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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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I::Título 08::Capítulo 01::Art. 320 in fase [X]
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:320  
 Texto:  Art. 320 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por cinco anos ininterruptos, de boa fé e sem oposição, imóvel urbano de até duzentos e cinquenta metros quadrados de área, adquirir-lhe-á o domínio, podendo requerer ao Juiz que assim o declare, por sentença, a qual lhe servirá de título para matrícula no registro de imóveis. Parágrafo único - Os bens públicos não serão adquiridos por usucapião. 
 Indexação:  PRAZO, POSSE, IMOVEL URBANO, DIREITOS, USUCAPIÃO, AQUISIÇÃO, DOMINIO, COMPETENCIA, JUIZ, DECLARAÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, TITULO, REGISTRO DE IMOVEL. EXCLUSÃO, BENS PUBLICOS, AQUISIÇÃO, USUCAPIÃO.