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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo in comissao [X]
F::Arts. 050s in art [X]
F::Título 00::Capítulo 02 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Artigo (10)
Banco
expandANTE (10)
Comissao
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo[X]
ANTE / PROJ
Art
collapseF
collapseArts. 050s
Art. 050 (1)
Art. 051 (1)
Art. 052 (1)
Art. 053 (1)
Art. 054 (1)
Art. 055 (1)
Art. 056 (1)
Art. 057 (1)
Art. 058 (1)
Art. 059 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (10)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:05 SSC: ART:050  
 Texto:  Art. 50 - O início da legislatura acarreta a destituição do Primeiro-Ministro, salvo os casos previstos nesta Constituição. 
 Indexação:  INICIO, LEGISLATURA, DESTITUIÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:05 SSC: ART:051  
 Texto:  Art. 51 - Compete ao Primeiro-Ministro: I - exercer a direção superior da administração federal; II - elaborar o Plano de Governo e, após a aprovação do Presidente da República, apresentá-lo perante a Câmara dos Deputados; III - indicar, para a nomeação pelo Presidente da República, os Ministros de Estado e solicitar a sua exoneração; IV - promover a unidade da ação governamental, elaborar planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento, submetendo-os ao Congresso Nacional, após aprovação do Presidente da República; V - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis; VI - enviar, após aprovação do Presidente da República, a proposta de orçamento ao Congresso Nacional; VII - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional as contas relativas ao exercício anterior, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei; IX - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; X - acompanhar os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, com a colaboração dos Ministros de Estado,; XI - prover e extinguir os cargos públicos federais na forma da lei; XII - convocar e presidir o Conselho de Ministros; XIII - comparecer a qualquer das Casas do Congresso Nacional, ou as suas Comissões, quando convocado, ou requerer data para seu comparecimento; XIV - acumular, eventualmente, qualquer Ministério; XV - integrar o Conselho da República; XVI - decretar o estado de calamidade submetendo as razões ao Congresso Nacional; XVII - enviar mensagem ao Congresso Nacional, ou a qualquer de suas Casas; XVIII - solicitar ao Presidente da República da intervenção federal e a decretação do Estado de Sítio; XIX - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição ou que lhe forem delegadas pelo Presidente da República. Parágrafo único - O Primeiro-Ministro, sob pena de perda do cargo, não poderá ausentar-se do País sem prévia autorização do Congresso Nacional. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRIMEIRO MINISTRO, DIREÇÃO SUPERIOR, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ELABORAÇÃO, PLANO DE GOVERNO, APROVAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APRESENTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, INDICAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, SOLICITAÇÃO, NOMEAÇÃO, EXONERAÇÃO, PLANOS REGIONAIS, DESENVOLVIMENTO, PROGRAMA NACIONAL, (PND), CONGRESSO NACIONAL, EXPEDIÇÃO, DECRETOS, REGULAMENTO, EXECUÇÃO, LEIS, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PRAZO DETERMINADO, ABERTURA, SESSÃO LEGISLATIVA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, PROCESSO LEGISLATIVO, ACOMPANHAMENTO, PROJETO DE LEI, TRAMITAÇÃO, PROVIMENTO, EXTENÇÃO, CARGO PUBLICO, CONVOCAÇÃO, PRESIDENCIA, CONSELHO DE MINISTROS, COMPARECIMENTO, COMISSÕES, ACUMULAÇÕES DE CARGOS, CONSELHO DA REPUBLICA, ESTADO DE CALAMIDADE, MENSAGEM, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, INTERVEÇÃO FEDERAL, ESTADO DE SITIO, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, PERDA, CARGO PUBLICO, AUTORIZAÇÃO, AUXENCIA, PAIS. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:06 SSC: ART:052  
 Texto:  Art. 52 - O Conselho de Ministros é convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro, integrando-o todos os Ministros de Estado. 
 Indexação:  CONSELHO DE MINISTROS, CONVOCAÇÃO, PRESIDENCIA, PRIMEIRO MINISTRO, PARTICIPAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:06 SSC: ART:053  
 Texto:  Art. 53 - O Presidente da República presidirá o Conselho de Ministros, quando presente as suas reuniões. 
 Indexação:  PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENCIA, COSELHO DE MINISTROS, PRESENÇA, REUNIÃO. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:06 SSC: ART:054  
 Texto:  Art. 54 - Compete ao Conselho de Ministros: I - opinar sobre as questões encaminhadas pelo Presidente da República; II - aprovar as propostas de lei e examinar as questões suscitadas pelo Primeiro-Ministro ou pelos Ministros de Estado; III - participar da elaboração e pronunciar-se sobre os planos e programas do Governo; IV - aprovar os projetos expedidos pelo Primeiro-Ministro V - participar da elaboração e pronunciar-se sobre a proposta de orçamento da União; VI - deliberar sobre as questões que afetem a competência de mais de um Ministério. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONSELHO DE MINISTROS, OPINIÃO, SOLICITAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, ELABORAÇÃO, PROGRAMA, PLANO DE GOVERNO, APROVAÇÃO, PROJETO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, UNIÃO FEDERAL, DELIBERAÇÃO, COMPETENCIA, MINISTERIOS. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:07 SSC: ART:055  
 Texto:  Art. 55 - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. 
 Indexação:  ESCOLHA, MINISTRO DE ESTADO, BRASILEIROS, LIMITE DE IDADE, DIREITOS POLITICOS. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:07 SSC: ART:056  
 Texto:  Art. 56 - A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições dos Ministérios. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, ESTRUTURAÇÃO, COMPETENCIA, MINISTERIOS. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:07 SSC: ART:057  
 Texto:  Art. 57 - Os Ministros de Estado são obrigados a atender a convocação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou de qualquer de suas Comissões. Parágrafo único. Os Ministros de Estado têm acesso às sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e às reuniões de suas Comissões, com direito a palavra. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, MINISTRO DE ESTADO, CONVOCAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÕES, SESSÃO, CONGRESSO NACIONAL, USO DA PALAVRA. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:07 SSC: ART:058  
 Texto:  Art. 58 - O Ministro de Estado será exonerado quando da queda do Primeiro-Ministro, ou se aprovada moção de censura, a qual somente poderá ser apresentada seis meses após a sua nomeação. Parágrafo único - A moção de censura a determinado ou a alguns Ministros de Estado não importa a exoneração dos demais, nem a do Primeiro-Ministro. 
 Indexação:  EXONERAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, QUEDA, PRIMEIRO MINISTRO, APROVAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, PRAZO. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:02 SEC:08 SSC: ART:059  
 Texto:  Art. 59 - O Conselho da República é o órgão superior de consulta do Presidente da República reunindo-se sob sua presidência. Parágrafo único. Compõem o Conselho da República: I - o Presidente da República; II - o Presidente da Câmara dos Deputados; III - o Presidente do Senado Federal; IV - o Primeiro-Ministro; V - os Líderes da maioria e da minoria da Câmara dos Deputados; VI - os Líderes da maioria e da minoria do Senado Federal; VII - o Presidente do Supremo Tribunal Federal; VIII - Seis cidadãos brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, sendo dois indicados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal, dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandatos de três anos, vedada a recondução. 
 Indexação:  CONSELHO DA REPUBLICA, COMPOSIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRIMEIRO MINISTRO, LIDER, MAIORIA, MINORIA, (STF), CIDADÃO, BRASILEIRO NATO, LIMITE DE IDADE, INDICAÇÃO, MANDATO, PROIBIÇÃO, RECONDUÇÃO.