ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22427 REJEITADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao "caput" do art. 103, aos incisos IV
e VII do art. 104, ao § 1o. do art. 106 e ao
inciso II do art. 107 a seguinte redação:
Art. 103 - A fiscalização financeira,
orçamentária, contábil, operacional e patrimonial
da União, quanto aos aspectos de legalidade
legitimidade, eficácia, eficiência e
economicidade, será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Legislativo, do
Executivo e do Judiciário, na forma da lei.
..................................................
Art. 104 - ..................................
IV - realizar inspeções e auditorias de
natureza financeira, orçamentária, contábil,
operacional e patrimonial, inclusive quando
requeridas pelo Ministério Público junto ao
Tribunal, nas unidades administrativas do
Legislativo, Executivo e Judiciário e demais
entidades referidas no item II;
..................................................
VII - Prestar as informações que lhe forem
solicitadas por deliberação da Câmara Federal ou
so Senado da República e por iniciativa da
Comissão mista ou técnica interessada, sobre a
fiscalização financeira, orçamentária, contábil,
operacional e patrimonial e, ainda, sobre
resultados de autorias e inspeções realizadas;
..................................................
Art. 106 ........................................
§ 1o. Os ministros do Tribunal de Contas da
União serão escolhidos dentre brasileiros maiores
de trinta e cinco anos, de idoneidade moral,
reputação ilibada e notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos, financeiros, contábeis ou
de administração pública, obedecidas as seguintes
condições:
..................................................
Art. 107 - ..................................
..................................................
II - comprovar a legalidade e avaliar os
resultados, quanto à eficácia e eficiência, da
gestão orçamentária, financeira, contábil e
patrimonial nos órgãos e entidades da
administração federal, bem como a aplicação de
recursos públicos por entidades de direito
privado; | | | Parecer: | Consoante já assinalamos em parecer a Emenda com o mesmo
propósito, é irrelevante para os objetivos a que se propõe o
controle externo a realização de fiscalização meramente con-
tábil. Interessa, isto sim, o exame da gestão de cada órgão
da administração pública sob os aspectos financeiro, orçamen-
tário e patrimonial, como prevê o Substitutivo.
Pela rejeição. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22428 REJEITADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao - 6o. e suprima-se o §
7o. do art. 13 do capítulo dos Direitos Políticos;
dê-se nova redação ao art. 18 das Disposições
Transitórias, na forma seguinte:
Capítulo IV
Dos Direitos Políticos
Art. 13 - ..................................
..................................................
§ 6o. - São reelegíveis uma única vez, em
eleição sucessiva, para o mesmo cargo, o
Presidente da República, os Governadores de Estado
e do Distrito Federal, os Prefeitos Municipais e
quem os huver sucedido durante o mandato
..................................................
Título X
Disposições Transitórias
..................................................
Art. 18 Os mandatos os atuais Prefeitos,
Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos em 15 de
novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice-Prefeitos
e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985,
terminarão no dia 1o. de janeiro de 1989, com a
posse dos eleitos, facultadas, em qualquer dos
casos, a reeleição dos Prefeitos e Vice-Prefeitos. | | | Parecer: | Examinando-se a questão com a profundidade que merece,
a Relatoria, levando em conta ainda as recomendações de sua
assessoria e a opinião majoritária dos Constituintes que so-
bre o assunto também desenvolveram estudos tão detidos quanto
amplos, chega à conclusão de que as finalidades perseguidas
pela Emenda não se compatibilizam por inteiro com a estrutura
adotada pelo segundo Substitutivo, em seus ângulos e aspectos
próprios que contemplam os interesses social, econômico e po-
lítico, a serem inscritos na nova Carta. Pela rejeição, na
forma do Substitutivo. | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22429 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Inclua-se no artigo 209 o seguinte parágrafo:
§ A base de cálculo do imposto de que trata o
item III:
I - compreende o montante pago pelo
adquirente, excluídas as despesas financeiras
decorrente de vendas a crédito de mercadorias a
consumidor final;
II - não compreende o montante do imposto
sobre produtos industrializados, quando a operação
configure a hipótese de incidência dos dois
impostos. | | | Parecer: | A emenda sob exame quer incluir um parágrafo no artigo
209, referente à competência tributária dos Estados,
estabelecendo que a base de cálculo do ICM: compreendao
montante pago pelo adquirente, excluídas as despesas ou os
encargos financeiros decorrentes de vendas a crédito ou a
prazo a consumidor final; e que não compreende o montante do
IPI, quando a operação configure hipótese de incidência dos
dois impostos.
