. - A inviolabilidade absoluta dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, á soberania do povo e à cidadania é garantida: I - pelo "habeas corpus"; II - pelo "habeas data"; III - pelo mandado de segurança; IV - pela ação popular; V - pela ação de declaração de inconstitucionalidade; e VI - pela ação penal privada subsidiária. Parágrafo único - Qualquer Juízo ou Tribunal, observadas as regras da lei processual, é competente para conhecer, processar e julgar as garantias constitucionais. Art. 20. Conceder-se-á "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não caberá "habeas corpus". Art. 21. Conceder-se-á "habeas data": I - para assegurar o conhecimento de informações e referências pessoais e dos fins a que se destinam, sejam elas registradas por entidades particulares, públicas ou oficiais; II - para a retificação de dados, se não se preferir fazê-lo através de processo judicial ou administrativo sigiloso. Art. 22. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. Parágrafo único. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partidos políticos, organizações sindicais, entidades de classe e outras associações legalmente constituídas. Art. 24. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, à comunidade, à sociedade em geral, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural e ao consumidor e ao contribuinte, bem como privilégios indevidos concedidos a pessoa física ou jurídica. Parágrafo único. Os autores da ação prevista neste artigo estão sentos das custas judiciais e do ônus da sucumbência, exceção feita a litigantes de má fé. Art. 25. Cabe ação de declaração de inconstitucionalidade contra ato ou omissão, de qualquer autoridade, que firam as disposições desta Constituição. Art... - Cabe ação penal privada subsidiária na ausência de inicitiva do Ministério Público, pelo ofendido ou terceiros, seja qual for o crime, desde que sua persecução processual não esteja condicionada a queixa ou a representação, salvo consentimento do ofendido, ou de seus parentes mais próximos, se morto ou mentalmente incapacitado. 
 Parecer:  Dá nova redação ao Título III do Substitutivo do Relator e, a nosso ver, não o aperfeiçoa por incluir nele detalhes que melhor ficariam na legislação processual. Pela rejeição. 
32Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34000 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do artigo 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se ao Título VI a seguinte redação, procedendo-se às alterações que se fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator: Título VI Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas Capítulo I Dos Estados de Defesa e de Sítio Seção I Do Estado de Defesa Art. 182. O Presidente da República poderá decretar, por solicitação do Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho de Defesa Nacional, o Estado de Defesa, subemetendo-o ao Congresso Nacional, quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades naturais de grandes proporções. § 1o. O decreto que instituir o Estado de Defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre as discriminadas no parágrafo 3o. deste artigo. § 2o - O tempo de duração do Estado de Defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual período, se persistirem as razões que justificaram a decretação. § 3o - O Estado de Defesa autoriza, nos termos e limites da lei, restrições dos direitos de reunião e associação; do sigilo de correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica; e, na hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, e privados, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes. § 4o - Na vigência do Estado de Defesa, a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não foi legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial. A comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário. É vedada a incomunicabilidade do preso. § 5o - Decretado o Estado de Defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta. § 6o - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado extraordinariamente num prazo de cinco dias. § 7o - O Congresso Nacional, dentro de dez dias contados do recebimento do texto do ato, o apreciará, devendo permanecer em funcionamento enquanto vigorar o Estado de Defesa. § 8o - Não aprovado o ato pelo Congresso Nacional, cessa imediatamente o Estado de Defesa, sem prejuízo da validade dos atos lícitos praticados durante sua vigência. Seção II Do Estado de Sítio Art. 183 - O Presidente da República pode, ouvido o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional a decretação do Estado de Sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão ou fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada durante o Estado de Defesa; e II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira. Parágrafo