separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

Cesta de Itens (0) | Adicionar TODOS desta página
Search:
LÉLIO SOUZA in nome [X]
PDS in partido [X]
REJEITADA in res [X]
Modificar Pesquisa | Nova Pesquisa
Resultados:  5 ItensVisualizar por Visualizar Tudo
Ordernar por:  
Página: 1
ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/an/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (5)
Banco
expandEMEN (5)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PDS[X]
Uf
RS (5)
Nome
LÉLIO SOUZA[X]
TODOS
Date
expand1987 (5)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28316 REJEITADA  
 Autor:  LÉLIO SOUZA (PDS/RS) 
 Texto:  Dê-se nova redação à alínea "c" do item II do art. 203 e ao parágrafo 1o. do mesmo artigo. "c) - patrimônio, renda ou serviços das autarquias e fundações mantidas pelo poder público, dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais de trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei complementar; e" "§ 1o. - As vedações dispostas neste artigo compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais da entidade. 
 Parecer:  A imunidade recíproca e sua extensão às autarquias e fundações instituidas ou mantidas pelo poder público, obedecem a princípios distintos e é autoaplicável,no texto do Substitutivo. Já a imunidade relativa aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais de trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos abrange um universo de entidades e de atividades cujas limitações, para efeito de gozo da imunidade, devem ser definidas em lei complementar. É, pois, incoveniente reunir as duas categorias de entidades num único ítem, tal como proposto. Pela Rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28317 REJEITADA  
 Autor:  LÉLIO SOUZA (PDS/RS) 
 Texto:  Dê-se nova redação ao parágrafo 9o. do artigo 209. "§ 9o. - Cabe à lei complementar, quanto ao imposto de que trata o item III: I - Dispor sobre substituição tributária; II - Disciplinar o regime de compensação do imposto; III - Fixar o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestaçõess de serviços; IV - Prever casos de remuneração de crédito, relativamente à remessa para outros Estados e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; e V - Regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão autorizados". 
 Parecer:  A presente Emenda, ao lado de outras, propõe nova redação para o art. 209, § 9o., do Projeto de Constituição, em todos seus itens. Suprime a referência a outros contribuintes, no anterior item I; repete os textos anteriores dos itens II, III, IV e VI, agora sob itens I, II, III e IV; substitui "concedidos e revogados" por "autorizados", no tocante a regular a forma como os Estados e o Distrito Federal deliberem sobre isenções, incentivos e benefícios fiscais (anterior item VII e apresentado sob V); e suprime o item V, que previa "excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados na alínea "a" do item II do parágrafo 8o." Justifica que o item I tornou-se dispensável; que o item II recebeu mero aperfeiçoamento; que o item V faria surgir a figura da isenção de imposto estadual mediante lei complementar, contrariando o item III do art. 204; e que alterou o item VII por entender que lei estadual é que deve conceder isenções, incentivos e benefícios fiscais. Em nova versão, a Comissão de Sistematização corrigiu o item I para "definir seus contribuintes", convalidando pois, o preceito; reiterou a letra dos itens II, III, V, VI e VII; e introduziu no item IV "para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável", para fixar o local das operações e das prestações de serviços. Portanto, não acolheu as inovações e supressões pretendidas. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28318 REJEITADA  
 Autor:  LÉLIO SOUZA (PDS/RS) 
 Texto:  Dê-se nova redação ao § 2o. do art. 212. "§ 2o. - As parcelas de receita mencionada no item III serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - 50% (cinquenta por cento), no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços realizados em seu território. II - até 50% (cinquenta por cento), de acordo com o que dispuser lei estadual. 
 Parecer:  Visa a emenda modificar a redação de dispositivos cons- tantes do artigo 212 do Substitutivo. A redação dos dispositivos é tecnicamente precisa com relação ao seu alcance, não merecendo a alteração proposta. Pela rejeição. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28320 REJEITADA  
 Autor:  LÉLIO SOUZA (PDS/RS) 
 Texto:  Suprima-se o parágrafo único do Art. 196. 
 Parecer:  Pretende a Emenda seja suprimido o parágrafo único do art. 196, pelo qual se estabelece que a contribuição de custeio de obras ou serviços resultantes do uso do solo urbano tem por limite global o custo das obras ou serviços. Entendemos que o parágrafo único complementa o "caput" do art. 196, porquanto este se refere à graduação em função do custo do acréscimo de equipamento urbano e aquele estabelece como limite global o custo das obras ou serviços; tratando ambos de aspectos correlatos mas diferentes. Pela rejeição. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:28325 REJEITADA  
 Autor:  LÉLIO SOUZA (PDS/RS) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao artigo 201: "Art. 201 - As contribuições sociais, as de intervenção no domínio e as de interesse de categorias profissionais, cuja criação seja autorizada por esta Constituição, ficarão sujeitas às garantias estabelecidas nos itens I e II do artigo 202, e não serão cumulativas. 
 Parecer:  A Emenda tem por objetivo estabelecer que as contribui- ções indicadas no art. 201, cuja criação seja autorizada pela Constituição, não serão cumulativas. Não obstante os argumentos apresentados a favor da Emen- da, entendemos que as contribuições, em razão de sua natureza e características especiais, bem como das diretrizes e parâ- metros adotados para a formulação do sistema tributário, de- vem observar apenas os princípios da legalidade e da anterio- ridade, das quais decorre o necessário controle para a cria- ção delas. É de se observar que o Substitutivo alterou a redação do referido art. 201, tornando exclusiva a competência da União para instituir as contribuições nele indicadas, e estabele- cendo que essa entidade política as criará como instrumento sua atuação nas respectivas áreas. Pela rejeição.