Justifica que pretende reincorporar ao texto disposição
aprovada pela Subcomissão de Tributos; e que é imprescindível
a não cumulatividade do IPI na incidência do ICM.
Nova versão do Projeto não restaura referência a
despesas financeiras, que uns defendem sejam incluídas na
base do ICM e outros defendem o contrário, mas que não tem
significado constitucional.
No tocante à não incidência do ICM sobre o IPI, nova
versão estabelece que o ICM não compreenderá, em sua base de
cálculo, o IPI, quando a operação for realizada entre
contribuintes e o produto é destinado à industrialização ou
comercialização. Acolhe, pois, em parte, a pretensão da
emenda.
Pela aprovação parcial. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22430 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se o inciso II do § 5o. do artigo
209. | | | Parecer: | Emendas de 28 Constituintes querem evitar na competência
do Senado estabelecer alíquotas do ICMS nas ope-
rações internas, inclusive quanto à energia elétrica,
aos minerais, ao petróleo e aos combustíveis líquidos e gaso-
sos derivados do petróleo. Nesse sentido, reivindicam a su-
pressão do item II do § 5. do Art. 209 do Projet5o de Consti-
tuição.
Justificam os autores das Emendas que a fixação, pelo
Senado, de alíquotas de impostos estaduais, notadamente em
operações dentro dos limites dos Estados, afronta o princípio
federativo, norteador da Assembléia Constituinte; que o dis-
positivo entra em choque com o espírito que preside à edifi-
cação do novo sistema tributário, qual seja o de fortalecer
os Estados e sua autonomia; que no regime federativo deve ser
preservada a autonomia dos Estados, sendo admissível a inter-
ferência do Senado apenas no tocante ao ICM sobre minerais;
que não se justifica resolução do Senado sobre alíquotas in-
ternas de impostos estaduais; e que cabe aos Etados legisla-
rem sobre as operações do ICMS.
Sob o apecto do Sistema Federativo, afiguram-se proce-
dentes as arguições dos autores das Emendas. De resto, a
autonomia dos Estados tende a encontrar razoável equilíbrio
na administração dos impostos que lhes cabem.
Nova versão mantém só os minerais. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22431 REJEITADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se o inciso V do § 9o. do art. 209. | | | Parecer: | As três emendas inclusas querem que seja suprimido
o ITEM V do § 9o. do art. 209, o qual confere à lei
complementar "excluir da incidência do imposto (ICM), nas
exportações para o exterior, serviços e outros produtos além
dos mencionados na alínea "a" do item II do parágrafo 8o.".
Justificam que a União já exclui tal incidência no caso
dos industrializados, mas reconhecendo o prejuízo para os
Estados estabelece formas de pretensa compensação e que agora
quer ter possibilidade de fazer o mesmo indiscriminadamente,
sem oferecer contrapartida; que seria excessivo deixar aberta
nova possibilidade nesse campo, o que significaria ferir a
autonomia estadual, macular o ideal federativo e resistir à
descentralização; e que os eventuais sucessos da balança
comercial não podem ser conquistados às custas do
combalimento dos recursos estaduais; que a retirada do item
evita a possibilidade de ressurgir a isenção de imposto
estadual mediante lei complementar, contrariando o disposto
no art. 204, item III, que veda à União conceder isenções de
tributos alheios à sua competência.
São ponderáveis os argumentos expostos. Examinando-os, a
Comissão de Sistematização decidiu manter a letra anterior.
Pela rejeição. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22432 REJEITADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se a alínea "b" do inciso II do § 8o.
do art. 209. | | | Parecer: | A emenda sob exame, ao lado de outras, somando 70 Consti-
tuintes, pretendem suprimir a alínea "b" do item II do § 8.
do artigo 209 do Projeto de Constituição, o qual confere imu-
nidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação
de Serviços às "operações que destinem a outros Estados pe-
tróleo, inclusive combustíveis líquidos e gasosos dele deri-
vados e energia elétrica".