único - O Presidente da República, ao solicitar a decretação do Estado de Sítio, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta e quando necessário autorizar a prorrogação da medida. Art. 184 - O decreto do Estado de Sítio indicará sua duração, as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas; após sua publicação, o Presidente da República designará o executor das medias específicas e as áreas abrangidas. Art. 185 - A decretação do Estado de Sítio pelo Presidente da República, no intervalo das sessões legislativas, obedecerá às normas deste capítulo. Parágrafo único - Na hipótese do "caput" deste artigo, o Presidente do Senado Federal, de imediato e extraordinariamente, convocará o Congresso Nacional, para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o Ato do Presidente da República, permanecendo o Congresso Nacional em funcionamento até o término das medidas coercitivas. Art. 186 - Decretado o Estado de Sítio, com fundamento no item I, do artigo 183, só se poderão tomar contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção obrigatória em edifício não destinado a réus e detentos de crimes comuns; III - restrições objetivas à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei; IV - suspensão da liberdade de reunião; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens. Parágrafo único - Não se inclui nas restrições do item III deste artigo a difusão de pronunciamento de parlamentares efetuados em suas respectivas Casas Legislativas, desde que liberados por suas Mesas. Art. 187 - O Estado de Sítio, nos casos do artigo 183, item I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior. Nos casos do item II do mesmo artigo, poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira. Art. 188 - As imunidades dos membros do Congresso Nacional subsistirão durante o Estado de Sítio; todavia, poderão ser suspensas mediante o voto de dois terços dos respectivos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, as do Deputado ou Senador cujos atos, fora do recinto do Congresso, sejam manifestamente incompatíveis com a execução do Estado de Sítio, após sua aprovação. Seção III Disposições Gerais Art. 189 - A Constituição não poderá ser alterada duranta a vigência do Estado de Defesa e do Estado de Sítio. Art. 190 - O Congresso Nacional, através de sua Mesa, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas previstas nos Capítulos referentes ao Estado de Defesa e ao Estado de Sítio. Art. 191 - Expirados o Estado de Defesa e o Estado de Sítio, cessarão os seus efeitos, sem prejuízo das responsabilidades pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Parágrafo único - As medidas aplicadas na vigência dos Estados de Defesa e de Sítio serão, logo que o mesmo termine, relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. Capítulo II Das Forças Armadas Art. 192 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem. § 1o - Lei complementar estabelecrá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas. § 2o Não caberá "habeas corpus" em relação a punições disciplinares militares. Art. 193 - O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1o. - Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência para eximirem-se de atividades de caráter essencialmente militar. § 2o. - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir. Capítulo III Da Segurança Pública Art. 194 - A Segurança Pública é a proteção que o Estado proporciona à Sociedade para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - Polícia Federal; II - Polícia Rodoviária Federal; III - Polícias Militares; IV - Corpos de Bombeiros Militares; V - Polícias Civis; VI - Guardas Municipais. § 1o. - As Polícias Militares, destinadas ao policiamento ostensivo, as Polícias Civis, destinadas à apuração das infrações penais, e os Corpos de Bombeiros Militares são subordinados aos Governos Estaduais, cabendo às Guardas Municipais a proteção do patrimônio municipal. § 2o. - As Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares são considerados forças auxiliares, reserva do Exército. § 3o. - As atribuições da Polícia Federal serão exercidas sem prejuízo da atuação de outros orgãos públicos federais em suas respectivas áreas de competência. § 4o. - As normas gerais relativas à organização, funcionamento, disciplina, deveres, direitos e prerrogativas da Polícia Federal serão reguladas através de lei complementar, de iniciativa do Presidente da República, denominada Lei Orgânica da Polícia Federal." 
 Parecer:  A emenda em questão, subscrita por vinte três Constituin- tes, dispõe sobre o Título VI - Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas, compreendendo os artigos 182/194 do Substitutivo sob análise. Representa excelente contribuição para o aprimoramento do texto, devendo, pois, ser incluída no Substitutivo. Pela aprovação. 
33Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34002 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ RICHA (PMDB/PR) 
 Texto:  De acordo com o disposto no § 2o. do artigo 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte, dê-se ao Título VIII a seguinte redação, procedendo-se às alterações que se fizerem necessárias, no Substitutivo do Relator. TÍTULO VIII DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS GERAIS; DA INTERVENÇÃO DO ESTADO, DO REGIME DE PROPRIEDADE DO SUB-SOLO E DA ATIVIDADE ECONÔMICA Art. 225 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - pleno emprego; e IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte. Art. 226 - Será considerada empresa nacional a pessoa jurídica constituida e com sede no País, cujo controle decisório e de capital votante esteja, em caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas no País, ou por entidades de direito público interno. § 1o. - Será considerada empresa brasileira de capital estrangeiro a pessoa jurídica constituída, com sede e direção no País, que não preencha os requisitos deste artigo. § 2o. - As atividades das empresas nacionais, que a lei considerar estratégicas para a defesa nacional ou para o desenvolvimento tecnológico, poderão ter proteção temporária. § 3o. - Na aquisição de bens e serviços o Poder Público dará tratamento preferencial à empresa nacional, na forma da lei. Art. 227 - Os investimentos de capital estrangeiro serão admitidos no interesse nacional e disciplinados na forma da lei. Art. 228 - A intervenção do Estado no domínio econômico e o monopólio só serão permitidos quando necessários para atender aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1o. - As empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e fundações públicas somente serão criadas por lei complementar, e ficarão sujeitas ao direito próprio das empresas privadas inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. § 2o. - As empresas públicas, as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. § 3o. - A lei reprimirá a formação de monopólios, oligopólios e cartéis, bem como toda e qualquer forma de abuso do poder econômico que tenha por fim dominar os mercados nacionais, eliminar a concorrência ou aumentar arbitrariamente os lucros. Art. 229 - O Estado exercerá, na ordem econômica, funções de controle, fiscalização, incentivo e planejamento, que será imperativo para o setor público e indicativo para o setor privado. Parágrafo único - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo, com incentivos financeiros, fiscais e creditícios. Art. 230 - Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de concorrência pública, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único - A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial e de prorrogação de seu contrato, e fixará as condições de fiscalização, caducidade, rescisão e reversão de concessão ou permissão; II - os direitos dos usuários; III - tarifas que permitam cobrir o custo, a remuneração do capital, a depreciação do equipamento e o melhoramento dos serviços; IV - a obrigatoriedade de manter o serviço adequado. Art. 231 - As jazidas, minas e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial e pertencem à União. § 1o. - A lei poderá atribuir aos Estados a concessão de uso de potenciais de energia elétrica, existentes no seu território, obedecidas as normas deste artigo. § 2o. - É assegurada ao proprietário do solo a participação nos resultados das lavras e, quando a exploração constituir monopólio da União, será indenizado na forma da lei. Art. 232 - O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais somente poderão ser efetuadas por empresas nacionais, mediante autorização ou concessão da União, na forma da da lei, que regulará as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou em terras indígenas e não poderão ser transferidas sem prévia anuência do poder concedente. Parágrafo único - Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade reduzida. Art. 234 - Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e outros hidrocarbonetos fluídos, gases raros e gás natural, existentes no território nacional; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos previstos nos itens I e II; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados de petróleo produzidos no país, e bem assim o transporte, por meio de condutos, de petróleo bruto e seus derivados, assim como de gases raros e gás natural, de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minerais nucleares. Parágrafo único - O monopólio previsto neste artigo inclui os riscos e resultados decorrentes das atividades ali mencionadas, vedado à União ceder ou conceder qualquer tipo de participação, em espécie ou em valor, na exploração de jazidas de petróleo ou gás natural, salvo com autorização