ANTE / PROJEMENTODOS | 281 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - É permitido o registro de candidatos a dois cargos
eletivos, na mesma circunscrição, sendo um executivo e outro
legislativo. | | | Indexação: | AUTORIZAÇÃO, REGISTRO, CANDIDATO, DUPLICIDADE, CARGO ELETIVO,
CIRCUNSCRIÇÃO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO. | |
282 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - O Presidente da República será eleito na forma
desta Constituição, até noventa dias antes do termo do mandato de
seu antecessor.
§ 1º - Considerar-se-á eleito o candidato que obtiver
maioria absoluta de votos.
§ 2º - Se nenhum candidato alcaçar essa maioria, renovar-se-
á a eleição, dentro de quarenta e cinco dias depois de proclamado o
resultado da primeira. Ao segundo escrutínio somente concorrerão os
dois candidatos mais votados no primeiro, sendo eleito o que reunir a
maioria dos votos válidos.
§ 3º - Considerar-se-á eleito o candidato a Vice-Presidente
da República, em virtude da eleição do candidato a Presidente com ele
registrado.
§ 4º - É de cinco anos o mandato do Presidente e do Vice-
Presidente da República. | | | Indexação: | PRESIDENTE DA REPUBLICA, ELEGIBILIDADE, CONDIÇÕES DE
ELEGIBILIDADE, PRAZO, DURAÇÃO, MANDATO, ANTECESSOR, CANDIDATO,
CANDIDATO ELEITO, MAIORIA ABSOLUTA, QUORUM, ELEIÇÃO, VOTO,
CANDIDATO, MAIORIA, RENOVAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, PROCLAMAÇÃO,
RESULTADO, VOTAÇÃO, VOTAÇÃO PRELIMINAR, SEGUNDO TURNO, PRIMEIRO
TURNO, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, REGISTRO, VOTO VINCULADO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
283 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - O Governador de Estado será eleito até cem dias
antes do termo do mandato de seu antecessor, na forma dos parágrafos
1º e 2º do artigo anterior, para mandato de quatro anos, e tomará
posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente.
Parágrafo único - Considerar-se-á eleito o candidato a Vice-
Governador, em virtude da eleição do candidato a Governador com ele
registrado. | | | Indexação: | GOVERNADOR, ESTADOS, GOVERNO ESTADUAL, CONDIÇÕES DE ELEGEBILIDADE
ELEGEBILIDADE, PRAZO, PRAZO DETERMINADO, CONCLUSÃO, DURAÇÃO,
MANDATO, ANTECESSOR, POSSE, ANO, POSTERIORIDADE, CANDIDATO
ELEITO, VICE GOVERNADOR, ELEIÇÃO, CANDIDATO, REGISTRO,
VOTO VINCULADO. | |
284 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - O Prefeito será eleito até noventa dias antes do
termo do mandato de seu antecessor, para mandato de quatro anos,
aplicadas as regras do parágrafo 1º e 2º do art. ..., quando se
tratar de municípios de mais de cem mil eleitores.
Parágrafo único - Considerar-se-á eleito o candidato a Vice-
Prefeito, em decorrência da eleição do candidato a Prefeito com ele
registrado. | | | Indexação: | PREFEITO, ELEGEBILIDADE, CONDIÇÕES DE ELEGEBILIDADE, PRAZO,
CONCLUSÃO, DURAÇÃO, MANDATO, ANTECESSOR, PRAZO, MUNICIPIOS,
QUANTIDADE, ELEITOR, CANDIDATO ELEITO, VICE PREFEITO, ELEIÇÃO,
CANDIDATO, REGISTRO, VOTO VINCULADO, PREFEITURA MUNICIPAL. | |
285 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - Perderão o mandato o Governador e o Prefeito que
assumirem outro cargo ou função na administração pública direta ou
indireta. | | | Indexação: | PERDA DE MANTADO, MANDATO, GOVERNADOR, PREFEITO, POSSE, FUNÇÃO,
CARGO PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. | |
286 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão, pelo
sistema majoritário, respectivamente, três Senadores, com mandato de
oito anos.
