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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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EDUARDO JORGE in nome [X]
1987::01 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PT (3)
Uf
SP (3)
Nome
EDUARDO JORGE[X]
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
06 (3)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00575 APROVADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  Emenda ao anteprojeto da Subcomissão da Questão Urbana e Transporte * - Acrescentar os seguintes dispositivos ao anteprojeto, onde couber: Art. - Para assegurar a prevalência dos direitos urbanos, o poder público disporá dos seguintes instrumentos: I - Imposto progressivo sobre imóveis; II - Imposto sobre valorização imobiliária; III - Direito de preferência na aquisição de imóveis urbanos; IV - Desapropriação por interesse social ou utilidade pública; V - Tombamento de imóveis; VI - Regime espeial de proteção urbanística e preservação ambiental; VII - Discriminação de terras públicas; VIII - Concessão de direito real de uso; IX - Parcelamento e edificação compulsórios. Parágrafo único - O imposto progressivo, o imposto sobre a valorização imobiliária e a edificação compulsória não poderão incidir sobre terreno até 300 m2, destinado à moradia do proprietário. 
 Parecer:  Acolhida totalmente, tendo sido aproveitada no substitutivo pela importância do seu conteúdo e pertinência com os demais dispositivos propostos. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00576 APROVADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  Emenda ao anteprojeto da Subcomissão da Questão Urbana e Transporte * - Dá nova redação ao artigo 7o. e suprime o art. 8o. que versa sobre tema correlato ao disposto na emenda proposta abaixo: Art. 7o. Para assegurar a todos os cidadãos o direito à moradia, fica o poder público obrigado a formular políticas habitacionais que permitam: I - regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas em regime de posse ou em condições de sub-habitação; II - acesso a programas públicos de habitação de aluguel ou a financiamento público para aquisição ou construção de habitação própria; III - regulação do mercado imobiliário urbano e proteção ao inquilinato, com a fixação de limite máximo para o valor inicial dos aluguéis residenciais; IV - assessoria técnica à construção da casa própria. § 1o. - Compete ao poder público garantir a destinação de recursos orçamentários a fundo perdido para a implantação de habitação de interesse social. § 2o. - É proibida a aplicação de recursos públicos ou sob administração pública para financiar investimentos privados assim como a intermediação financeira na obtenção e transferência de recursos destinados a programa de habitação de interesse social. § 3o. - Lei federal disporá sobre a criação e a manutenção de agência que coordenará as políticas gerais de habitação. § 4o. - As políticas e projetos habitacionais serão implementadas pelo Município de forma descentralizadora, cabendo o controle direto da aplicação dos recursos à população, através de entidades representativas. § 5o. - Nas aplicações para compra ou construção de habitação popular não haverá qualquer incidência de encargos financeiros. § 6o. - Os contratos de compra, venda, cessão, aluguel de imóveis urbanos terão seu pagamento e forma de reajuste fixados em moeda corrente, sendo vedado o uso de qualquer moeda fiscal ou cambial. - 7o. - As prestações mensais referentes a empréstimos para compra ou construção de habitação própria não poderão comprometer mais de 20% dos rendimentos familiares. § 8o. - Os índices de reajuste de aluguel residencial e do pagamento das prestações e os débitos de financiamento dos imóveis serão atualizados com periodicidade mínima de 12 (doze) meses, tendo como limite máximo o índice de variação salarial. 
 Parecer:  Acolhida totalmente, tendo sido aproveitada no substitutivo pela importância do seu conteúdo e pertinência com os demais dispositivos propostos. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00579 APROVADA  
 Autor:  EDUARDO JORGE (PT/SP) 
 Texto:  Emenda ao anteprojeto da Subcomissão da Questão Urbana e Transporte * - No art. 4o. onde se lê "por cinco anos" e "até duzentos e cinquenta metros quadrados de área" leia-se, respectivamente: "por três anos"e "até trezentos metros quadrados de área". Art. 4o. - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por três anos ininterruptos, de boa-fé, sem oposição e com justo título, imóvel urbano de até trezentos metros quadrados de área, adquirir-lhe-á o domínio, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a matrícula no registro de imóveis. 
 Parecer:  Acolhida totalmente, tendo sido aproveitada no substitutivo pela importância do seu conteúdo e pertinência com os demais dispositivos propostos.