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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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P::Título 04::Capítulo 05::Seção 02::Art. 150 in fase [X]
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Partido
Uf
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TODOS
Date
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:150  
 Texto:  Art. 150 - O Ministério Público compreende: I - o Ministério Público Federal; II - o Ministério Público Militar; III - o Ministério Público do Trabalho; IV - o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios; V - o Ministério Público dos Estados; § 1º - O Ministério Público Federal formará lista tríplice para escolha do Procurador-Geral da República e os demais Ministérios Públicos elegerão seu Procurador-Geral, em qualquer caso, dentre integrantes da carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. § 2º - Os Procuradores-Gerais poderão ser destituídos por deliberação de dois terços do Senado da República ou das Assembléias Legislativas, conforme o caso, por abuso de poder ou grave omissão dos deveres do cargo, mediante representação da maioria dos integrantes daquelas Casas, do Presidente da República ou dos Governadores ou do órgão colegiado competente do respectivo Ministério Público. § 4º - Leis complementares distintas, de iniciativa de seus respectivos Procuradores-Gerais, organizarão cada Ministério Público, asseguradas: I - as seguintes garantias: a) vitaliciedade após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial, com eficácia de coisa julgada; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais inclusive os de renda e os extraordinários. II - as seguintes vedações: a) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; b) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; c) exercer a advocacia; d) participar de sociedade comercial, exceto como quotista ou acionista; e) exercer atividade político partidária, salvo prévio afastamento, na forma da lei. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, ORGÃOS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO MILITAR, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS. COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, APRESENTAÇÃO, LISTA TRIPLICE, ESCOLHA, PROCURADORIA GERAL DA REPUBLICA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO. COMPETENCIA, SENADO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DESTITUIÇÃO, PROCURADOR GERAL, MOTIVO, ABUSO DE PODER, GRAVE, OMISSÃO, REPRESENTAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, ORGÃO COLEGIADO, MINISTERIO PUBLICO. LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, PROCURADOR GERAL, ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, GARANTIA, VITALICIEDADE, INAMOVIBILIDADE, IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS, INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTO EXTRAORDINARIO, PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, RESSALVA, MAGISTERIO, RECEBIMENTO, HONORARIOS, PERCENTAGEM, CUSTAS, EXERCICIO, ADVOCACIA, PARTICIPAÇÃO, INSTITUIÇÃO COMERCIAL, ATIVIDADE, PARTIDO POLITICO, EXCEÇÃO, AFASTAMENTO.