Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01964 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO ALVES (PFL/BA) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: art. 87
Dê-se a seguinte redação ao art. 87:
"Art. 87. O Tribunal de Contas da União, com
sede no Distrito Federal e quadro próprio de
pessoal, tem jurisdição em todo o País.
§ 1o. Cabe ao Tribunal de Contas:
a) eleger seu Presidente e demais titulares
de sua direção;
b) organizar seus serviços auxiliares,
provendo-lhes os cargos, na forma da lei;
c) propor ao Legislativo a extinção e a
criação de cargos e a fixação dos respectivos
vencimentos;
d) elaborar seu Regimento Interno e nele
definir sua competência e as normas para o
exercício de suas atribuições; e
e) conceder licença e férias aos seus membros
e servidores que lhe forem diretamente
subordinados.
§ 2o. O Tribunal de Contas encaminhará ao
Congresso Nacional, em cada ano, relatório de suas
atividades referentes ao exercício anterior.
§ 3o. O Presidente da República, após
aprovação pelo Congresso Nacional, nomeará os
Ministros do Tribunal de Contas da União,
escolhidos entre brasileiros maiores de trinta e
cinco anos, de reputação ilibada e notórios
conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros
ou de administração pública, sendo dois deles
Auditores do Tribunal que preencham os mesmos
requisitos e tenham mais de cinco anos no
exercício no cargo.
§ 4o. Os Ministros terão as mesmas garantias,
prerrogativas, remuneração e impedimentos dos
Ministros do Tribunal Federal de Recursos." | | | Parecer: | Sugere o eminente constituinte João Alves, com a Emenda
em exame, nova redação para o art. 87 do Projeto, objetivando
alterar, em certa medida, o disciplinamento traçado no men-
cionado artigo, notadamente no que se refere aos critérios
que devem orientar o provimento dos cargos de ministro do
Tribunal de Contas da União.
Justificando a sua iniciatuva, assinala S.Exa., de iní-
cio, que o Projeto está a merecer amplo reestudo, porque nele
há impropriedades - as quais aponta - que considera "inadmis-
síveis e absurdas".
E, concluindo, afirma:
"Eis que surge a maior aberração. Diz o art. 87 do Pro-
jeto que o Tribunal de Contas da União será integrado por 11
Ministros: 1/3 indicado pelo Presidente da República e 2/3
escolhidos pelo Congresso Nacional, sendo dois destes
vitalícios e os outros com mandato de seis anos. Não há ori-
entação como será feita a escolha dos Ministros nem quem os
nomeia, tampouco esclarece a fórmula matemática utilizada
para a divisão, porque 1/3 de 11 é 3,66 ( ou 3,7 aproximado)
e 2/3 de 11 é, aproximadamente, 7,32".
Embora ponderáveis as razões arguidas pelo eminente Au-
tor, imperioso é ressaltar, porém, que o critério proposto,de
os ministros serem todos escolhidos e nomeados pelo Presiden-
te da República, reproduz a fórmula existente na Constituição
em vigor, cuja aplicação, desenganadamente, a prática tem de-
monstrado não ser a mais aconselhável para o provimento dos
cargos de ministro da corte de Contas.
De mais a mais, o apontado inconveniente de se dividir o
número de ministros (11) em 3/3 (três terços) já foi por nós
obviado, ao acolhermos a Emenda no. 2P01291-4, de autoria do
eminente constituinte Messias Góis.
Isso posto, somos pela rejeição da Emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01965 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO ALVES (PFL/BA) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: art. 192
Dê-se a seguinte redação ao art. 192,
reordenando-se a Seção I (Normas Gerais) do
Capítulo II do Título VI como Seção III do mesmo
Capítulo, após, pela ordem, a Seção específica
"Dos Orçamentos" e a "Da Fiscalização,
Orçamentária e Tomada de Contas":
Seção III Do Sistema Financeiro
Art. 192. Lei Complementar definirá e
regulará o sistema financeiro nacional, o
funcionamento de instituições do gênero, de
seguros e de capitalização." | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação ao art. 192, com reordena-
ção da Seção I (Normas Gerais) do Cap. II do Título VI, do
Projeto de Constituição (A), como Seção III do mesmo Capitu-
lo, tratando "do Sistema Financeiro", para, após, pela ordem,
seguir a Seção específica "Dos Orçamentos", e a "Da Fiscali-
zação Financeira, Orçamentária e Tomada de Contas".
A redação proposta ao artigo 192 é a seguinte: "Lei com-
plementar definirá e regulará o sistema financeiro nacional,
o funcionamento de instituições do gênero, de seguros e de
capitalização".
