ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05440 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprimam-se, no todo ou em parte, os artigos
431, 432, 434, 435 e 436 dando-se a seguinte nova
redação ao Capítulo VIII: -
DO ÍNDIO
Compete à União a proteção das terras, insti-
tuições, pessoas, bens e saúde dos índios, bem co-
mo promover-lhes a educação.
§ 1o. - A educação de que trata o parágrafo
anterior será ministrada, no nível básico, na lín-
gua materna e na portuguesa, assegurada a preser-
vação da identidade étnica e cultural das popula-
ções indígenas.
§ 2o. - São terras ocupadas pelos índios as
por eles habitadas, as utilizadas para suas ativi-
dades produtivas.
§ 3o. - As terras ocupadas pelos índios são
bens inalienáveis, imprescritíveis e indisponíveis
a qualquer título, vedada outra destinação que não
seja a posse e usufruto dos próprios índios, ca-
bendo à União demarcá-las.
Art. - A pesquisa, lavra ou exploração de
minérios e o aproveitamento dos potenciais de e-
nergia em terras indígenas somente poderão ser de-
senvolvidas, no caso de o exigir o interesse na-
cional e de inexistirem reservas conhecidas e su-
ficiente para o consumo interno, e exploráveis, em
outras partes do território brasileiro.
§ 1o. - A pesquisa, lavra ou exploração de
minérios e o aproveitamento dos potenciais de e-
nergia hidráulica de que trata este artigo depen-
dem da aprovação do Congresso Nacional, caso a ca-
so.
§ 2o. - A exploração de riquezas minerais em
terras indígenas obriga à destinação de percentual
do valor dos resultados operacionais à execução
da política indigenista nacional e a programas de
proteção do meio ambiente, cabendo ao Congresso
Nacional a fiscalização do cumprimento da obriga-
ção aqui estabelecida.
§ 3o. - Aos índios são permitidas a cata, fa-
iscação e a garimpagem em suas terras. | |
42 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05441 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se, no todo ou em parte, os arts.
423, 424, 426, 428, dando-se nova redação ao
Capítulo VII:
Da família, do menor e do idoso
Art. - A família, base da sociedade, tem
direito à especial proteção social, econômica e
jurídica do Estado e demais instituições.
§ 1o. - O casamento civil é forma de
constituição da família, sendo gratuito o processo
de habilitação e a celebração.
§ 2o. - O casamento religioso terá efeito
civil, nos termos da lei.
§ 3o. - Para efeito da proteção do Estado, é
reconhecida a união estável entre o homem e a
mulher, como entidade familiar. A lei facilitará
sua conversão em casamento.
§ 4o. - O casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação judicial por mais de dois anos, ou
comprovada separação de fato por mais de quatro
anos.
Art. - Os pais têm o direito, e o dever de
manter e educar os filhos menores, e de amparar os
enfermos de qualquer idade; e os filhos maiores
têm o dever de auxiliar e amparar os pais e a
obrigação de o fazer na velhice, carência ou
enfermidade destes.
Art. - Os órgãs públicos e privados somente
poderão implantar programas de planejamento
familiar que tenham também em vista a melhoria das
condições de trabalho dos cônjuges, e de
habitação, saúde, educação, lazer e segurança das
famílias.
Art. - É dever do Estado e da sociedade
proporcionar ao menos assistência especial.
Art. - Será estimulada, para os menores de
faixa de dez a quatorze anos, a preparação para o
trabalho, em instituições especializadas, onde
lhes serão assegurados a alimentação e os cuidados
com a saúde.
Art. - A adoção e o acolhimento de menor
serão assistidos pelo Poder Público, na forma da
lei.
§ 1o. - A adoção por estrangeiro será
permitida.
§ 2o. - O acolhimento de menor em situação
irregular, sob aforma de guarda, será estimulada
pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios na forma da lei.
