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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (3)
Banco
expandEMEN (3)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA[X]
Partido
PMDB (3)
Uf
AM (3)
Nome
AUREO MELLO[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12299 REJEITADA  
 Autor:  AUREO MELLO (PMDB/AM) 
 Texto:  Dê-se ao "caput" do art. 371 do projeto de Constituição, da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: "Art. 371. A educação, direito de cada um, é dever do Estado, respeitada a opção da família." 
 Parecer:  A Proposição, embora disponha sobre matéria constitucio- nal, contém desdobramentos que melhor se situam no âmbito da legislação ordinária e complementar. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12302 REJEITADA  
 Autor:  AUREO MELLO (PMDB/AM) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Título IX Da Ordem Social Capítulo III Da Educação e Cultura Substitua-se o art. 383 pelo seguinte: "Art. 383 - As empresas comerciaia, industriais e agrícolas são responsáveis pelo ensino fundamental e pré-escolar gratuito de seus empregados e dos respectivos dependentes, a partir dos três anos de idade, mediante a manutenção de escolas prórpias, concessão de bolsas de estudo ou contribuição com o salário educação, na forma da lei." 
 Parecer:  Tendo em vista que o ensino obrigatório possui ainda desem penho deficiente, somos de parecer que todos os esforços nele devem ser concentrados. A educação pré-escolar, sem dúvida de grande alcance social, deve ser contemplada com outras fontes de recursos. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:12303 REJEITADA  
 Autor:  AUREO MELLO (PMDB/AM) 
 Texto:  Fica desdobrado em parágrafos 1o. e 2o. o parárgafafo único do art. 404, do projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. "Art. 404 - ................................ § 1o. - É vedada a propaganda comercial de medicamentos, formas de tratamento de saúde, tabaco, bebidas alcoólicas e agrotóxicos. § 2o. A lei definirá quais os produtos considerados agrotóxicos dentre os defensivos agrícolas e quais as formas de tratamento de saúde que se enquadram na proibição do parágrafo anterior." 
 Parecer:  A Emenda é de ser rejeitada. Pela rejeição.