ANTE / PROJEMENTODOS | 101 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:041 | | | Texto: | Art. 41 - A Justiça Federal criará Varas especiais para
dirimir questões fundiárias, na forma da lei. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, JUSTIÇA FEDERAL, VARAS JUDICIARIAS, SOLUÇÃO, POLITICA
FUNDIARIA, SISTEMA FUNDIARIO | |
102 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:042 | | | Texto: | Art. 42 - O Estado, reconhecendo a importância fundamental
da agricultura, propiciar-lhe-á tratamento compatível com sua
equiparação às demais atividades produtivas.
§ 1º - Lei Agrícola, a ser promulgada no prazo de uma ano,
criará órgão planejador permanente de política agrícola e disporá
sobre os objetivos e instrumentos da política agrícola aplicados à
regularização das safras, sua comercialização e sua destinação ao
abastecimento e mercado externo, a saber:
a)preços de garantia;
b)crédito rural e agroindustrial;
c)seguro rural;
d)tributação;
e)estoques reguladores;
f)armazenagem e transporte;
g)regulação do mercado e comércio exterior;
h)apoio ao cooperativismo e associativismo;
i)pesquisa, experimentação, assistência técnica e extensão
rural;
j)eletrificação rural;
k)estímulo e regulamentação do setor pesqueiro através do
Código Específico;
l)conservação do solo;
m)estímulo e apoio à irrigação.
§ 2º - A política agrícola estimulará o desenvolvimento do
cooperativismo de produção e crédito.
§ 3º - A União, os Estados e os Municípios, devidamente
articulados, promoverão a assistência técnica, extensão rural,
pesquisa agropecuária e crédito rural, prioritariamente ao pequeno e
médio produtor. | | | Indexação: | RECONHECIMENTO, ESTADO, IMPOTENCIA, AGRICULTURA, POSSIBILIDADE,
EQUIPARAÇÃO, ATIVIDADE, PRODUTIVIDADE, PRAZO, PROMULGAÇÃO,
LEGISLAÇÃO, POLITICA AGRICOLA, CRIAÇÃO, ORGÃO TECNICO,
PLANEJAMENTO, REGULARIZAÇÃO, SAFRA, COMERCIALIZAÇÃO,
ABASTECIMENTO, MERCADO EXTERNO, PREÇO, CREDITO RURAL, SEGURO
AGRARIO, TRIBUTAÇÃO, ESTOQUE, ARMAZENAGEM, TRANSPORTE, COMERCIO
EXTERIOR, COOPERATIVISMO, PESQUISA, EXPERIMENTAÇÃO, ASSISTENCIA
TECNICA, ELETRIFICAÇÃO RURAL, INCENTIVO, PESCA, SOLO, IRRIGAÇÃO,
DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO AGRICOLA, CREDITOS, FORMAÇÃO, UNIÃO
FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, ASSISTENCIA TECNICA, PESQUISA
AGROPECUARIA, CREDITO RURAL, PRIORIDADE, PEQUENO PRODUROR RURAL,
PEQUENO AGRICULTOR. | |
103 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:043 | | | Texto: | Art. 43 - A lei estabelecerá política habitacional para o
trabalhador rural com o objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e
propiciar-lhe a fixação no meio onde vive. | | | Indexação: | DETERMINAÇÃO, LEIS, POLITICA HABITACIONAL, TRABALHADOR RURAL,
OBJETIVO, GARANTIA, DIGNIDADE, FIXAÇÃO, MEIO AMBIENTE, VIDA
TERRAS. | |
104 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º- São assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais,
e aos servidores públicos, federais, estaduais, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios, os seguintes direitos, além de
outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - Garantia do direito ao trabalho mediante relação de
emprego estável, ressalvados:
a) ocorrência de falta grave comprovada judicialmente;
b) contrato a termo, não superior a 2 (dois) anos, nos casos
de transitoriedade dos serviços ou da atividade da
empresa;
c) prazos definidos em contratos de experiência, não
superiores a 90 (noventa) dias, atendidas as
peculiaridades do trabalho a ser executado;
d) superveniência de fato econômico intransponível, técnico
ou de infortúnio da empresa, sujeito a comprovação
judicial, sob pena de reintegração ou indenização, a
critério do empregado;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do patrimônio individual;
IV - salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua
família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social;
V - reajuste de salários, remunerações, vencimentos,
proventos e pensões, de modo a lhes preservar permanentemente o poder
aquisitivo, sem prejuízo de sua elevação real mediante acordo ou
sentença normativa;
VI - irredutibilidade de salário ou vencimento;
VII - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário
mínimo, além da remuneração variável, quando esta ocorrer;