Art. - Estado e a sociedade têm o dever de
amparar as pessoas idosas, mediante políticas e
programas que assegurem participação na
comunidade; defendam sua saúde e bem-estar,
preferencialmente em seus próprios lares; e
impeçam discriminação de qualquer natureza.
Art. - São desobrigados do pagamento da
tarifa de transporte coletivo de passageiros
urbanos os cidadãos brasileiros em idade superior
a sessenta e cinco anos. | |
43 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05442 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprimam-se, no todo ou em parte, os arts.
414, 416, 417, 418, 421, 422, do Capítulo IV,
remanescendo a seguinte nova redação:
DO MEIO AMBIENTE
Art. - O meio ambiente ecologicamente
equilibrado é bem de uso comum ao qual todos têm
direito, devendo os poderes públicos e a
coletividade protegê-lo para as presentes e
futuras gerações.
Art. - Incumbe ao Poder Público:
I - manter os processos ecológicos essenciais
e garantir o manejo ecológico das espécies e
ecossistemas;
II - promover a ordenação ecológica do solo e
assegurar a recuperação de área degradadas;
III - definir, mediante lei, em todas as
unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos.
IV - estabelecer a monitorização da qualidade
ambiental, com prioridade para as áreas críticas
de poluição, mediante redes de vigilância
ecotoxicológica;
V - controlar a produção, comercialização e
emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para o meio ambiente e a qualidade
de vida;
VI - exigir, para a instalação de atividades
potencialmente causadoras de degradação do meio
ambiente, estudo de impacto ambiental.
VII - garantir acesso livre, pleno e gratuito
às informações sobre a qualidade do meio ambiente;
VIII - promover a educação ambiental em todos
os níveis de ensino;
IX - capacitar a comunidade para a proteção
do ambiente e a conservação dos recursos naturais,
assegurada a sua participação na gestão e nas
decisões das instituições públicas relacionadas a
meio ambiente;
X - tutelar a fauna e a flora vedando, na
forma da lei, as práticas que as coloquem sob
risco de extinção ou submetam os animais à
crueldade;
XI - instituir o sistema nacional
derenciamento de recursos hidrícos, tendo como
unidade básica a bacia hidrográfica e integrando
sistemas específicos de cada unidade da Federação.
Art. - A União, os Estados e os Municípios,
ouvido o Poder Legislativo, podem estabelecer,
concorrentemente, restrições legais e
administrativas visando à proteção ambiental e à
defesa dos recursos naturaism prevalecendo o
dispositivo mais severo.
Art. 417 - As atividades nucleares de
qualquer natureza serão controladas pelo Poder
Público.
§ 2o. - A atividade nuclear em território
nacional somente será admitida para fins
pacíficos.
§ 3o. - O Congresso Nacional fiscalizará o
cumprimento do disposto neste artigo.
Art. - A exploração dos recursos minerais
fica condicionada à conservação ou recomposição do
meio ambiente afetado, as quais serão exigidas
expressamente nos atos administrativos
relacionados à atividade.
Art. - O Congresso Nacional estabelecerá para a
convocação das Forças Armadas, na defesa dos
recursos naturais e do meio ambiente, em caso de
manifesta necessidade.
Art. - A Lei criará um fundo de conservação e
recuperação do meio ambiente, constituído, entre
outros recursos, por contribuições que incidam
sobre as atividades potencialmente poluidoras e a
exploração de recursos naturais, | |
44 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05443 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se, no todo ou em parte, os arts.
369, 370, 371, 373 e 375 da Seção III - Da
Assistência Social, acrescendo a seguinte nova
redação:
Da Assistência Social
"Art. A assistência social destina-se
àqueles indivíduos que não dispõem de meios
próprios para se sustentarem.
Art. A assistência social compreende o
conjunto de serviços prestados de forma gratuita,
obrigatória e independente de contribuição à
seguridade social.