Parágrafo único - A representação de cada Estado e do
Distrito Federal renovar-se-á de quatro em quatro anos,
alternadamente, por um e dois terços. | | | Indexação: | ESTADOS, (DF), ELEIÇÃO, SISTEMA MAJORITARIO, QUANTIDADE, SENADOR,
MANDATO, REPRESENTAÇÃO, RENOVAÇÃO, DURAÇÃO, PERCENTAGEM. | |
287 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - Os Deputados Federais e Estaduais serão eleitos
pelo sistema distrital misto, voto majoritário e proporcional, na
forma que a lei estabelecer.
Parágrafo único - Os Vereadores de municípios de mais de um
milhão de eleitores serao eleitos segundo o sistema estabelecido no
caput deste artigo, e os demais pelo sistema proporcional, em ambas
as hipóteses para mandato de quatro anos.
DOS PARTIDOS POLÍTICOS | | | Indexação: | DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, ELEIÇÃO, SISTEMA DISTRITAL
MISTO, VOTO MAJORITARIO, VOTO PROPORCIONAL, VEREADOR, MUNICIPIOS,
QUANTIDADE, ELEITOR, CONDIÇÕES DE ELEGEBILIDADE, ELEGIBILIDADE,
SISTEMA PROPORCIONAL, MANDATO, DURAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
288 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - É livre a criação de associações e partidos
políticos. Na sua organização e funcionamento, serão resguardados a
soberania nacional, o regime democrático, o pluralismo e os direitos
fundamentais da pessoa hmana, observados, ainda, os seguintes
princípios:
I - filiação partidária assegurada a todo cidadão no pleno
gozo dos seus direitos políticos;
II - proibição aos partidos políticos e associações de
utilizarem organização paramilitar, bem assim de se subordinarem a
entidades ou Governos estrangeiros;
III - aquisição de personalidade jurídica de direito
público, mediante o registro dos estatutos no Tribunal Superior
Eleitoral, dos quais constem normas de fidelidade e disciplina
partidárias;
IV - exigência de que os partidos sejam de âmbito nacional,
sem prejuízo das funções deliberativas dos órgãos estaduais e
municipais, e tenham atuação permanente, baseada na doutrina e no
programa aprovados em convenção.
§ 1º - Somente terá direito a representação no Senado
Federal e na Câmara dos Deputados o partido que obtiver o apoio,
expresso em votos, de 3% (três por cento) do eleitorado nacional,
apurados em eleição geral para a Câmara dos Deputados, distribuídos
em, pelo menos, 5 (cinco) Estados, com o mínimo de 2% (dois por
cento) em cada um deles.
§ 2º - A lei disporá sobre a preservação dos mandatos dos
eleitos por partidos que não tenham satisfeito as condições do
parágrafo anterior.