da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Art. 235 - Cabe à União legislar sobre normas gerais de direito urbano e parcelamento do solo urbano, admitida a legislação supletiva estadual e municipal. Art. 236 - O direito de propriedade, que tem função social, é reconhecido e assegurado, salvo nos casos de desapropriação pelo Poder Público. § 1o. - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa em plano urbanístico, aprovado por lei municipal, obrigatório para os municípios com mais de cinquenta mil habitantes. § 2o. - A população do município, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento de seu eleitorado poderá ter a iniciativa de projetos de lei de interesse específico da cidade ou de bairros. § 3o. - As desapropriações de imóveis urbanos serão pagas, previamente, em dinheiro sendo que o Poder Público, com base em plano urbanístico, pode exigir do proprietário do solo urbano não edificado, não utilizado ou sub-utilizado que promova seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios, estabelecimento de imposto progressivo no tempo. Art. 237 - Aquele que possuir como seu imóvel urbano, de até duzentos e cinquenta metros quadrados de área, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 1o. - O direito de usucapião urbano não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez. § 2o. - Os bens públicos não serão adquiridos por usucapião. Art. 238 (51) - Os Estados poderão, mediante lei complementar, criar áreas metropolitanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento, a programação e a execução de funções públicas de interesse metropolitano ou microrregional, atendendo aos princípios de integração espacial e setorial. Art. 239 - O transporte coletivo urbano é um serviço público essencial, de responsabilidade do Estado, podendo ser operado subsidiariamente através de concessão ou permissão. Art. 240 - A lei disporá sobre a ordenação do transporte aéreo, terrestre e marítimo internacional e de cabotagem, observado o princípio da reciprocidade. Parágrfo único - As disposições deste artigo não se aplicam ao transporte de granéis. Art. 242 - Os armadores, proprietários, comandantes e dois terços, pelo menos, dos tripulantes de embarcações nacionais serão brasileiros; tratando-se de pessoas jurídicas, a maioria de seu capital votante pertencerá a brasileiros. § 1o. - A lei regulará a armação, propriedade e tripulação das embarcações de esportes, turismo, recreio e apoio marítimo. § 2o. - A navegação de cabotagem e a interior, são privativas de embarcações e empresas nacionais, salvo o caso de necessidade pública. § 3o. - A atividade pesqueira somente poderá ser explorada por empresas nacionais para este fim constituídas. Art. 243 - Compete a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios promover e divulgar o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, criando incentivos para o setor. Art. 244 - As microempresas, assim definidas em lei, receberão da União, dos Estados e dos Municípios, tratamento jurídico diferenciado, visando ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, nos termos da lei complementar. CAPÍTULO II Da Política Agrícola, Fundiária e da Reforma Agrária. Art. 245 - É garantido o direito de propriedade de imóvel rural condicionado ao cumprimento de sua função social, consoante os requisitos definidos em lei. Art. 246 - Compete à União desapropriar por interesse social para fins de reforma agrária o imóvel que não esteja cumprindo a sua função social, em áreas prioritárias, mediante indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de exata correção monetária, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, cuja utilização será definida em lei. § 1o. - As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas em dinheiro. § 2o. - O orçamento fixará anualmente volume total de títulos da dívida agrária assim como montante de recursos em moeda para atender ao programa de reforma agrária no exercício. § 3o. - O valor da indenização da terra e das benfeitorias, será determinado conforme dispuser a lei. Art. 247 - A desapropriação será precedida de elaboração de projeto de assentamento devidamente especificado e de processo administrativo consubstanciado em vistoria do imóvel rural pelo órgão fundiário nacional, garantida a participação do proprietário ou perito por ele indicado. Art. 248 - A declaração do imóvel como de interesse social para fins de reforma agrária autorizada a União a propor a ação de desapropriação. § 1o. - Dentro de noventa dias, a autoridade judiciária competente, sob pena de crime de responsabilidade, após prévia e obrigatória vistoria judicial, realizada nesse prazo, decidirá, por sentença fundamentada, sobre o cumprimento ou não da função social do imóvel, objeto da desapropriação. § 2o. - Não decidindo o juiz, a competência originária passará para o Tribunal Regional