Art. As ações governamentais na área de
assistência social serão financiadas com recursos
do Fundo Nacional de Seguridade Social e das
receitas dos Estados e Municípios.
Art. Todos os serviços assistenciais
privados que utilizem recursos públicos submeter-
se-ão às normas estabelecidas.
Art. A partir de sessenta e cinco anos de
idade todo cidadão, independentemente de prova de
recolhimento de contribuição para a seguridade
social e desde que não possua outra fonte de
renda, fará jus à percepção de pensão mensal
equivalente a um salário mínimo.
Art. Nenhum tributo incidirá sobre as
entidades sem fins lucrativos dedicadas à pesquisa
ou ao ensino, habilitação, reabilitação e
tratamento e tratamento de pessoas portadoras de
deficiência." | |
45 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05444 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprimam-se, no todo ou em parte, os arts.
363, 364, 365, 367 e 368 da Seção II, "Da
Previdência Social", remanescendo a seguinte nova
redação:
Da Previdência Social
Art. Os planos de previsão social do Sistema
de Seguridade Social atenderão, nos termos da lei,
aos seguintes preceitos:
I - cobertura dos eventos de doença,
invalidez e morte - incluídos os casos de acidente
de trabalho -, velhice, reclusão, ofensa criminal
e desaparecimento;
II - ajuda à manutenção dos dependentes;
III - proteção à maternidade e à paternidade,
naturais e adotivas, notadamente à gestante,
assegurado descanso antes e após o parto;
IV - proteção ao trabalhador em situação de
desemprego involutário, inclusive mediante
programa de seguro que proporcione auxílio de
valor compatível com o último salário, por período
correspondente à média de duração de desemprego no
País.
Art. É assegurada aposentadoria:
a) com trinta e cinco anos de trabalho, para
o homem;
b) com trinta para a mulher;
c) com tempo inferior ao das modalidades
acima, pelo exercício de trabalho noturno, de
revezamento, penoso, insalubre ou perigoso;
d) por velhice aos sessenta e cinco anos de
idade;
e) por invalidez.
Art. Nenhum benefício de prestação
continuada terá valor mensal inferior ao salário
mínimo.
Art. É vedada a acumulação de aposentadoria.
Art. A participação dos órgãos e empresas
estatais no custeio de planos de previdência
supletiva para seus servidores e empregados não
poderá exceder o montante de contribuição dos
respectivos beneficiários.
Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se à previdência parlamentar. | |
46 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05445 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Substitua-se a redação do art. 330, constante
do anteprojeto, pela seguinte:
Art. 330. O acesso às terras desapropriadas
por interesse social fundiário rural será
permitido a trabalhadores rurais brasileiros ou
estrangeiros que morem no Brasil a mais de cinco
anos, não proprietários de outro imóvel rural que
lhes assegura renda familiar suficiente para viver
com dignidade e será feito mediante cessão de
direito real do uso da superfície, vedada sua
venda, arrendamento ou cessão a terceiros,
excessão feita para o caso de sucessão
hereditária, durante o prazo de no mínimo cinco
anos (para a aprovação da capacidade do
cessionário como produtor), após o qual,
comprovada esta capacidade, ser-lhe-á outorgada a
respectiva escritura definitiva da área cedida.
Parágrafo único. Se não ficar comprovada a
capacidade como produtor, referida no "caput"
deste artigo, o órgão federal arrecadará a área
para novo assentamento de outro trabalhador rural. | |
47 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05446 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda modificativa ao § 5o. di Art. 326 do
anteprojeto do Relator. Midifique-se o Art. 326 do
anteprojeto para a seguinte redação:
§ 5o. - É assegurada a aceitação dos títulos
da dívida agrária a que se refere este Artigo como
meio de pagamento de qualquer tributo federal ou
obrigações para com a União, bem como para
qualquer outra finalidade estipulada em lei,
exclusivamente pelo expropriado ou seus herdeiros. | |
48 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05447 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda supressiva, no todo ou em parte? Dos
arts. 353, 354, 355, 356, 357, 359 e 368 da Seção
I, capítulo II do título IX do anteprojeto do
relator;
Suprimam-se no todo ou em parte, os arts.
