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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Artigo (2)
Banco
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Art
collapseC
collapseArts. 030s
Art. 035[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (2)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:03 SEC:07 SSC: ART:035  
 Texto:  Art. 35 - Compete aos juízes federais processar e julgar, em primeiro grau: I - as causas entre Estados estrangeiros, organizações internacionais ou outras entidades dotadas de personalidade internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; II - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro, organização internacional e entidades dotadas de personalidade internacional; III - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, ou, reciprocamente, iniciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil; IV - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro; V - as causas referentes a nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e a naturalização; VI - a execução de carta rogatória, após exequatur e de sentença estrangeira, após a homologação. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUIZ FEDERAL, PROCESSO, JULGAMENTO, PRIMEIRA INSTANCIA, CAUSA JUDICIARIA, ESTADOS, ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, ENTIDADE, AMBITO INTERNACIONAL, MUNICIPIOS, PESSOAS, DOMICILIO, RESIDENCIA, BRASIL, FUNDAMENTAÇÃO, TRATADO, CONTRATO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, ESTRANGEIRO, CRIME, PREVISÃO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, INICIO, EXECUÇÃO, PAIS, RESULTADO, OCORRENCIA, RECIPROCIDADE, BRASIL, INGRESSO, PERMANENCIA, IRREGULARIDADE, CARTA ROGATORIA, POSTERIORIDADE, EXEQUATUR, SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA, HOMOGAÇÃO, NACIONALIDADE, INCLUSÃO, OPÇÃO, NATURALIZAÇÃO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:035  
 Texto:  Art. 35 - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão a direito individual ou a interesse coletivo. § 1º - Qualquer cidadão ou entidade popular ou sindical, constituída e em atividade, os partidos políticos, o Ministério Público, o Defensor do Povo, e as pessoas jurídicas qualificadas em lei, serão parte legítima para propor ação popular que vise a anular atos ilegais ou lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa, bem como para representar junto a qualquer autoridade ou órgão de soberania contra violações de direitos e para formular queixas em defesa da Constituição, das leis e do interesse público. O Ministério Público funcionará obrigatoriamente ao lado do autor. § 2º - A petição e a representação são isentas do recolhimento de taxas ou de garantia de instância. § 3º - Aos magistrados, de qualquer grau, é vedado o reconhecimento de validade de ato institucional, emenda constitucional, lei, decreto-lei, decreto ou norma de regulamento que contrarie direitos consagrados nesta Constituição. § 4º - O juiz que ignorar ou desobedecer o mandamento deste artigo sujeita-se a destituição e a processo criminal, na forma da lei. § 5º - O crime previsto no § 3º pode ser noticiado pelo Ministério Público e organizações da sociedade civil, representativas de parcelas ou categoria da população. § 6º - A lei tipificará como crime a omissão das autoridades que venham a facilitar ações contrárias aos interesses da coletividade, e a apuração será precedida do afastamento da autoridade do cargo que exerce. § 7º - Será punido o responsável pelo estorno de verbas orçamentárias destinadas à educação, à saúde pública, à proteção à maternidade e à infância, aos idosos e às regiões menos desenvolvidas. § 8º - A ação popular é sempre gratuita. Seu autor, ainda que vencido, não responderá por custas, honorários ou quaisquer outras despesas processuais, salvo em caso de ação temerária. 
 Indexação:  PUBLICO, AFASTAMENTO, CARGO, APURAÇÃO. PUNIÇÃO, RESPONSAVEL, ESTORNO, VERBA, ORÇAMENTO, EDUCAÇÃO, SAUDE PUBLICA, PROTEÇÃO, MATERNIDADE, INFANCIA, VELHICE, VELHO, REGIÃO SUBDESENVOLVIDA. GRATUIDADE, AÇÃO POPULAR, CUSTAS JUDICIAIS, HONORARIOS, DESPESAS PROCESSUAIS, SUCUMBENCIA.