ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - Lei complementar nacional regulará a criação e a
organização de Regiões, integradas de Estados limítrofes e cujos
territórios, no todo ou em parte, pertençam ao mesmo complexo
geoeconômico.
§ 1º - As Superintendências Regionais de Desenvolvimento
terão um Conselho Deliberativo, presidido por Ministro de Estado e
composto pelos Governadores de Estado, e entre suas competências:
I - emitir parecer prévio sobre os Planos Regionais de
Desenvolvimento a serem submetidos à aprovação do Congresso Nacional;
II - aprovar o detalhamento e acompanhar a execução dos
programas setoriais a serem executados na região;
III - aprovar, previamente, programa ou projeto de infra-
estrura, de responsabilidade de Órgãos federais da administração
direta ou indireta que alcancem o território de mais de um Estado;
IV - aprovar normas gerais para a aplicação de benefícios
fiscais instituídos no interesse da região;
V - adotar, em conjunto com os Estados e Municípios, medidas
que se façam necessários em caso de calamidade pública;
VI - fixar diretrizes para a proteção do meio ambiente
regional;
VII - definir critérios para elaboração de planos de reforma
agrária regional e utilização dos recursos naturais.
§ 2º - Os planos regionais terão em conta a distribuição da
população, suas atividades, a existência de recursos naturais e as
potencialidades de cada área e subárea do território nacional,
objetivando adequado ordenamento territorial, com vistas à correção
dos desequilíbrios inter e intra-regionais existentes.
§ 3º - Lei complementar nacional disporá sobre a aprovação e
a aplicação, pelos Estados integrantes da Região, das deliberações do
Conselho Deliberativo, bem como sobre a criação, organização e gestão
de Fundos Regionais de Desenvolvimento.
§ 4º - Ressalvada a hipótese de acordo ou convênio celebrado
com o Estado em que for realizada a obra, qualquer programa ou
projeto de investimento em infraestrutura, de responsabilidade de
órgão da administração federal, direta ou indireta, somente poderá
ser executado em região de desenvolvimento após aprovação do
respectivo Conselho Deliberativo. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, REGIÃO,
INTEGRAÇÃO, ESTADO, LIMITAÇÃO, TERRITORIO, PARCELA, TOTAL,
INCLUSÃO, REGIÃO, GEOECONOMICA.
COMPOSIÇÃO, SUPERINTENDENCIA, REGIONAL, CONSELHO DELIBERATIVO,
PRESIDENCIA, MINISTRO DE ESTADO, GOVERNADOR, COMPETENCIA,
PARECER, PLANO REGIONAL, CONGRESSO NACIONAL, APROVAÇÃO,
ACOMPANHAMENTO, EXECUÇÃO, PROGRAMA, REGIÃO, ANALISE PREVIA, INFRA
ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, BENEFICIO FISCAL, CALAMIDADE
PUBLICA, FIXAÇÃO, DIRETRIZ, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, CRITERIOS,
REFORMA AGRARIA, DISTRIBUIÇÃO, POPULAÇÃO, ATIVIDADE, EXISTENCIA,
RECURSOS NATURAIS, OBJETIVO, CORREÇÃO, DESEQUILIBRIO.
NORMAS, APROVAÇÃO, APLICAÇÃO, ESTADOS, DELIBERAÇÃO, CONSELHO
DELIBERATIVO, CRIAÇÃO, FUNDO DE DESENVOLVIMENTO, REGIÃO.
DEPENDENCIA, APROVAÇÃO, CONSELHO DELIBERATIVO, PROJETO,
INVESTIMENTO, INFRA ESTRUTURA, RESPONSABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, EXECUÇÃO, REGIÃO, DESENVOLVIMENTO, EXCLUSÃO, HIPOTESE,
ACORDO, CONVENIO, ESTADO, REALIZAÇÃO, OBRA PUBLICA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - Os planos nacionais de desenvolvimento e os
orçamentos públicos federais, inclusive o monetário e os das
entidades da administração indireta, serão regionalizados, tanto em
relação às despesas correntes quanto às de capital, observando-se
rigorosamente a integração das ações setoriais face aos objetivos
territoriais do desenvolvimento. | | | Indexação: | REGIONALIZAÇÃO, (PND), ORÇAMENTO, ORÇAMENTO MONETARIO, DESPESA
CORRENTE, DESPESA DE CAPITAL. | |
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