VIII - piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho realizado;
IX - gratificação natalina, com base na remuneração
integral de dezembro de cada ano;
X - salário de trabalho noturno superior ao diurno, na
forma do § 6º deste artigo;
XI - proibição de diferença de salário ou vencimento e de
critérios de admissão, dispensa e promoção pelos motivos a que se
refere o artigo 1º inciso VI;
XII - salário-família aos dependentes dos trabalhadores de
baixa renda, na forma do § 5º deste artigo;
XIII - participação nos lucros ou nas ações, desvinculada da
remuneração, conforme definido em lei ou em negociação coletiva;
XIV - proporção mínima de 9/10 (nove décimos) de empregados
brasileiros, em todas as empresas e em seus estabelecimentos, salvo
as microempresas e as de cunho estritamente familiar;
XV - duração de trabalho não superior a 40 (quarenta)
horas semanais, e não excedente a 8 (oito) horas diárias, com
intervalo para repouso e alimentação;
XVI - repouso semanal remunerado, de preferência aos
domingos, e nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradição
local;
XVII - proibição de serviço extraordinário, salvo os casos
de emergência ou de força maior, com remuneração em dobro;
XVIII - gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com
remuneração em dobro;
XIX - licença remunerada à gestante, antes e depois do
parto, por período não inferior a 120 (cento e vinte) dias;
XX - saúde e segurança do trabalho;
XXI - proibição de trabalho em atividades insalubres ou
perigosas, salvo lei ou convenção coletiva que, além dos controles
tecnológicos visando à eliminação do risco, promova a redução da
jornada e um adicional de remuneração incidente sobre o salário
contratual;
XXII - proibição de qualquer trabalho a menor de 14
(quatorze) anos, e de trabalho noturno e insalubre aos menores de 18
(dezoito) anos;
XXIII - greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade e o âmbito de interesses que deverão por meio dela
defender, bem como sobre as providências e garantias asseguradoras da
continuidade dos serviços essenciais à comunidade;
XXIV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e
obrigatoriedade da negociação coletiva;
XXV - proibição das atividades de intermediação remunerada
da mão-de-obra permanente, temporária ou sazonal, ainda que mediante
locação;
XXVI - aposentadoria; no caso do trabalhador rural, nas
condições de redução previstas no Art. 64;
XXVII- garantia de assistência, pelo empregador, aos filhos
e dependentes dos empregados, pelo menos até 6 (seis) anos de idade,
em creches e pré-escolas, nas empresas privadas e órgãos públicos;
XXVIII- jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado
em turnos ininterruptos de revezamento;
XXIX - garantia de permanência no emprego aos trabalhadores
acidentados no trabalho ou portadores de doenças profissionais, nos
casos definidos em lei, sem prejuízo da remuneração antes percebida;
XXX - seguro contra acidentes do trabalho;
§ 1º - O seguro-desemprego será financiado por contribuições
da empresa, do empregado e da União, que constituirão o Fundo de
Garantia do Seguro-Desemprego, sob administração tripartite.
a) Os recursos do Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego
serão aplicados em programas de interesse social, com
critérios de remuneração definidos em lei;
b) A contribuição do empregador para o Fundo de Garantia do
Seguro-Desemprego será acrescida de adicional, definido
em lei, quando o número de empregados dispensados superar
os índices médios de rotatividade da mão-de-obra no
setor;
c) Os recursos do Fundo de Garantia do Seguro-Desemprego
integrarão o orçamento do Fundo Nacional de Seguridade
Social.
§ 2º - Os recursos do Fundo de Garantia do Patrimônio
Individual, constituído por contribuições das empresas com base na
folha de salários, serão aplicados em programas de investimento a
cargo de instituição financeira governamental, com critérios de
remuneração definidos em lei.
§ 3º - Os trabalhadores poderão utilizar o patrimônio
individual acumulado, em caso de aposentadoria, reforma, morte,
invalidez, aquisição de moradia e estabelecimento de negócio próprio.
§ 4º - Os recursos do Fundo de Garantia do Patrimônio
Individual integrarão o orçamento do Fundo Nacional de Seguridade
Social.
