Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01581 APROVADA | | | Autor: | AIRTON CORDEIRO (PFL/PR) | | | Texto: | Dê-se ao § 5o., do art. 6o., a seguinte
redação:
Art. 6o. ....................................
..................................................
..................................................
§ 5o. É livre a menifestação do pensamento e
assegurado a todos o acesso à informação, vedado o
anonimato. É assegurado o direito de resposta,
proporcional ao agravo, além da indenização por
dano material, moral, ou à imagem. Será
resguardado o sigilo da fonte de informação,
quando necessário ao exercício profissional. | | | Parecer: | A Emenda, de autoria do Deputado Airton Cordeiro, dá no-
va redação ao parágrafo 5o. do artigo 6o. do Projeto.
Ao dispositivo é feito o acréscimo das expressões. "será
resguardado o sigilo da fonte de informação, quando necessá-
rio ao exercicio profissional".
Assegura o autor. "Ao garantirmos ao cidadão essa liber-
dade de manifestação do pensamento sem garantirmos o acesso
aos meios de informação e comunicação",... e "consequentemen-
te, de livre manifestação de pensamento".
Impõe-se, todavia, que os orgãos de comunicação social
resguardem o sigilo de informação, sem que isso se caracteriz
e como censura.
Garante-se, assim, - diz o autor a determinadas profis-
sões, o mesmo direito que o § 5o. do artigo 66 assegura aos
representantes populares.
A argumentação, a nosso ver, é procedente, merecendo a E
menda ser acolhida pelo texto, nos termos da Emenda Coletiva
que mereceu aprovação por parte de considerável parcela da
Assembléia Constituinte.
Pela aprovação. | |
|