Justificam os autores das emendas que referida não-inci-
dência afronta os interesses das Unidades Federadas que ex-
portam petróleo, combustíveis derivados e energia elétrica,
especialmente Rio de Janeiro, Bahia, Minas Gerais e Paraná;
que a não-incidência consagra a incidência no ponto do consu-
mo, princípio repudiado ao se remodelar o ICM; que consagrará
o absurdo de beneficiar os estados consumidores de energia,em
detrimento dos estados produtores; que no caso da energia
produzida no centro-sul, os estados produtores estariam sendo
forçados a abrir mão de receita em favor dos estados economi-
camente mais poderosos; que prejudicados também seriam os Es-
tados do Espírito Santo e Sergipe e punidos o Pará e novamen-
te a Bahia ao despontarem como produtores e exportadores de
energia elétrica; que a exploração dos recursos naturais para
gerar eletricidade se faz às custas do desconforto da popula-
ção, inutilização de enormes áreas de terras, férteis na
maioria; que a não-incidência constitui casuismo injustificá-
vel que beneficiará notadamente o Estado de São Paulo, que se
locupletará à custa de outros estados e que tributará a ener-
gia que não produziu; que os consumidores irão arcar com o
ônus, inclusive os dos Estados produtores de energia, ao con-
sumirem os produtos industrializados de São Paulo; que se
trata de discriminação contra os Estados produtores dos bens
especificados; que o carvão e o álcool combustíveis serão
normalmente tributados nas operações interestaduais; que tam-
bém serão prejudicados os Municípios dos Estados petrolíferos
e detentores de potenciais de energia elétrica, pois deixarão
de receber 25% do ICMS; que pela Lei Constitucional n. 4, de
1940, competia aos Estados a tributação das mercadorias que
se quer isentar; que com a cogitada extinção dos impostos
únicos, a razão histórica milita em favor do restabelecimento
da competência estadual; que a técnica de tributação sobre o
valor acrescido evitará o efeito cumulativo da carga fiscal,
possibilitando, além disso, a divisão equitativa da receita
entre Estados produtores e consumidores; que a faculdade, de-
ferida ao Senado, de fixar as alíquotas interestaduais, será
suficiente para afastar os riscos de uma tributação elevada;
que a não incidência em foco produziria um tratamento tão de-
sigual quanto não cobrar o ICM interestadual nas vendas de
aço, ligas diversas, cimento e outros bens intermediários;que
o dispotivo colide frontalmente com a técnica adotada na re-
modelação do ICM; que privilegiando os entes federados mais
fortes e desenvolvidos, afronta o comando do art. 4., II, que
estabelece como tarefa fundamental da República reduzir as
desigualdades regionais; que o Estado produtor de energia, ao
importar produtos industrializados, importará também o impos-
to que não lhe está sendo permitido cobrar; que não se conse-
gue entender o critério utilizado para estabelecer discrimi-
nação para os demais energéticos como o carvão e o álcool;que
não se pode levar a sério o argumento de que em Itaipu, Tucu-
ruí e Xingu as usinas foram construídas com recursos da União
e por isso os Estados não deveriam ser compensados, devendo
ser levado em conta que as terras foram alagadas e tornadas
improdutivas, famílias foram deslocadas aumentando as tensões
sociais e gerando desocupação a trabalhadores; que São Paulo,
o grande beneficiário, manteria o crescimento de sua indús-
tria às custas da desagregação dos lares e do desespero de a-
gricultores agora sem terra; que Estados com potencial a ser
explorado na área de energia elétrica passarão a direcionar
os recursos de investimentos para outras; que poderão vir a
ser grandemente prejudicados os Estados e Municípios nos
quais seja descoberto petróleo, pois continuarão pobres; que
o dispositivo não é mais que um casuismo contra Estados pro-
dutores de energia elétrica, petróleo e combustíveis dele de-
rivados; que a imunidade fiscal cria desigualdades entre os
Estados federados; que o dispositivo fere o princípio federa-
tivo ao violar a autonomia dos Estados na tributação do im-
posto que lhes compete; que os Estados produtores de insumos
energéticos serão forçados a abrir mão de receita tributária
em favor de Estados mais ricos e poderosos; que no texto
constitucional vigente já é irrisória a parcela do Imposto
único sobre Energia Elétrica e do Imposto Único sobre combus-
tíveis e Lubrificantes distribuida aos Estados produtores;
que a matéria deve ser tratada pela legislação ordinária,pois
sua inserção na Constituição fere as liberdades dos Estados
Federados; que a não-incidência pretendida no Projeto retira
dos Estados produtores e exportadores a oportunidade de aufe-
rir receitas decorrentes da exploração dos recursos naturais
existentes em seus territórios, que ficam com terras inutili-
zadas para agricultura, aumento de poluição e outras agres-
sões à natureza; que o Projeto privilegia os Estados de des-
tino dos produtos energéticos, inclusive quanto ao ICMS;que é
preciso assegurar o direito de o Estado produtor receber por
um produto extraído em sua base territorial; que é mister am-
pliar a receita dos Estados;que nada mais justo do que trans-
ferir para os cofres estaduais os tributos ressarcidores de
ônus e perdas patrimoniais ocorridas nas regiões onde se ins-
talam usinas hidrelétricas e atividades mineradoras.