§ 3º _ Igualmente, na forma que a lei estabelecer, a União
indenizará os partidos pelas despesas com suas campanhas eleitorais e
atividades permanentes. | | | Indexação: | LIBERDADE, CRIAÇÃO, PARTIDO POLITICO, ASSOCIAÇÕES, ORGANIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, GARANTIA, SOBERANIA NACIONAL, REGIME DEMOCRATICO,
PLURIPARTIDARISMO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS
HUMANOS, OBSERVAÇÃO, FILIAÇÃO PARTIDARIA, CIDADÃO, DIREITOS
POLITICOS, PROIBIÇÃO, UTILIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO PARAMILITAR,
SUBORDINAÇÃO, ENTIDADE, GOVERNO ESTRANGEIRO, AQUISIÇÃO,
PERSONALIDADE JURIDICA, DIREITO PUBLICO, REGISTRO, ESTATUTO,
(TSE), NORMAS, FIDELIDADE PARTIDARIA, EXIGENCIA, AMBITO NACIONAL,
AUSENCIA, PREJUIZO, DELIBERAÇÃO, ORGÃOS, MUNICIPIOS, ESTADOS,
CARATER PERMANENTE, DOUTRINA, PROGRAMA PARTIDARIO, APROVAÇÃO,
CONVENÇÃO, DIREITO, REPRESENTAÇÃO, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
APOIAMENTO, VOTO, PERCENTAGEM, ELEITORADO, ELEIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO,
QUANTIDADE, ESTADOS, LEI FEDERAL, PRESERVAÇÃO, MANDATO,
CANDIDATO ELEITO, INEXISTENCIA, REQUISITOS, UNIÃO FEDERAL,
INDENIZAÇÃO, DESPESA, CAMPANHA ELEITORAL, ATIVIDADE. | |
289 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - A criação, fusão, incorporação e extinção dos
partidos serão disciplinadas em lei, assegurada a autonomia dos
estatutos para disporem quanto a regras próprias de organização,
funcionamento e consulta prévia aos filiados sobre decisões
partidárias.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS | | | Indexação: | CRIAÇÃO, FUSÃO, INCORPORAÇÃO, EXTINÇÃO, PARTIDO POLITICO,
NORMAS, LEIS, LEI FEDERAL, GARANTIA, AUTONOMIA, ESTATUTO,
ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, CONSULTA, ASSOCIADO, DECISÃO,
FILIAÇÃO PARTIDARIA. | |
290 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | ARTIGO : 007
Art. 7º - O número de Vereadores da Câmara Municipal será variável,
conforme se dispuser na Constituição do Estado, respeitadas as
condições locais, proporcionalmente ao eleitorado do Município, não
podendo exceder de vinte e um Vereadores nos Municípios de até um
milhão de habitantes e de trinta e três nos demais casos.
ARTIGO : 007
Parágrafo único - Compete ao Estado, mediante lei complementar,
estabelecer normas gerais para a fixação da remuneração dos
Vereadores. | | | Indexação: | VARIAÇÃO, NUMERO, VEREADOR, CAMARA MUNICIPAL, DISPOSIÇÃO,
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, OBEDIENCIA, REQUISITOS, LOCAL,
PROPORCIONALIDADE, ELEITORADO, MUNICIPIOS, OBRIGATORIEDADE,
NEGAÇÃO, EXCESSO, TOTAL, VEREADOR, HABITANTE.
COMPETENCIA, ESTADOS, LEI COMPLEMENTAR, ESTABELECIMENTO,
NORMAS GERAIS, FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, VEREADOR. | |
291 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - O disposto no § 1º do art. 12 desta Constituição
não se aplica aos Senadores, Deputados Federais e Estaduais eleitos
em 1986. | | | Indexação: | INEXISTENCIA, APLICAÇÃO, NORMAS, ELEIÇÃO, REPRESENTAÇÃO, SENADO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, PARTIDO POLITICO, PERCENTAGEM, VOTO,
QUANTIDADE, ELEITORADO, APOIAMENTO, ESTADOS, SENADOR, DEPUTADO
FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, CANDIDATO ELEITO, LEGISLATURA,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
292 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - Os Prefeitos Municipais e Vereadores eleitos em
1986 e 1988 terão seus mandatos encerrados no dia 1º de Janeiro de
1991. É facultado aos Prefeitos eleitos em 1988 a reeleição nas
condições que a lei estabelecer. | | | Indexação: | PREFEITO, MUNICIPIOS, ELEIÇÃO, ANO, VEREADOR, CANDIDATO ELEITO,
MANDATO, DURAÇÃO, CONCLUSÃO, FACULTATIVIDADE, REELEIÇÃO,
REQUISITOS, LEI FEDERAL. | |
293 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e
Vereadores, eleitos em 15 de Novembro de 1982, terminarão no dia 1º
de Janeiro de 1989, com a posse dos eleitos. | | | Indexação: | MANDATO, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR, CANDIDATO ELEITO,
CONCLUSÃO, POSSE, PRAZO DETERMINADO. | |
294 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - Os mandatos dos Governadores e dos Vice-
Governadores, eleitos em 15 de Novembro de 1986, terminarão no dia
quinze de março de 1991. | | | Indexação: | MANDATO, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, CANDIDATO ELEITO,
CONCLUSÃO, PRAZO DETERMINADO. | |
295 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - O mandato do atual Presidente da República
terminará em quinze de março de 1990. | | | Indexação: | MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DURAÇÃO, CONCLUSÃO, PRAZO
DETERMINADO. | |
296 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - As atuais Assembléias Legislativas, com poderes
constituintes, elaborarão em dois turnos de discussão e votação e
pelo voto da maioria absoluta de seus membros, no prazo de cento e
cinquenta dias de promulgação desta Constituição, as Constituições de
seus respectivos Estados.
