ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:048 | | | Texto: | Art. 48 (Art. 2ºc) - Os direitos e deveres referentes à
sociedade conjugal, ao pátrio poder, ao registro dos filhos, à
fixação do domicílio, à titularidade e administração dos bens do
casal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
§ 1º - Os filhos, nascidos ou não da relação do casamento,
bem como os adotivos, têm iguais direitos e qualificações, sendo
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à
filiação.
§ 2º - Os pais têm o direito, o dever e a obrigação de
manter e educar os filhos menores, ou enfermos de qualquer idade; e
os filhos maiores têm o dever de auxiliar e amparar os pais e a
obrigação de o fazer na velhice, carência ou enfermidade destes.
§ 3º - A lei regulará a investigação da paternidade e da
maternidade, mediante ação civil, privada ou pública, sendo
assegurada gratuidade dos meios necessários à sua comprovação, quando
houver carência de recursos dos interessados.
§ 4º - Agressões físicas e psicológicas, na constância das
relações familiares, serão punidas na forma de lei penal específica. | | | Indexação: | DIREITOS E DEVERES, SOCIEDADE CONJUGAL, PATRIO PODER, REGISTRO,
FILHO, TITULARIDADE, ADMINISTRAÇÃO, BENS, CASAL, IGUALDADE, HOMEM
, MULHER, FILHO ILEGITIMO, PROIBIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, LEGITIMIDADE
, OBRIGATORIEDADE, CRIAÇÃO, EDUCAÇÃO, MANUTENÇÃO, FILHO MENOR,
FILHO EMANCIPADO, DEVER LEGAL, AUXILIO, PAES, VELHO, DOENÇA,
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, AÇÃO CIVIL, AÇÃO PUBLICA, GRATUIDADE
, COMPROVAÇÃO, CARENCIA, RECURSOS, AGRESSÃO, OFENSA FISICA,
AGRESSÃO PSICOLOGICA, ESPANCAMENTO, FAMILIA, CRIME, PUNIÇÃO, LEI. | |
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