Nova versão do Projeto de Constituição está repetindo a
imunidade e, pois, recusando acolhida à pretensão desta
emenda. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22433 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se o art. 235 e dê-se nova redação ao
art. 236, que passará a ter o número 235, na forma
seguinte:
Art. 235 - a propriedade urbana cumpre sua
função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade, expressa em
plano urbanístico constante de lei municipal
aprovada por maioria absoluta, obrigatório para os
Municípios com mais de cinquenta mil habitantes.
§ 1o. A população do Município, através de
manifestação de, no mínimo, cinco por cento do seu
eleitorado, poderá apresentar projetos de lei à
Câmara Municipal que sejam de interesse específico
da cidade ou de bairro.
§ 2o. - As desapropriações de imóveis urbanos
serão pagas, previamente em dinheiro, facultado ao
poder público, com base no plano urbanístico de
que trata este artigo, exigir do proprietário do
imóvel que não está cumprindo sua função social o
adeuqado aproveitamento deste, sob pena,
sucessivamente, do pagamento de imposto
progressivo no tempo e desapropriação com
indenização em dinheiro, paga em até cinco anos,
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, com exata
correção monetária e juros legais. | | | Parecer: | A Emenda propõe a supressão do Art. 235 e sugere modificações
no texto do Art. 236.
Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. | |
28 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22434 REJEITADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao § 46 do art. 6o. a seguinte redação:
É assegurado a todos o direito de obter
certidões requeridas às repartições públicas e o
de, nestas, ter irrestrita vista em autos de
processo administrativo em que tenham interesse. | | | Parecer: | Emenda ao art. 46 do art. 6o., para dar-lhe maior âmbito.
A proposta já se encontra consignada no Substitutivo,
cuja a redação deve prevalecer.
Pela rejeição. | |
29 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22435 REJEITADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Suprima-se o § 4o. do art. 13 do Título X das
Disposições Transitórias | | | Parecer: | Improcedente.
Enquanto não vierem as leis complementares, é mister que
algumas normas não deixem sem solução, ainda que provisória,
determinados problemas.
Pela rejeição. | |
30 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22436 REJEITADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao inciso I do § 8o. do art. 209 a
seguinte redação:
I - incidirá sobre a entrada, em
estabelecimento de contribuinte, de mercadoria
importada do exterior por seu titular. | | | Parecer: | A Emenda sob exame, ao lado de outras, pretende alterar a
redação do item I do § 8o. do Art. 209, no sentido de excluir
da incidência do ICMS, nas importações do exterior, os bens
destinados ao ativo fixo, assim como os serviços prestados no
exterior e destinados a estabelecimento no país.
Nova versão do Projeto, embora modifique a redação do dis-
positivo, não contempla a pretensão da emenda.
Pela rejeição. | |
31 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22437 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 200 a seguinte redação:
Art.200 - A União, os Estado e o Distrito
Federal poderão instituir empréstimo compulsório
paraatender a despesas estraordinárias provocadas
porcalamidade pública, impossíveis de ser
atendidascom os respectivos recursos
orçamentários dispiníveis.
§ 1o. Sua instituição deverá ser aprovada
pela maioria absoluta dos membros do respectivo
orgão do poder legislativo, aplicando-se-lhes o
disposto nos incisos II, III - a e IV do art. 202.
§ 2o. -Os empréstimos compulsórios somente
poderão tomar por base fatos ou situações
compreendidos na competência tributária do ente
federativo que os instituir.
§ 3o. - O produto de sua arrecadação deverá
ser aplicado exclusivamente no atendimento da
calamidade que lhe der causa.