Federal, que, no prazo de sessenta dias, contados da distribuição, colocará o processo na pauta de julgamento, com prioridade exclusiva. § 3o. - Decidindo o juiz, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Tribunal Regional Federal, que, em seu exame, obedecerá o rito estabelecido no § 2o. § 4o. - A sentença ou acórdão, nos termos dos §§ 2o. e 3o., decidindo que o imóvel não cumpre a função social, autorizará imediata imissão na posse do imóvel, e o seu registro na matrícula competente. § 5o. - Dos títulos de propriedade dos imóveis rurais objeto de distribuição gratuita, constará cláusula de inalienabilidade pelo prazo de dez anos, salvo na hipótese de sucessão hereditária. Art. 249 - A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a quinhentos hectares a uma só pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, excetuados os casos de cooperativas de produção originários do processo de reforma agrária, dependerão de prévia aprovação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Parágrafo único - A destinação das terras públicas e devolutas será compatibilizada com o plano nacional de reforma agrária. Art. 250 - Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. Parágrafo único - O título de domínio será conferido ao homem e a mulher, esposa ou companheira. Art. 251 - O plano nacional de desenvolvimento agrário, de execução plurianual, englobará simultaneamente as ações da política agrícola, política agrária e reforma agrária. Art. 252 - A lei limitará a aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, bem como os residentes e domiciliados no exterior. Parágrafo único - A aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira, ficará subordinada à prévia autorização da Câmara dos Deputados e Senado Federal. Art. 253 - São insuscetíveis de desapropriação, para fins de reforma agrária, os pequenos e médios imóveis rurais, na forma que dispuser a lei, desde que seus proprietários não possuam outro imóvel rural. Art. 254 - A lei estabelecerá política habitacional para o trabalhador rural com o objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e propiciar-lhe a fixação no meio onde vive. Art. ... - Ao Poder Público cumpre promover políticas adequadas de estímulo, assistência técnica, desenvolvimento e financiamento para a atividade agrícola, agroindustrial, pecuária e pesqueira. Art. ... - A concessão de incentivos fiscais, para projetos agropecuários em novas fronteiras agrícolas, estará condicionada à transferência para lavradores, do domínio de, no mínimo, dez por cento da área beneficiada, a fim de que seja utilizada para assentamento de pequenos agricultores, como participação supletiva da iniciativa privada no projeto de reforma agrária. Capítulo III Do Sistema Financeiro Nacional Art. 255 - O sistema financeiro nacional será estruturado em lei, de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, que disporá, inclusive, sobre: I - a autorização para o funcionamento das instituições financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização; II - condições para a participação do capital estrangeiro nas instituições a que se refere o item anterior, tendo em vista, especialmente: a) os interesses nacionais; b) os acordos internacionais; c) critérios de reciprocidade; III - a organização, o funcionamento e as atribuições do banco central; IV - requisitos para a designação de membros da diretoria do banco central, bem como seus impedimentos após o exercício do cargo; V - a criação de fundo, mantido com recursos das instituições financeiras, com o objetivo de proteger a economia popular e garantir depósitos e aplicações até determinado valor. VI - critérios restritivos da transferência de poupança de regiões com renda inferior à média nacional para outras de maior desenvolvimento. § 1o. - A autorização a que se refere o item I será inegociável e intransferível, permitida a transmissão do controle da pessoa jurídica títular, e concedida sem ônus, na forma da lei do sistema financeiro nacional, à pessoa jurídica, cujos dirigentes tenham capacidade técnica e reputação ilibada, a que comprove capacidade econômica compatível com o empreendimento. § 2o. - Os recursos financeiros relativos a programas e projetos de caráter regional, de responsabilidade da União, serão depositadas em suas instituições regionais de créditos e por elas aplicados. 
 Parecer:  Os objetivos da Emenda estão contemplados no Substitutivo, embora a redação como está proposta, não seja incluída na sua integridade. Pela aprovação parcial nos termos do Substitutivo. 
34Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34006 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescente-se o § 5o. ao art. 46: § 5o. - Como órgão subsidiário de controle da atividade municipal, a lei orgânica poderá criar um Conselho de Ouvidores, e regulará as suas atribuições. 
