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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
I::Título 09::Capítulo 03::Art. 391 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Art
expandI (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:391  
 Texto:  Art. 391 - A lei estabelecerá prioridades, incentivos e vantagens para a produção e o conhecimento da arte e de outros bens e valores culturais brasileiros, especialmente quanto: à formação e condições de trabalho de seus criadores, intérpretes, estudiosos e pesquisadores; à produção, circulação e divulgação de bens e valores culturais; ao exercício dos direitos de invenção, do autor, do intérprete e do tradutor. § 1º - O Estado estimulará a criação e o aprimoramento de tecnologias para fabricação nacional de equipamentos, instrumentos e insumos necessários à produção cultural no País. § 2º - São assegurados a ampliação e o aperfeiçoamento da regulamentação das profissões do setor de arte e espetáculos de diversões. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, LEI FEDERAL, PRIORIDADE, INCENTIVO, VANTAGENS, PRODUÇÃO, CONHECIMENTO, ARTES, VALOR, BENS CULTURAIS, FORMAÇÃO, CONDIÇÕES DE TRABALHO, CRIADOR, INTERPRETE, ESTUDANTE, PESQUISADOR, CIRCULAÇÃO, DIVULGAÇÃO, EXERCICIO, DIREITOS, INVENÇÃO, DIREITO CULTURAL, TRADUTOR. INCENTIVO, GOVERNO, CRIAÇÃO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO, FABRICAÇÃO NACIONAL, EQUIPAMENTOS, INSTRUMENTO, INSUMO, NECESSIDADE, PRODUÇÃO, CULTURA, PAIS, GARANTIA, AMPLIAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, REGULAMENTAÇÃO, PROFISSÃO, ARTES, TECNICO DE ESPETACULOS DE DIVERSÕES.