§ 4o. - Sua devolução será efetuada em
dinheiro, cujo montante corresponderá ao seu poder
aquisitivo real, em prazo não superior a cinco
anos, contados da data de sua intituição. | | | Parecer: | Pretende a Emenda reformular o atigo 200, referente a
empréstimo compulsório, para limitar sua instituição aos ca -
sos em que não haja outro meio de atender a calamidade públi-
ca, estender-lhes mais algumas garantias inerentes aos tri -
butos, exigir quorum qualificado para sua aprovação pelo Le-
gislativo, restringir sua aplicação ao combate da calamida-
de que o motivou e, finalmente, assegurar sua devolução em
dinheiro corrigido, no prazo certo.
Os recursos obtidos com o empréstimo compulsório es-
tão, pelo texto constitucional, vinculados ao atendimento
das despesas motivadas pela calamidade, pois é esta que jus-
tifica sua exigência.
Quanto à necessidade de quorum qualificado, achamos a
sugestão razoável, tendo em vista que a medida foi adotada
para situação semelhante (a competência residual para decre-
tação de impostos).
Por outro lado, a exigência de que o fato gerador do
empréstimo compulsório coincida com o fato gerador dos im -
postos previstos no texto constitucional já implica sua
sujeição aos princípios que regulam esses mesmos impostos ,
não havendo razão para remissões adicionais.
Em relação a outros pontos focalizados na justificação
da Emenda, não constituem matéria constitucional, devendo
ser tratados na legislação ordinária, como se dá com a pró -
pria criação do empréstimo.
Pela aprovação parcial. | |
32 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22558 APROVADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Acrescente-se o inciso V ao artigo 202, com a
redação abaixo e dê-se nova redação ao inciso I do
§ 1o. do artigo 22 das disposições transitórias:
V - estabelecer privilégio de natureza
processual para a Fazenda Pública em detrimento do
contribuinte.
..................................................
Art. 22 - ..................................
§ 1o. - o disposto neste artigo não se
aplica:
I - aos artigos 200 e 201, aos itens I, II,
IV e V do artigo 202 ao item II do artigo 209 e ao
item III do artigo 210 que entrarão em vigor a
partir da promulgação desta Constituição; | | | Parecer: | Propõe, o ilustre Constituinte Jovanni Masini, acréscimo
de inciso, que seria o V, ao artigo 202, no sentido de vedar
o estabelecimento de privilégio de natureza processual para
a Fazenda Pública, em detrimento do contribuinte, acréscimo
que se refletiria no artigo 22, § 1o., I, das Disposições
Transitórias, no qual seria inserido, de forma a entrar em
vigor a partir da promulgação da nova Constituição.
A Emenda contribui para o aperfeiçoamento do projeto, no
que tange ao acréscimo ao artigo 202, por harmonizar-se com
os incisos existentes, que consubstanciam importantes garan -
tias do contribuinte, tornando o dispositivo enriquecido e
mais consentâneo com o seu espírito. Assim, é benvinda, sem
que, no entanto, seja necessária a extensão do princípio ao
artigo 22, § 1o., I, das Disposições Transitórias, tendo em
vista que a vigência do Sistema Tributário Nacional prevê um
período de necessárias acomodações.
Pela aprovação. | |
33 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22559 REJEITADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Inclua-se, no Título VII, Capítulo do Sistema
Tributário Nacional, o seguinte artigo, onde
couber:
Art. - Nenhuma prestação compulsória, em
dinheiro ou nele conversível, que não constitua
sanção por ato ilícito, poderá ser exigida sem
observância das disposições sobre instituição,
cobrança, aumento e definição de novas hipóteses
de incidência de tributos consagradas neste
Capítulo. | | | Parecer: | Objetiva a Emenda incluir no Capítulo do Sistema Tributá-
rio Nacional dispositivo referente a princípios de ordem tri-
butária.
Entendemos que os princípios e garantias inscritos na Se-
ção II do referido Capítulo resguardam devidamente os direi-
tos dos contribuintes em relação ao Poder Público, tornando-
se, portanto, desnecessária a inserção, no Substitutivo, da
disposição proposta.
Pela rejeição. | |
34 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22560 REJEITADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao inciso II do artigo 209 a seguinte
redação:
II - transmissão "causa mortis" e doação de
bens imóveis e direitos a eles relativos, cujas
alíquotas serão progressivas. | | | Parecer: | A emenda sob exame quer que o imposto sobre transmissão
"causa mortis" e doação incida apenas sobre bens imóveis ou
direitos a eles relativos.
