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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Q::Arts. 150s::Art. 156 in art [X]
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Art. 156[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:156  
 Texto:  Art. 156. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. § 2º Ao Ministério Público fica assegurada autonomia funcional e administrativa, competindo-lhe dispor, na forma da lei, observado o parágrafo único do artigo 198, sobre a própria organização e funcionamento, provendo seus cargos, funções e serviços auxiliares por concurso público. § 3º O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, INSTITUIÇÃO PUBLICA, CARATER PERMANENTE, COMPETENCIA JURISDICIONAL, DEFESA, ORDEM JURIDICA, DEMOCRACIA, INTERESSE SOCIAL, INTERESSE, CIDADÃO, APLICAÇÃO, PRINCIPIO DE INDIVISIBILIDADE, UNIDADE, INDEPENDENCIA, FUNÇÃO, GARANTIA, AUTONOMIA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, PROVIMENTO, CARGO, FUNÇÃO PUBLICA, SERVIÇOS AUXILIARES, CONCURSO PUBLICO, ELABORAÇÃO, PROPOSTA, ORÇAMENTO.