SUBSTITUTIVO AO ANTEPROJETO DA SUBCOMISSÃO DE
DEFESA DO ESTADO, DA SOCIEDADE E DE SUA SEGURANÇA | | | Indexação: | ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PODER CONSTITUINTE DERIVADO, PRIMEIRO
TURNO, SEGUNDO TURNO, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, VOTO, MAIORIA
ABSOLUTA, QUORUM, MEMBROS, PRAZO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, ELABORAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. | |
297 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - O Presidente da República poderá decretar, ouvido
o Conselho Constitucional, o Estado de Defesa, quando for necessário
preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e
restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e
iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades
naturais de grandes proporções.
§ 1º - O decreto que instituir o Estado de Defesa
determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem
abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre as
discriminadas no § 3º do presente artigo.
§ 2º - O tempo de duração do Estado de Defesa não será
superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual
período, se persistirem as razões que justificaram a decretação.
§ 3º - O Estado de Defesa autoriza, nos termos e limites da
lei, a restrição ao direito de reunião e associação; de
correspondência; de comunicação telegráfica e telefônica; e, na
hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e
serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e
custos decorrentes.
§ 4º - Na vigência do Estado de Defesa, a prisão por crime
contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada
imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal,
facultando ao preso requerer exame de corpo de delito á autoridade
policial. A comunicação será acompanhada de declaração, pela
autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua
autuação. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser
superior a dez dias, salvo quando autorizado pelo poder judiciário. É
vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 5º - Decretado o Estado de Defesa ou a sua prorrogação, o
Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, com a
respectiva justificação, o enviará ao Congresso Nacional que decidirá
por maioria absoluta.
§ 6º - O Congresso Nacional, dentro de dez dias contados do
recebimento do Decreto, o apreciará, devendo permanecer em
funcionamento enquanto vigorar o Estado de Defesa.
§ 7º - Rejeitado pelo Congresso Nacional, cessa
imediatamente o Estado de Defesa, sem prejuízo da validade dos atos
lícitos praticados durante sua vigência.
§ 8º - Findo o Estado de Defesa, o Presidente da República
prestará ao Congresso Nacional, contas detalhadas das medidas tomadas
durante a sua vigência, indicando nominalmente os atingidos e as
restrições aplicadas.
§ 9º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será
convocado extraordinariamente num prazo de cinco dias.