§ 5º - O salário-família será pago aos que percebam até 4
(quatro) salários mínimos na base de percentual variável de 20%
(vinte por cento) a 5% (cinco por cento) do salário mínimo, a partir
do menor ao maior salário aqui compreendido, respectivamente.
§ 6º - O salário do trabalho noturno será superior ao do
diurno em pelo menos 50% (cinqueta por cento), independente de
revezamento, sendo a hora noturna de 45 (quarenta e cinco) minutos. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS, TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL,
SERVIDOR, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL,
MELHORIA, CONDIÇÃO SOCIAL, GARANTIA, ESTABILIDADE, EXCEÇÃO
FALTA GRAVE, CONTRATO DE TRABALHO, TEMPO DE SERVIÇO,
TRANSITORIEDADE, SERVIÇOS, ATIVIDADE, EMPRESA, CONTRATO DE
EXPERIENCIA, SUPERVENIENCIA, FATO, ECONOMIA, COMPROVAÇÃO, PROVA
JUDICIAL, PENA, REINTEGRAÇÃO, INDENIZAÇÃO, EMPREGADO, SEGURO
DESEMPREGO, FUNDO DE GARANTIA DO PATRIMONIO INDIVIDUAL,
UNIFICAÇÃO, SALARIO MINIMO, ATENDIMENTO, FAMILIA, MORADIA,
ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, SAUDE, LAZER, VESTUARIO, HIGIENE,
TRANSPORTE, PREVIDENCIA SOCIAL, REAJUSTAMENTO, SALARIO,
REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, PROVENTOS, PENSÕES, PRESERVAÇÃO,
PODER AQUISITIVO, ACORDO, SENTENÇA NORMATIVA, IRREDUTIBILIDADE,
SALARIO FIXO, PISO SALARIAL, DECIMO TERCEIRO SALARIO,
TRABALHO NOTURNO, ESONOMIA SALARIAL, SALARIO FAMILIA,
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO,
PROPORCIONALIDADE, BRASILEIROS, EXTRANGEIROS, DURAÇÃO,
JORNADA DE TRABALHO, INTERVALO, REPOUSO, REPOUSO SEMANAL,
DOMINGO, FERIADO CIVIL, FERIADO RELIGIOSO, PROIBIÇÃO, SERVIÇO
EXTRAORDINARIO, HORA EXTRA, PAGAMENTO EM DOBRO, EMERGENCIA,
FORÇA MAIOR, GOZO, FERIAS ANUAIS, LICENÇA, GESTANTE, HIGIENE
DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, INSALUBRIDADE, ATIVIDADE
INSALUBRE, PERICULOSIDADE, CONTRATO COLETIVO DE TRABALHO,
TRABALHO, MENOR, DIREITO DE GREVE, NEGOCIAÇÃO, MÃO DE OBRA,
ATIVIDADE SAZONAL, LOCAÇÃO, APOSENTADORIA, DIREITO, ASSISTENCIA,
CRECHE, ASSISTENCIA PRE ESCOLAR, EMPRESA PRIVADA, ORGÃO
PUBLICO, PERMANENCIA, EMPREGO, ACIDENTADO, DOENÇA PROFISSIONAL,
SEGURO DE ACIDENTE, CONTRIBUIÇÃO, EMPRESA, UNIÃO FEDERAL,
RECURSOS, PROGRAMA ASSISTENCIAL, INTERESSE SOCIAL, FUNDO
NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, PROGRAMA DE INVESTIMENTO,
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, PATRIMONIO INDIVIDUAL, REFORMA
MILITAR, MORTE, INVALIDEZ, PERCENTAGEM, TRABALHO DIURNO. | |
105 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - Todo trabalhador rural terá direito assegurado à
propriedade na forma individual, cooperativa, comdominial,
comunitária ou mista para o desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo único - O Estado promoverá a desapropriação das
terras necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo, mediante
indenização por títulos da dívida agrária. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITO, PROPRIEDADE RURAL, PROPRIEDADE, COOPERATIVA,
CONDOMINIO RURAL, COMUNIDADE RURAL, COOPERATIVA MISTA,
DESENVOLVIMENTO, ATIVIDADE, ATIVIDADE RURAL, ESTADO,
DESAPROPRIAÇÃO, TERRAS, INDENIZAÇÃO, TITULO DA DIVIDA AGRARIA. | |
106 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - São assegurados à categoria dos trabalhadores
domésticos, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social, os direitos previstos nos itens IV, VI, IX, X, XII, XVI,
XVIII, XXIX, XXII e XXVI do art. 2º, bem como a integração à
previdência social e aviso prévio de despedida, ou equivalente em
dinheiro.