Todos os objetivos da emenda já constam do projeto em a-
nálise, entendendo nós estar melhor esquematizado a matéria
no Projeto, que se acha até mesmo mais completo. A Seção que
trata da Fiscalização Financeira, orçamentária, Operacional e
patrimonial acha-se no Título IV, capítulo I, seção IX do
Projeto (art. 84 e seguintes); o Capítulo IV do Título VII
(Da ordem Econômica e Financeira) cuida do sistema Financeiro
Nacional (art. 228). Assim, somos pela rejeição da Emenda. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01966 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO ALVES (PFL/BA) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 193
Dê-se a seguinte redação ao art. 193:
"Art. 193. - O Banco Central do Brasil,
organismo autônomo, de caráter técnico, com
patrimônio próprio, terá sua composição,
organização, funcionamento e atribuições
determinados por lei.
§ 1o. - O Banco Central só poderá efetuar
operações com instituições financeiras públicas ou
provadas. De maneira alguma poderá outorgar a elas
sua garantia, nem adquirir documentos emitidos
pelo Estado, seus organismos ou empresas, sem a
expressa autorização do Congresso Nacional.
§ 2o. - A emissão de moeda em geral depende
de autorização do Poder Legislativo.
§ 3o. - Nenhum empréstimo ou gasto público
poderá ser financiado com crédito direto ou
indireto do Banco Central.
§ 4o. - Fica instituído o Conselho
Deliberativo do Banco Central do Brasil, composto
de um representante de cada Confederação Nacional
de empregadores, um da Federação Nacional das
Associações de Bancos, um dos Bancos Estatais,
indicado pelo Banco do Brasil, um indicado pelo
Ministério da Fazenda e outro pela Secretaria de
Planejamento da Presidência da República, um do
Ministério da Indústria e do Comércio, um indicado
pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado
Federal.
§ 5o. - O Conselho Deliberativo elegerá o
Presidente e os diretores do Banco Central do
Brasil, cujo mandato não poderá exceder de cinco
anos. A escolha se fará entre brasileiros maiores
de trinta e cinco anos, de reputação ilibada e
notórios conhecimentos jurídicos, econômicos e
financeiros, de administração pública e técnica
bancária.
§ 6o. - Por ato lesivo à economia popular ou
que gere, voluntariamente, lucro especulativo ou
aumento extorsivo da inflação, poderá o Congresso
Nacional, depois de comprovados os fatos pela
Comissão Mista Permanente de Orçamento, destituir
o Presidente e toda, ou parte, a Diretoria do
Banco, determinando ao Conselho nova eleição para
composição do órgão." | | | Parecer: | A emenda em questão pretende alterar a redação do Art.
193 do Projeto de Constituição (a), para introduzir algumas
regras de atuação do Banco Central do Brasil, eliminando ou
contrariando outras previstas no Projeto, estendendo-se em
aspectos que qualificam a matéria e que são pertinentes à le-
gislação ordinária.
Optamos por manter no texto Constitucional referência a-
penas ao Banco Central do Brasil, com alguns princípios de
ordem constitucional.
Pela Rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01970 REJEITADA | | | Autor: | JOÃO ALVES (PFL/BA) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 41 das Disposições
Transitórias
Inclua-se como §§ 4o, 5o. e 6o, no art. 41
das Disposições Transitórias, os seguintes:
"§ 4o. - Mediante o levantamento de áreas nos
Estados e a escolha, através de pesquisas dos
serviços de agronomia e outros, dos locais que
melhor se prestem para abrigar até quarenta
milhões de habitantes, serão instaladas, com a
mobilização dos Ministérios, dentro de um ano da
promulgação desta Constituição, regiões agrícolas
no interior de todo o País.
§ 5o. - Serão, igualmente, instaladas no
interior brasileiro, separadas das "regiões
agrícolas", Colônias agrícolas penais, para onde
devem ser conduzidos todos os criminosos do País.
§ 6o. - O disposto neste artigo será
regulamentado por Lei Complementar dentro de 90
(noventa) dias, a partir da vigência desta
Constituição." | | | Parecer: | Mesmo respeitando as intenções do autor, consideramos
extremamente difícil a realizaçãodo seu propósito. A mobili-
zação, de tempo, de milhões de cidadãos produziria
repercussões sociológicas e econômicas de dimensões
imprevisíveis em nosso País.
O exemplo dos EUA, embora significativo, não encontra
paralelo na atual realidade brasileira.
Somos, data vênia, pela rejeição. | |
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