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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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N::Título 08::Capítulo 01::Art. 236 in fase [X]
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandPROJ (1)
ANTE / PROJEMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:236  
 Texto:  Art. 236 - O direito de propriedade, que tem função social, é reconhecido e assegurado, salvo nos casos de desapropriação pelo Poder Público. § 1º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa em plano urbanístico, aprovado por lei municipal, obrigatório para os municípios com mais de cinquenta mil habitantes. § 2º - A população do município, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento de seu eleitorado poderá ter a iniciativa de projetos de lei de interesse específico da cidade ou de bairros. § 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão pagas, previamente, em dinheiro sendo que o Poder Público, com base em plano urbanístico, pode exigir do proprietário do solo urbano não edificado, não utilizado ou sub-utilizado que promova seu adequado aproveitamento sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios, estabelecimento de imposto progressivo no tempo e desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, com cláusula de exata correção monetária e juros legais. 
 Indexação:  DIREITO DE PROPRIEDADE, FUNÇÃO SOCIAL, RECONHECIMENTO, DESAPROPRIAÇÃO, PODER PUBLICO, PROPRIEDADE URBANA, APROVAÇÃO, LEI MUNICIPAL, MUNICIPIOS, NUMERO, HABITANTE, POPULAÇÃO, PERCENTAGEM, ELEITOR, INICIATIVA LEGISLATIVA, PROJETO DE LEI, INTERESSE, CIDADE, BAIRRO. PAGAMENTO, DESAPROPRIAÇÃO, IMOVEL, PROPRIEDADE URBANA, DINHEIRO, DIREITOS, PODER PUBLICO, EXIGENCIA, PROPRIETARIO, APROVEITAMENTO, SOLO, PENA, CONSTRUÇÃO, IMPOSTO PROGRESSIVO, TITULO DA DIVIDA PUBLICA, CORREÇÃO MONETARIA, JUROS.