Parágrafo único - É proibido o trabalho doméstico de menores
estranhos à família em regime de gratuidade. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS, TRABALHADOR, EMPREGADO DOMESTICO,
MELHORIA, SITUAÇÃO SOCIAL, UNIFICAÇÃO, SALARIO MINIMO,
IRREDUTIBILIDADE, SALARIO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, TRABALHO
NOTURNO, TRABALHO DIURNO, SALARIO FAMILIA, DEPENDENTE,
REMUNERAÇÃO, REPOUSO SEMANAL, PROIBIÇÃO, SERVIÇO EXTRAORDINARIO,
MENOR, APOSENTADORIA, INTEGRAÇÃO, PREVIDENCIA SOCIAL,
AVIO PREVIO, EQUIVALENCIA, DINHEIRO, FAMILIA, REGIME,
GRATUIDADE. | |
107 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º- A lei protegerá o salário e punirá como crime a
retenção definitiva ou temporária de qualquer forma de remuneração do
trabalho já realizado. | | | Indexação: | PROTEÇÃO, SALARIO, PUNIÇÃO, CRIME, RETENÇÃO, REMUNERAÇÃO,
TRABALHO. | |
108 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - É livre a organização, constituição e
administração de entidades sindicais, bem como a associação aos
sindicatos, observados os seguintes princípios:
I - a Assembléia Geral é o órgão deliberativo supremo da
entidade sindical, competindo-lhe deliberar sobre sua constituição,
organização, dissolução, eleições para os órgãos diretivos e de
representação; aprovar o seu estatuto; e fixar a contribuição da
categoria, descontada em folha, para o custeio das atividades da
entidade;
II - não será constituída mais de uma organização sindical
em qualquer grau, representativa de uma categoria profissional ou
econômica, em cada base territorial;
III - os empregados de uma empresa integrarão um mesmo
sindicato, constituído segundo o ramo de produção ou a atividade da
empresa, garantida a representação dos sindicatos das categorias
diferenciadas nas negociações coletivas;
IV - as organizações sindicais, de qualquer grau, podem
estabelecer relações com organizações sindicais internacionais;
V - é vedada ao Poder Público qualquer interferência na
organização sindical. | | | Indexação: | LIBERDADE, ORGANIZAÇÃO, CRIAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, ENTIDADES
SINDICAIS, ASSOCIAÇÃO, SINDICATO, ASSEMBLEIA GERAL, ORGÃO
DELIBERATIVO SUPERIOR, DELIBERAÇÃO, FORMAÇÃO, DISSOLUÇÃO,
ELEIÇÃO SINDICAL, CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, UNISIDADE SINDICAL,
CATEGORIA PROFISSIONAL, CATEGORIA ECONOMICA, BASE TERRITORIAL,
UNIFICAÇÃO, EMPREGADO, EMPRESA, GARANTIA, REPRESENTAÇÃO,
NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO.
DIREITOS, CONFEDERAÇÃO SINDICAL, FEDERAÇÃO SINDICAL, SINDICATO,
RELAÇÕES INTERNACIONAIS, ORGANISMO INTERNACIONAL, ASSOCIAÇÃO
INTERNACIONAL.
PROIBIÇÃO, PODER PUBLICO, INTERVENÇÃO, SINDICATO. | |
109 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - À entidade sindical incumbe a defesa dos direitos
e interesses da categoria, individuais ou coletivos, inclusive como
substituta processual em questões judiciárias ou administrativas.
§ 1º - Para a defesa dos interesses dos trabalhadores, as
entidades sindicais poderão organizar comissões por local de
trabalho, garantida aos seus integrantes a mesma proteção legal
dispensada aos dirigentes sindicais;
§ 2º - Os dirigentes sindicais, no exercício de sua
atividade, terão acesso aos locais de trabalho na sua base
territorial de atuação. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ENTIDADES SINDICAIS, DEFESA, DIREITOS, INTERESSE,
CATEGORIA PROFISSIONAL, REPRESENTAÇÃO, TRABALHADOR SINDICALIZADO,
SUBSTITUIÇÃO, QUESTÃO PROCESSUAL, JUSTIÇA DO TRABALHO,
PROCESSO ADMINISTRATIVO, DIRIGENTE SIDICAL, ACESSO, LOCAL,
TRABALHO, ATUAÇÃO. | |
111 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - É assegurada a participação dos trabalhadores, em
igualdade de representação com os empregadores, em todos os órgãos da
administração pública, direta e indireta, bem como em empresas
concessionárias de serviços públicos, onde seus interesses
profissionais, sociais e previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação.