351, 352, 353, 354, 355, 356, 357, 358, 359 e 360,
dando-se ao
Título IX
Secção I
a seguinte nova redação:
DA SAÚDE
Art. - A saúde é direito de todos e deverdo
Estado.
Art. 350 - O Estado assegura o direito à
saúde mediante:
I - implementação de políticas econômicas e
sociais que visam à eliminação ou redução do risco
de doenças e de outros agravos à saúde;
II - acesso universal, igualitário e gratuito
às ações e serviços de promoção, proteção e
recuperação da saúde, de acordo com as
necessidades de cada um.
Art. - A Lei vederá prática cientificas ou
experimentais que atentem contra a vida, a
integridade física e a difnidade da pessoa.
Art. - É assegurada, na área da saúde, a
liberdade de exercício profissional e de
organização de serviços privados.
§ 2o. - O setor privado de prestação de
serviços de saúde pode participar na assistência
da população, tendo preferência e tratamento
especial as entidades filantrópicas.
§ 1o. - O Estado assegura acesso à educação,
à informação e aos métodos científicos de
regulação da fecundidade que não atendem contra a
saúde, respeitado o direito de opção individual.
Art. - A Lei sobre as condições e requisitos
que facilitem a remoção de órgãos e tecidos
humanos para fins de transplante e de pesquisa. | |
49 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05448 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se em parte o Artigo 278, dando-se a
seguinte nova redação à Seção V;
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 278 - ..................................
............................................
II - tramitação "inter vivos", a qualquer
título por ato oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia.
III - ......................................
............................................ | |
50 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05449 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se em parte os Artigos 262 e 263 e no
todo o Artigo 267, dando-se a seguinte nova
redação à Seção I:
DOS PRINCÍPIOS GEERAIS
Art. 262 - ..................................
............................................
§ 1o. - Os tributos destinam-se a prover a
União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios de receitas para satifazer as
necessidades públicas a seu cargo.
I - Suprimido.
§ 2o. - Suprimido.
§ 3o. - Suprimido.
§ 4o. - Suprimido.
§ 5o. - ....................................
Art. 263 - ..................................
I - Suprimido.
§ 1o. - Suprimido
§ 2o. - É vedado a cobrança acumulada das
contribuições referidas no item II, deste artigo.
Art. 264 - ..................................
............................................
Art. 267 - Suprimido.
Parágrafo único - Suprimido. | |
51 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05450 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se no toto o Art. 254, dando-se a
seguinte nova redação ao Capítulo III:
Das Forças Armadas
Art. 251 - ..................................
............................................
Art. 254 - Suprimido.
Art. 255 - ..................................
............................................ | |
52 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05451 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se em parte o Art. 245, dando-se a
seguinte nova redação ao Capítulo II:
Do Estado de Sítio
Art. 242 - ..................................
............................................
Art. 245 - ..................................
I - ........................................
............................................
VIII - Suprimido.
Art. 248 - ..................................
............................................ | |
53 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05452 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Suprima-se em parte o Artigo 241, dando-se a
seguinte nova redação ao Capítulo I:
Do Estado de Defesa
Art. 241 - ..................................
............................................
§ 4o. - Suprimido.
§ 10 - Suprimido. | |
54 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05453 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Capitulo VI do titulo
IV, Arts. 68 e 69? do anteprojeto do relator,
dando-se nova redação:
Suprimam-se, em parte, os Arts. 68 e 69,
dando-se a seguinte nova redação ao capítulo VII.
Das regiões de desenvolvimento econômico, das
áreas metropolitanas e as micro-regiões
Art. - Para efeitos administrativos, os
Estados federados e o Distrito Federal, poderá
associar-se em Regiões de Desenvolvimento
Econômico e os Municípios em áreas Metropolitanas
ou Microrregiões.