§ 10 - Durante a vigência do Estado de Defesa a Constituição
não poderá ser alterada. | | | Indexação: | DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
CONSELHO CONSTITUCIONAL, PRESERVAÇÃO, ORDEM PUBLICA, PAZ,
CALAMIDADE PUBLICA, DECRETO LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, TEMPO,
DURAÇÃO, AREA, ABRANGENCIA, MEDIDAS COERCITIVAS, PRAZO
DETERMINADO, PRORROGAÇÃO, CONTINUAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, RESTRIÇÃO,
DIREITO DE REUNIÃO, ASSOCIAÇÕES, CORRESPONDENCIA, SERVIÇO DE
COMUNICAÇÕES, TELEFONIA, TELEGRAFIA, TELEFONE, OCUPAÇÃO,
UTILIZAÇÃO, BENS PUBLICOS, SERVIÇOS PUBLICOS, SETOR PRIVADO,
RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, PERDAS E DANOS, PERIODO,
VIGENCIA, PRISÃO, CRIME CONTRA O ESTADO, AUTORIDADE, COMUNICAÇÃO,
JUIZ, RELAXAMENTO DE PRISÃO, REQUERIMENTO, EXAME DE CORPO
DELITO, AUTORIDADE POLICIAL, DECLARAÇÃO, ESTADO, SAUDE,
PRESO, AUTUAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, DETENÇÃO, PESSOAS, PRAZO
MAXIMO, EXCEÇÃO, AUTORIZAÇÃO, JUDICIARIO, PROIBIÇÃO,
INCOMUNICABILIDADE, DETENTO.
PRAZO, JUSTIFICAÇÃO, REMESSA, CONGRESSO NACIONAL, MAIRIA
ABSOLUTA, QUORUM, PRAZO DETERMINADO, RECEBIMENTO, APRECIAÇÃO,
PERMANENCIA, FUNCIONAMENTO, REJEIÇÃO, CESSAÇÃO, AUSENCIA,
PREJUIZO, VALIDADE, ATO, CONCLUSÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS,
INDICAÇÃO, RELAÇÃO NOMINAL, RECESSO PARLAMENTAR, CONVOCAÇÃO
EXTRAORDINARIA, PROIBIÇÃO, AUTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
298 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - O Conselho Constitucional, órgão de Consultoria
Política para assuntos referentes à ordem pública e à paz social, é
presidido pelo Presidente da República e dele participam o Vice-
Presidente, os Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados, o Ministro da Justiça e um Ministro representante das
Forças Armadas, em rodízio anual. | | | Indexação: | CONSELHO CONSTITUCIONAL, CONSULTORIA POLITICA, ORDEM PUBLICA,
PAZ, PRESIDENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PARTICIPAÇÃO,
MEMBROS, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, SENADO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, MINISTRO, JUSTIÇA, MINISTRO DE ESTADO,
REPRESENTANTE, FORÇAS ARMADAS, RODIZIO. | |
299 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - O Presidente da República poderá decretar o Estado
de Sítio, "ad referendum" do Congresso Nacional, nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou fatos que
comprovem a ineficácia da medida tomada de Estado de Defesa.
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão
armada estrangeira.
Parágrafo único - Decretado o Estado de Sítio, o Presidente
da República, em mensagem especial, relatará ao Congresso Nacional os
motivos determinantes de sua decisão, justificando as medidas
decorrentes, e este deliberará, por maioria absoluta, sobre o decreto
expedido para revogá-lo ou manté-lo, podendo também, nas mesmas
condições, apreciar as providências do Governo que lhe chegarem ao
conhecimento e, quando necessário, autorizar a prorrogação da medida. | | | Indexação: | PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO,
AD REFERENDUM, CONGRESSO NACIONAL, COMOÇÃO GRAVE, INEFICACIA,
ESTADO DE DEFESA, DECLARAÇÃO, GUERRA, AGRESSÃO, FORÇAS
MILITARES ESTRANGEIRAS, PAIS ESTRANGEIRO.
DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, MEMSAGEM PRESIDENCIAL, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, RELATORIO, CONGRESSO NACIONAL, MOTIVO, DELIBERAÇÃO,
MAIORIA ABSOLUTA, QUORUM, DECRETO LEI FEDERAL. | |
300 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - O decreto do Estado de Sítio indicará sua duração,
as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais
cujo exercício ficará suspenso; após sua publicação, o Presidente da
República designará o executor das medidas específicas e as áreas por
elas abrangidas. | | | Indexação: | DECRETO LEI FEDERAL, ESTADO DE SITIO, DURAÇÃO, NORMAS,
SUSPENÇÃO, GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, DESIGNAÇÃO, RESPONSAVEL,
AEREA. | |
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