separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
EMEN::S in banco [X]
HARLAN GADELHA in nome [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  4 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/an/an/an/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (4)
Partido
PMDB (4)
Uf
PE (4)
Nome
HARLAN GADELHA[X]
TODOS
Date
expand1988 (4)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00937 REJEITADA  
 Autor:  HARLAN GADELHA (PMDB/PE) 
 Texto:  Título - IV - da organização dos Poderes e do Sistema de Governo. Capítulo - IV - do Poder Judiciário. Seção - I - Disposições Gerais. Propõe-se a modificação na redação do Artifo 123, §§ 1o., 2o. e 3o. Art. 123. Os serviços notariais e registrais são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. § 1o. Lei complementar regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, registradores e seru prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário. § 2o. O ingresso na atividade notarial e registral dependerá, obrigatiriamente, de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso público de provimento ou remoção, por mais de seis meses. § 2o. Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos servidores notariais e registrais. Modifique-se para: Art. 123. Os serviços notarias e registrais do foro extrajudicial, bem como as serventias do for judicial, serão exercidos pelo Poder Judiciário, respeitados os direitos dos seus atuais titulares: § 1o. Lei complementar regulará a oficialização, definirá as atividades, , disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos serventuários da justiça do foro judicial e do foro extrajudicial, por erros ou excessos cometidos. é "o. O ingresso na carreira de serventuários de justiça far-se-á mediante concurso público de peovas e títulos, e aos titulares dos Ofícios de Justiça a obrigatoriedade de diploma de bacharel em Direito. § 3o. Passam a constituir renda do Poder Judiciário as custas e emolumentos relativos aos atos praticados pelos serventuários de justiça, devidaemente recolhidos aos cofres públicos atravpes de guia específica emitida pelo Poder Judiciário e pagas em banco oficial. Suprima-se: Art. 11, Parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias, por entrerem em conflito com os dispositivos ora propostos. 
 Parecer:  A presente emenda objetiva atribuir nova redação ao ar- tigo 123, que cuida dos serviços notoriais e registrais. A matéria está, contudo bem exaustivamente tratada, na emenda coletiva no. 2p02040-2. Opino, assim, pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00938 REJEITADA  
 Autor:  HARLAN GADELHA (PMDB/PE) 
 Texto:  Título - IV - da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo. Capítulo - V - das funções essenciais à Administração da Justiça. Seção - II - do Ministério Público. Prop-oe-se seja acrescido ao art. 157, a nova redação ao INC. I do § 3o., bem como aditado mais uma alínea: Art. 157. Acrescente-se: INC. I - as seguintes garantis e vantagens: Adite-se mais uma alínea no INC. I: d) vencimentos iguais ao conferidos aos magistrados. 
 Parecer:  Pretendendo evitar vinculações e equiparações entre ser- vidores de diversos Poderes, opinamos pela rejeição. Pela rejeição.. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00939 REJEITADA  
 Autor:  HARLAN GADELHA (PMDB/PE) 
 Texto:  Título - VIII - da Ordem Social. Capítulo - III - da Educação, da Cultura e do Desporto. Propõe-se que seja modificado o "caput" do Art. 242, para a seguinte redação: Art. 242. O ensino é livre à aniciativa privada, desde que atendidas as sguintes condições: Modifica-se para: Art. 242. O ensino é livre à iniciativa privada, como tal com autonomia didático- científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, sendo expressamnte vedada a percepção de verbas públicas, em quaisquer circunstâncias, e atendidas as seguintes condições: 
 Parecer:  A Emenda propõe a modificação do caput do artigo 242, explicitando melhor o princípio de liberdade de ensino e a ve dação na percepção de verbas públicas pela iniciativa priva - da. O proponente justifica a alteração reportanto-se ao ar - tigo 246 que trata da autonomia universitária, princípio a ser aplicado às atividades de ensino na iniciativa privada , sem o intervencionismo estatal. Nos termos do parecer dado à Emenda No. 691-4, o Rela - tor vota pela rejeição da proposta. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00940 REJEITADA  
 Autor:  HARLAN GADELHA (PMDB/PE) 
 Texto:  Título - IV - da Organização dos Poderes e do Sistema de Governo. Capítulo - V - das Funções Essenciais à Administrção da Justiça. Seção - I - do Ministério Público. Propõe-se a modificação na redação do § 1o. do Art. 157, passando o mesmoa ter a seguinte redação: Art. 157. § 1o. O Ministério Público Federal e os demais Ministérios Públicos elegerão, diretamente por toda a classe, seu Procurador-Geral, para mandato de dois anos, permitindo uma recondução. 
 Parecer:  Se todos os Poderes emanam do povo, não se pode permitir que uma classe, que exerce a atribuição de promover e fiscalizar a execução da Lei, seja independente do povo e de seus representante. Ao contrário da democratização, alegada, haveria uma casta soberana dentro do serviço público. Pela rejeição.