Parágrafo único - Lei complementar federal
definirá os critérios básicos para o
estabelcimento de Regiões de Desenvolvimento
Econômico e de Áreas Metropolitanas e
Microrregiões.
Art. - As Regiões, constituídas por unidades
federais limitrofes, pertencentes ao mesmo
complexo geoeconômico, são modificadas ou extintas
por lei federal, ratificada pelas assembléias
Legislativas dos respectivos Estados.
Art. - Os Estados, poderão mediante lei
complementar, criar Áreas metropolitanas e
Microrregiões, constituídas por agrupamentos de
Municípios limetrofes para integrar a organização,
o planejamento, a programação e a execução de
funções públicas de interesse metropolitano ou
microrregional, atendendo aos princípios de
integração especial e setorial.
Art. - A União, mediante Lei Complementar,
definirá os critérios básicos para o
estabelcimento de regiões metrpolitanas e
aglomerações urbanas, dispondo sobre a sua
autonomia, organização e competência. | |
55 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05454 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao capitulo V do titulo
IV, Art. 65, do anteprojeto do relator dando-se
nova redação:
Suprima-se parte do Art. 65, dando-se a
seguinte nova redação ao Capítulo V:
Do Distrito Federal e dos territórios
Art. - O Distrito Federal dotado de autonomia
política, legislativa, administrativa e
financeira, será administrado por Governador
Distrital e disporá de Câmara Legislativa.
§ 1o. - A eleição do Governador Distrital do
Vice-Governador Distrital e dos Deputados
Distritais coincidirá com a do Presidente e Vice-
Presidente da República, para mandato de igual
duração, na forma da lei.
§ 2o. - O número de Deputados Distritais
correspondenrá ao triplo da representação do
Distrito Federal na Câmara Federal, aplicando-se-
lhe, no que couber, o artigo e 55 e seus
parágrafos.
§ 3o. Lei Orgânica, aprovada por dois terços
da Câmara Legislativa disporá sobre a organização
do Legislativo e do Executivo, vedada a divisão em
Municípios.
§ 4o. - À representação do Distrito Federal
na Câmara Federal e no Senado da República
aplicar-se-à o disposto nesta Constituição e a
legislação eleitoral concernente aos Estados.
§ 5o. - O Distrito Federal instituirá e
arrecadará os tributos de competência dos Estados
e Municípios.
§ 6o. Incluem-se entre os bens do Distrito
Federal os que lhe foram atribuídos pela União, no
prazo de cento e oitenta dias.
Art. - Lei Federal disporá sobre a
organização administrativa e judiciária dos
Territórios.
§ 1o. - A função executiva no Território será
exercida por Governador Territorial, nomeado e
exonerado pelo Presidente da República.
§ 2o. - A nomeação do Governador Territorial
dependerá de aprovação do indicado pelo Senado da
República.
§ 3o. - os Territórios poderão ser divididos
em Municípios, aos quais se aplicará, no que
couber, o disposto neste Capítulo.
§ 40. - As contas do Governo do Território
serão submetidos ao Congresso Nacional. | |
56 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05455 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO TÍTULO I DO ANTEPROJETO DO
RELATOR
Suprimam-se no todo ou em parte os artigos 1 a
12, dando-se nova Redação ao Título I, como segue:
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS:
Art. 1o. - O Brasil é uma República Federativa
instituída pela vontade do Povo como um Estado de-
mocrático de Direito.
Parágrafo único - Todo o poder emana do povo
nos termos desta Constituição.
Art. 2o. - A República Federativa do Brasil é
constituída, sob regime representativo, pela união
indissolúvel dos Estados, e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a nacionalidade;
III - a cidadania;
IV - a dignidade da pessoa humana;
V - o pluralismo político.
