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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 020[X]
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1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:020  
 Texto:  Art. 20. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos em sua respectiva esfera de competência. § 1º Brasília é a Capital Federal. § 2º Os Territórios Federais integram a União. § 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados, mediante aprovação das respectivas Assembléias Legislativas, das populações diretamente interessadas, através de plebiscito, e do Congresso Nacional. § 4º Lei complementar disporá sobre a criação de Território, sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem. § 5º Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios poderão ter símbolos próprios. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO POLITICA, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, REPUBLICA FEDERATIVA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, CAPITAL FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, INTEGRAÇÃO, UNIÃO FEDERAL. REQUISITOS, INCORPORAÇÃO, SUBDIVISÃO, DESMEMBRAMENTO, ANEXAÇÃO, APROVAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVO, REFERENDO, POPULAÇÃO, PLEBISCITO, CONGRESSO NACIONAL. DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, TERRITORIO, TRANSFORMAÇÃO, ESTADO, POSSIBILIDADE, SINBOLO.