Embora as ações e outros títulos ao portador também se-
riam alcançados, pela amplitude da redação do Projeto, na
prática realmente ficariam de fora muitos bens móveis sequer
declarados: títulos ao portador, jóias, moedas estrangeiras,
bens no exterior etc.
Por outro lado, a fiscalização das transferências e doa-
ções de bens móveis seria de custo imensamente superior ao
benefício, e impossível na maioria dos presentes. | |
35 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22561 REJEITADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao inciso II do artigo 197 a seguinte
redação:
II - dar plena aplicação às limitações
constitucionais ao poder de tributar; | | | Parecer: | A Emenda objetiva dar nova redação ao item II do art.
197, nela substituindo o vocábulo "regular" pela expressão
"dar plena aplicação".
Não obstante os argumentos da justificação, entendemos
que a lei complementar deve regular as limitações constitu-
cionais ao poder de trubutar, porque estas, como normas da
Constituição, são expressas genericamente.
Ademais, cabe assinalar que a regulação de tais limita-
ções visa, em última análise, dar-lhes plena aplicação.
Pela rejeição. | |
36 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22562 REJEITADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao § 1o. do artigo 207 a seguinte
redação:
§ 1o. - É facultado ao Executivo, observadas
as condições e os limites estabelecidos em lei,
alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos
itens I, II e V deste artigo. | | | Parecer: | Esta Emenda altera a redação do § 1o. do art. 207 do
SUBSTITUTIVO do Relator (Projeto de Constituição) facultando
ao Executivo alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos
itens I,II e V deste artigo, quando o SUBSTITUTIVO enumerar
os itens I,II,IV e V deste artigo.
A proposta da Emenda não se coaduna com o sistema tri-
butário nacional atualmente adotado pelos Constituintes.
Pela rejeição. | |
37 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22563 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao § 3o do art. 226 a seguinte redação:
§ 3o. - As empresas nacionais terão
preferência no acesso a créditos públicos
subvencionados e, em igualdade de condições, no
fornecimento de bens e serviços aos poderes
públicos. | | | Parecer: | A alteração proposta diz respeito à preferência das empre-
ss nacionais no acesso a créditos públicos subvencionados.
Esta preferência, ademais da de fornecimento de bens e servi-
ços ao poder público, constava no Projeto anterior ao Substi-
tutivo, mas foi neste extirpado.
Neste particular, entendemos que deve existir um espaço na
economia brasileira para as empresas não nacionais. Não pode-
mos fechar todas as janelas, sob pena de vermos comprometida
a tecnologia no futuro, com graves repercussões para o nosso
desenvolvimento harmônico e sustentado. Poderão existir, fu-
turamente, conjunturas econômicas e sociais em que seja con-
veniente subsidiar créditos para empresas não nacionais, in-
clusive em detrimento da nacionais, quando se tratam, por
exemplo, de adquirir tecnologias específicas ou de provocar o
equilíbrio das estruturas econômicas do País.
Diante disso, e diante das ponderações do ilustre Autor da
Emenda, preferimos dar um novo tratamento à questão, na forma
dos parágrafos 2o., e 3o. do artigo 226 do novo Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
38 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22564 REJEITADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao § 21 ao art. 6o. a seguinte redação:
§ 21 - São inadimissíveis no processo as
provas obtidas por meios ilícitos. A declaração
obtida sob coação terá valor probatório contra o
coator. | | | Parecer: | A Emenda propõe nova redação ao parágrafo 21 do artigo
6o. do Substitutivo do Relator, que trata das provas proces-
suais.
O novo Substitutivo é mais preciso, ao declarar a inad-
missibilidade das provas obtidas por meios ilícitos.
Pela rejeição. | |
39 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22565 PREJUDICADA | | | Autor: | JOVANNI MASINI (PMDB/PR) | | | Texto: | Dê-se ao § 34 do art. 6o. a seguinte redação:
§ 34 - Ao proprietário de imóvel rural é
assegurado o direito de obter do poder público
declaração, renovável periodicamente, de que o bem
cumpre função social. O não exercício desse
direito não poderá ser invocado como prova contra
o proprietário. | | | Parecer: | A opinião majoritária na Comissão de Sistematização con-
duziu à eliminação do parágrafo 34 do art. 6o.. Face à su-
pressão do dispositivo emendado, votamos pela prejudiciali-
de. | |
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