Art. 3o. - O Legislativo, o Executivo e o Ju-
diciário são os Órgãos da soberania do povo e
exercem, harmônica e independente, os Poderes fun-
damentais do Estado.
Art. 4o. - O Estado brasileiro exercerá sobe-
rania política e econômica permanente.
Art. 5o. - Os tratados e compromissos interna-
cionais dependem da aprovação do Congresso Nacio-
nal.
§ 1o. - Os tratados a que se refere este arti-
go serão levados, dentro de trinta dias, ao conhe-
cimento do Congresso Nacional.
§ 2o. - O conteúdo normativo dos tratados e
compromissos internacionais se incorpora à ordem
interna, revoga a lei e está sujeito à revogação
por lei nova ou Emenda Constitucional. | |
57 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05456 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA AO CAPÍTULO II DO TÍTULO II,
DO ANTEPROJETO DO RELATOR, ARTIGOS 14, 15, 16 e 17
DANDO-SE NOVA REDAÇÂO
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. - São Direitos Sociais.
I - Garantia do direito ao trabalho;
II - seguro-desemprego, em caso de desempre
go involuntário;
III - fundo de garantia do patrimônio indivi
dual;
IV - salário mínimo fixado em lei;
V - irredutibilidade de salário ou venci-
mento;
VI - garantia de salário fixo, nunca infe-
rior ao salário-mínimo, além da remuneração variá-
vel, quando esta ocorrer;
VII - piso salarial proporcional à extenção
e à complexidade do trabalho realizado;
XX - o salário do trabalho noturno será su-
perior ao diurno;
XIX - participação nos lucros conforme defi-
nido em lei;
XX - proporção mínima de empregados brasi-
leiros, em todas as empresas e em seus estabeleci-
mentos, salvo as microempresas e as de cunho estri
tamente familiar;
XXI - duração de trabalho não excedente a 8
(oito) horas diárias, com intervalo para repouso e
alimentação;
XXII - repouso semanal remunerado, de prefe-
rência aos domingos;
XXIII - gozo de férias anuais, com remuneração
XXIV - licença remunerada à gestante, antes e
depois do parto;
XXV - saúde e segurança do trabalho;
XXVI - proibição de trablho noturno e insalu-
bre aos menores;
XXVII - aposentadoria;
XXVIII - garantia de assistência, pelo emprega
dor, aos filhos e dependentes dos empregados;
XXIX - garantia de permanência no emprego
aos trabalhadores acidentados no trabalho ou porta
dores de doenças profissionais, nos casos defini-
dos em lei;
XXX - seguro contra acidentes do trabalho.
Art. - A lei protegerá o trabalho.
Art. - A indenização acidentária, não exclui
a do direito comum, em caso de dolo ou culpa do
empregador. | |
58 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05457 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Seja suprimido o inciso XXIV do art. 14 do An-
teprojeto de Constituição da Comissão de Sistema-
tização. | |
59 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05458 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda modificativa do inciso XVII do art.
14:
"Art. 14. ..................................
XVII - Será permitido o serviço
extraordinário mediante negociação individual
entre empregador e empregado, garantida
remuneração superior àquele do horário normal e
nos casos de emergência ou de força maior, na
forma da lei." | |
60 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:05459 NÃO INFORMADO | | | Autor: | JOSÉ EGREJA (PTB/SP) | | | Texto: | Emenda substitutiva ao Capítulo III do Título
II, art. 18 do anteprojeto do relator, dando-se
nova redação:
"Dos Direitos coletivos
Art. São direitos e liberdades coletivos:
I - A Reunião.
a) todos podem reunir-se pacificamente, em
locais abertos ao público, sem necessidade de
autorização nem de prévio aviso às autoridades,
salvo, no último caso, quando a reunião interferir
no fluxo normal de pessoas e veículos;
b) é livre a formação de grupos para reuniões
periódicas.