 Parecer:  A Emenda não oferece aperfeiçoamento ao Substitutivo. Pe- lo contrário, a filosofia e diretrizes que procuramos adotar buscam oferecer ao texto a concisão e restrição ao que se afigura como imprescindível ao projeto. Pela rejeição. 
35Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34007 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Alterar a redação do art. 293, para: Compete aos Poderes Executivo e Legislativo, outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para serviços de rádio e televisão, nos termos da lei. 
 Parecer:  No cômputo geral das negociações do texto do presente capítu- lo opta o Relator pela forma a constar no substitutivo a ser apresentado, razão porque propõe a rejeição da presente emen- da. 
36Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34008 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Alterar o § 40, do art. 6o., para: § 40 - Acesso à referências e informações sobre a própria pessoa: a) É assegurado a todos o acesso à referências e informações que a cada um digam respeito, e o conhecimento dos fins a que se destinam, sendo exigível a correção e atualização dos dados, através de processo judicial ou administrativo sigiloso. b) É proibido o registro informático sobre convicções pessoais, atividades políticas ou vida privada? salvo quando se tratar de processamento de dados não identificados individualmente para fins de pesquisa e estatística. 
 Parecer:  Cuida a proposta de alterar a redação do parágrafo 40 do artigo 6o. o direito à informação e o conhecimento do fim a que esta se destina é assegurado ao indivíduo naquilo que a ele diga respeito. Trata-se de preceito novo, que requer cuidado extremo na redação, para que não sejam distorcidos os objetivos que o inspiram. Pela rejeição. 
37Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34010 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Coloque-se, onde couber, inserido nas Disposições Transitórias, Título X, o seguinte: As leis ordinárias sobre os Direitos Sociais - Capítulo II - serão aprovadas pelo Congresso Nacional em 6 (seis) meses. 
 Parecer:  Consoante dispõe o artigo 8o. do Substitutivo (Disposi- ções Transitórias), as leis decorrentes da nova Constituição devem ser elaboradas até o final da atual legislatura. Qual- quer redução desse prazo extremamente curto, ou a ampliação da área de abrangência do dispositivo, importará em insuperá- vel estrangulamento de sua tramitação, anulando os benefícios que a norma pretende assegurar em termos de celeridade do processo legislativo. Pela rejeição. 
38Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34011 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Acrescentar ao art. 5o., como § parágrafo único, o seguinte: Parágrafo único - Os tratados e compromissos internacionais dependem da aprovação do Congresso Nacional, excetuados os que visem simplesmente a executar, aperfeiçoar, interpretar ou prorrogar tratados pré-existentes e os de natureza meramente administrativa que serão levados, dentro de 30 dias, ao conhecimento do Congresso Nacional. 
 Parecer:  A proposta, conquanto meritória, contraria a orienta- ção que se vem procurando dar aos trabalhos no sentido de - com perdão do termo, o seu tanto grosseiro - enxugar o texto. Pela rejeição. 
39Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34012 APROVADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Altere-se a redação do § 10 do art. 13, por: § 10 - São inelegíveis para qualquer cargo, o cônjuge ou os parentes por consanguinidade, até o segundo grau, do Prefeito, Governador e Presidente da República, ressalvados os que já exercem mandato eletivo. 
 Parecer:  A proposta de inelegibilidade por parentesco apresen- tada pelo autor com a inclusão do Presidente da República,es- tá de acordo com o estatuído no Substituto. 
40Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34013 REJEITADA  
 Autor:  NELTON FRIEDRICH (PMDB/PR) 
 Texto:  Suprimir os § do art. 293, a saber: § 1o., § 2o., § 3o., § 4o. e §5o. 
 Parecer:  Busca o relator obter de todas as negociações uma forma de texto constitucional que reflita, no seu mérito, a média, ou o consenso das opiniões a ele apresentadas. No cômputo ge- ral dessas renegociações eis que surge a forma e o conteúdo a ser apresentado no substitutivo a ser divulgado. Essa forma, no entanto, obriga o Relator a propor a rejeição da presente emenda. 
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