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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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P::Arts. 130s::Art. 132 in art [X]
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AVULSO
Tipo
Artigo[X]
Banco
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ANTE / PROJ
Fase
expandP (1)
Art
collapseP
collapseArts. 130s
Art. 132[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:05 SSC:00 ART:132  
 Texto:  Art. 132 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, inclusive de Missões Diplomáticas acreditadas no Brasil, e da Administração Pública direta e indireta, seja dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados ou da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. § 1º - Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes poderão eleger árbitros. § 2º - Recusando-se quaisquer das partes à negociação ou à arbitragem, é facultado aos respectivos sindicatos ajuizar dissídio coletivo, podendo a Justiça do Trabalho estabelecer normas e condições, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção ao trabalho. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, CONCILIAÇÃO, JULGAMENTO, DISSIDIO INDIVIDUAL, DISSIDIO COLETIVO, EMPREGADO, EMPREGADOR, EMPRESA, MISSÕES DIPLOMATICAS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, MUNICIPIOS, (DF), ESTADOS, UNIÃO FEDERAL, CONTROVERSIA, LETIGIO, RELAÇÃO DE EMPREGO, DIREITO, UTILIZAÇÃO, ARBITRO. COMPETENCIA, SINDICATO, AJUIZAMENTO, DISSIDIO COLETIVO, RECUSSA, PARTES, NEGOCIAÇÃO, ARBITRAGEM, JUSTIÇA DO TRABALHO, FIXAÇÃO, NORMAS.