Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:269 | | | Texto: | Art. 269. As terras de posse imemorial dos índios são
destinadas à sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo
das riquezas naturais do solo, dos recursos fluviais e de todas as
utilidades nelas existentes.
§ 1º São terras de posse imemorial onde se acham
permanentemente localizados os índios aquelas destinadas à sua
habitação efetiva, às suas atividades produtivas e as necessárias à
sua preservação cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º As terras referidas no parágrafo anterior são bens
inalienáveis e imprescritíveis da União, cabendo a esta demarcá-las.
§ 3º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras,
salvo nos casos de epidemia, catástrofe da natureza e outros
similares e de interesse da soberania nacional, garantido o seu
retorno quando o risco estiver eliminado. | | | Indexação: | DESTINAÇÃO, TERRAS, POSSE, INDIO, CARATER PERMANENTE, USUFRUTO,
RIQUEZAS, RECURSOS NATURAIS, SOLO, AGUAS FLUVIAIS, UTILIDADE.
DEFINIÇÃO, TERRAS, POSSE, CARATER PERMANENTE, INDIO, DESTINAÇÃO,
HABITAÇÃO, ATIVIDADE, PRODUÇÃO, PRESERVAÇÃO, ATIVIDADE CULTURAL,
COSTUMES, TRADIÇÃO, BENS INALIENAVEIS, IMPRESCRITIBILIDADE.
PROIBIÇÃO, REMOÇÃO, GRUPO INDIGENA, TERRAS, RESERVA INDIGENA,
EXCEÇÃO, EPIDEMIA, CALAMIDADE PUBLICA, INTERESSE, SOBERANIA
NACIONAL, GARANTIA, RETORNO, ELIMINAÇÃO, RISCOS, PERIGO. | |
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