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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1989::01::01 in date [X]
9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
T::Título 04::Capítulo 03::Seção 05::Art. 121 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandPROJ (1)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Art
expandT (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:03 SEC:05 SSC:00 ART:121  
 Texto:  Art. 121. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de juízes nomeados pelo Presidente da República, sendo dois terços de juízes togados vitalícios e um terço de juízes classistas temporários, observada, entre os juízes togados, a proporcionalidade estabelecida no art. 117, § 1º, I. Parágrafo único. Os juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho serão: I - magistrados de carreira escolhidos por promoção, dentre juízes do trabalho, por antiguidade e merecimento, alternadamente; II - advogados e membros do Ministério Público do Trabalho, obedecido o disposto no art. 99; III - classistas indicados em listas tríplices pelas diretorias das federações e dos sindicatos com base territorial na região. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO, JUIZ, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, FIXAÇÃO, NUMERO, JUIZ TOGADO VITALICIO, JUIZ CLASSISTA, JUIZ TEMPORARIO, PROPORCIONALIDADE, JUIZ DO TRABALHO, ADVOGADO, EXERCICIO EFETIVO, EXERCICIO PROFISSIONAL, MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO, PROMOÇÃO POR MERECIMENTO, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, LISTA TRIPLICE, INDICAÇÃO, DIRETORIA, FEDERAÇÃO SINDICAL, SINDICATO.