Parágrafo único - A escolha da representação será feita
diretamente pelos trabalhadores e empregadores. | | | Indexação: | PARTICIPAÇÃO, TRABALHADOR, IGUALDADE, REPRESENTAÇÃO, EMPREGADO,
EMPREGADOR, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, EMPRESA PUBLICA, CONCESSIONARIA,
SERVIÇOS PUBLICOS, INTERESSE, CLASSE PROFISSIONAL, PREVIDENCIA
SOCIAL, ESCOLHA, REPRESENTANTE, ENTIDADES SINDICAIS, SINDICATO. | |
112 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:010 | | | Texto: | Art. 10 - Nas entidades de orientação, de formação
profissional, cultural, recreativa e de assistência social, dirigidas
aos trabalhadores, é assegurada a participação tripartite de Governo,
trabalhadores e empregadores. | | | Indexação: | PARTICIPAÇÃO, COMISSÃO TRIPARTITE, GOVERNO, EMPREGADO,
EMPREGADOR, ENTIDADE, ORIENTAÇÃO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL,
INSTITUIÇÃO CULTURAL, INSTITUIÇÃO RECREATIVA, INSTITUIÇÃO
ASSISTENCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL, TRABALHADOR. | |
113 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:011 | | | Texto: | Art. 11 - A Justiça do Trabalho poderá estabelecer normas e
as entidades sindicais poderão celebrar acordos sobre tudo que não
contravenha às disposições e normas de proteção ao trabalho. | | | Indexação: | COMPETENCIA NORMATIVA, JUSTIÇA DO TRABALHO, ENTIDADES SINDICAIS,
SINDICATO, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, MANUTENÇÃO, NORMAS,
PROTEÇÃO, TRABALHO. | |
114 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:012 | | | Texto: | Art. 12 - O servidor público desempenha função social
relevante, devendo, no exercício dos seus misteres, observar conduta
de probidade e de respeito e zelo aos direitos individuais e
coletivos.
Parágrafo único - A lei instituirá o processo de
atendimento, pelas autoridades, das reclamações da comunidade sobre a
prestação do serviço público, e as cominações cabíveis. | | | Indexação: | DEVERES, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, RELEVANCIA, FUNÇÃO,
ATIVIDADE SOCIAL, EXERCICIO SOCIAL, EXERCICIO, OBSERVAÇÃO,
CONDUTA, PROBIDADE, RESPEITO, INTERESSE, DIREITO, DIREITOS E
GARANTIAS INDIVIDUAIS, CRIAÇÃO, PROCESSO, ATENDIMENTO,
AUTORIDADE FEDERAL, RECLAMAÇÃO, COMUNIDADE DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO, SERVIÇO PUBLICO, PENA. | |
115 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - Aplicam-se, ainda, aos servidores públicos civis
as seguintes normas específicas:
I - os cargos e empregos públicos são acessíveis a todos
os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a admissão ao serviço público, sob qualquer regime,
dependerá sempre de aprovação prévia em concurso público de provas.
Será assegurada a ascensão funcional na carreira através de promoção
ou provas internas e de títulos, com igual peso;
III - vencimento não inferior ao salário mínimo vigente para
o setor privado;
IV - a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios instituirão regime jurídico único para seus servidores da
administração direta e autárquica, bem como planos de classificação
de cargos e de carreiras;
V - os cargos em comissão ou funções de confiança serão
exercidos privativamente por servidor ocupante de cargo de carreira
técnica ou profissional, exceto os da confiança direta da autoridade
máxima de cada órgão ou entidade;
VI - é vedada qualquer diferença de remuneração entre
cargos e empregos iguais ou assemelhados dos servidores dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de
caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho;
VII - a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, o servidor
público assíduo, que não houver sido punido, terá direito a licença
especial de 3 (três) meses com todos os direitos e vantagens do seu
cargo ou emprego, facultada sua conversão em indenização pecuniária,
se não gozada ou contada em dobro quando da aposentadoria do
servidor.