II - A Associação.
a) é plena a liberdade de associação,
inadmitidas as de caráter paramilitar;
b) a inviolabilidade do domicílio é extensiva
às sedes das entidades associativas e às de
ensino;
c) as entidades associativas, quando
expressamente autorizadas, possuem legitimidade
para representar seus filiados em juízo ou fora
dele;
d) as associações religiosas e filantrópicas
poderão, na forma da lei, manter cemitérios e
crematórios públicos.
III - A Profissão de Culto.
a) os direitos de reunião e associação estão
compreendidos na liberdade de culto, cuja
profissão por pregações, rituais e cerimoniais
públicos é livre;
b) respeitada a liberdade individual de
participar, é livre a assistência religiosa nas
entidades civis e militares e nos estabelecimentos
de internação coletiva.
IV - O Sindicato.
a) é livre a associação profissional ou
sindical, a lei não poderã exigir autorização do
Estado para a fundação de sindicato;
b) é vedada ao Poder Público qualquer
interferência na organização sindical;
c) à entidade sindical incumbe a defesa dos
direitos e interesses da categoria, coletivos,
inclusive como substituta processual em questões
judiciárias ou administrativas;
d) a Assembléia Geral é o órgão deliberativo
supremo da entidade sindical, competindo-lhe
deliberar sobre sua constituição, organização,
dissolução, eleiçõe para os órgãos diretivos e de
representação; aprovar o seu estatuto; e fixar a
contribuição da categoria, que poderá ser
descontada em folha, mediante autorização por
escrito do interessado;
e) a lei não obrigará a filiação a sindicatos
e ningúem será obrigado a manter a filiação.
V - A Manifestação Coletiva.
a) é livre a manifestação coletiva em defesa
de interesses grupais, associativos e sindicais;
b) é livre a greve, competindo aos
trabalhadores decidir sobre a oportunidade e o
âmbito de interesses que deverão por meio dela
defender;
c) na hipótese de greve, as organizações de
classe adotarão as providência que garantam a
manutenção dos serviços indpispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade;
d) os abusos cometidos sujeitam seus
responsáveis às penas da lei.
VI - A Visibilidade dos Poderes.
a) aos sindicatos e às associações em geral é
reconhecida, mediante requerimento, a faculdade de
exigir do Estado a informação clara, atual e
precisa do que fez, do que faz e do que programou
fazer, bem como a exibição dos documentos
correlatos, não podendo a resposta exceder de
noventa dias;
b) o dever de informar de que trata este
artigo abrange a realização da receita e as
despesas de investimentos e custeio dos fundos
públicos, obriga a todos os órgãos federais,
estaduais e municipais, da Administração Direta ou
Indireta, e se estente às empresas que exercem
atividades sociais de relevância pública,
ressalvados quanto a estas as que digam respeito a
custos e investimentos sem repercussão na balança
comercial do País;
c) o requerimento de informações não será
indeferido sob alegação de sigilo de Estado, salvo
nas questões que digam respeito às relações
diplomáticas ou militares com outros Estados e,
nas questões econômicas e financeiras, pelo tempo
necessário à preparação das medidas quando o
prévio conhecimento delas pode torná-las
ineficazes ou favorecer o enriquecimento ilícito.
VII - A Participação Direta.
As entidades e associações representativas de
interesses sociais e coletivos, vinculadas ou não
a órgãos públicos, serão parte legítima para
requerer informações ao Poder Público e promover
as ações que visem à defesa dos interesses que
representam.
VIII - O Meio Ambiente, a Natureza e a
Identidade Histórica e Cultural.
a) todos têm direito ao meio ambiente sadio e
em equilíbrio ecológico, à melhoria da qualidade
de vida e à preservação da natureza e da
identidade histórica e cultural da coletividade.
IX - O Consumo.
O Congresso Nacional instituirá, por lei
complementar, Código de Defesa do Consumidor." | |
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