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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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4 : Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
Comissao
4 : Comissão da Organização Eleitoral, Partidária e Garantia das Instituições[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PFL (3)
Uf
BA (3)
Nome
JAIRO CARNEIRO[X]
TODOS
Date
expand1987 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00532 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) 
 Texto:  O § 1o. do Art. 2o. passa a ter a seguinte redação: Art. 2o. .................................... § 1o. - O alistamento e o voto são obrigatórios, salvo para os que contem dezesseis anos de idade na data da eleição, os analfabetos, os maiores de setenta anos e os deficientes físicos. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00533 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) 
 Texto:  Inclua-se, sob o título, "Do Sistema Eleitoral", o Art. 12, com a redação a seguir, e se reunmerem os demais Arts.: Art. 12. - As eleições para Prefeito e Vereador ocorrerão simultaneamente, em todo o País, e a posse dos eleitos dar-se-á no dia 1o. de janeiro no ano subsequente. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00534 NÃO INFORMADO  
 Autor:  JAIRO CARNEIRO (PFL/BA) 
 Texto:  Incluam-se, sob o Título "Dos Partidos Políticos", os seguintes dispositivos, após o Art. 13 e se renumerem os demais Arts.: Art. 14 - Os partidos políticos têm assegurado o direito ao uso regular de tempo espaço nos meios de comunicação social do país, de acordo com a sua representatividade e segundo critérios a definir em lei. Art. 15 - Os partidos políticos representados no Poder Legislativo e que não façam parte do Governo têm direito, nos termos da lei, a espaço nas publicações jornalísticas pertencentes a órgãos ou entidades públicas ou delas dependentes, bem como, a direito de resposta, nos meios de comunicação social, às declarações políticas do Governo. Art. 16 - Os partidos políticos são nacionais e as decisões e diretrizes aprovadas pelos órgãos de deliberação nacional vinculam os seus integrantes, em todo o país. Art. 17 - É vedada aos representantes de partidos políticos que, com base em alianças ou coalizão, compõem o Governo, a prática de atos e decisões no interese ou a serviço de grupos ou facções políticas.