VIII- é assegurado, ao servidor público, adicional por tempo
de serviço, a cada ano de efetivo exercício, vedada a incidência de
cada adicional sobre a soma dos anteriores;
IX - a lei fixará a relação de valor entre a maior e a
menor remuneração no serviço público;
X - estabilidade, 2 (dois) anos após a admissão,
respeitado o disposto no inciso II deste artigo. | | | Indexação: | SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO,
ACESSO, BRASILEIROS, ADMISSÃO, SERVIÇO PUBLICO, APROVAÇÃO,
CONCURSO PUBLICO, ASCENÇÃO FUNCIONAL, PROMOÇÃO, PROVA,
TITULO IGUALDADE, PISO, VENCIMENTOS, SALARIO MINIMO, SETOR
PRIVADO, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL,
(DF), MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, REGIME JURIDICO, ADMINISTRAÇÃO
FEDERAL, AUTARQUIA, PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS,
CARREIRA, CARGO EM COMISSÃO, CARGO DE CONFIANÇA, REQUISITOS,
FUNÇÃO GRATIFICADA, REMUNERAÇÃO, QUADRO DE PESSOAL, ISONOMIA
SALARIAL, FUNCIONARIO PUBLICO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO,
JUDICIARIO, PRAZO, EXERCICIO EFETIVO, LICENÇA ESPECIAL,
INDENIZAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO,
ESTABILIDADE.
_________________________________________________________________
_________________________________________________________________ | |
116 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - É vedada a acumulação remunerada de cargos,
funções públicas, empregos e proventos, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com um técnico ou
científico.
§ 1º - Em qualquer dos casos a acumulação somente é
permitida quando houver compatibilidade de horário e correlação de
matéria.
§ 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos
ou funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações.
§ 3º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos
aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo, de magistério ou
de cargo em comissão. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA,
EMPREGO PUBLICO, PROVENTOS, CARGO EM COMISSÃO, AUTARQUIA,
EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO,
EXCEÇÃO, PROFESSOR, TECNICO, CIENTISTA, MAGISTRADO.
AUTORIZAÇÃO, ACUMULAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, APOSENTADO,
EXERCICIO, MANDATO ELETIVO, MAGISTERIO. | |
117 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - O servidor será aposentado:
a) por invalidez;
b) compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade para o
homem e aos 65 (sessenta e cinco) para a mulher;
c) voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço
para o homem e 30 (trinta) anos para a mulher.
d) voluntariamente, a partir dos 10 (dez) anos de trabalho,
a qualquer momento, desde que requerida pelo servidor,
com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º- Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou
empregos temporários.
§ 2º- São equivalentes os critérios e valores para a
aposentadoria e reforma no serviço público civil e militar. | | | Indexação: | APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA COMPULSORIA,
IDADE, APOSENTADORIA VOLUNTARIA, TEMPO DE SERVIÇO, HOMEM,
MULHER, PROVENTOS, EQUIVALENCIA, CRITERIOS, VALOR, SERVIÇO
PUBLICO, SERVIÇO CIVIL, SERVIÇO MILITAR. | |
118 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - Os proventos da aposentadoria serão:
I - integrais, quando o servidor:
a) contar com o tempo de serviço exigido nesta Constituição;
b) sofrer invalidez permanente, por acidente em serviço, por
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei;
II - proporcionais ao tempo de serviço, nos demais casos. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA INTEGRAL, SERVIDOR,
INVALIDEZ, ACIDENTE EM SERVIÇO, DOENÇA PROFISSIONAL, DOENÇA
GRAVE, DOENÇA CONTAGIOSA, DOENÇA INCURAVEL, APOSENTADORIA
PROPORCIONAL, TEMPO DE SERVIÇO. | |
119 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - Os proventos da inatividade serão revistos, na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, bem como sempre que for
transformado ou reclassificado o cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou a reforma. | | | Indexação: | PROVENTOS, INATIVIDADE, APOSENTADORIA, REVISÃO, VENCIMENTOS,
REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, ATIVIDADE, TRANFORMAÇÃO, RECLASSIFICAÇÃO,
CARGO, FUNÇÃO, APOSENTADO. | |
120 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - O benefício de pensão por morte corresponderá à
totalidade da remuneração, gratificações e vantagens pessoais do
servidor falecido. | | | Indexação: | BENEFICIO, PENSÃO PREVIDENCIA, PAGAMENTO, REMUNERAÇÃO,
GRATIFICAÇÃO, VANTAGENS, MORTE, EQUIPARAÇÃO, FUNCIONARIO
CIVIL, SERVIDOR. | |
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