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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandANTE (1)
ANTE / PROJEMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (1)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:019  
 Texto:  Art. 19 - O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares à Constituição; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - decretos legislativos; VI - resoluções. § 1º Quando, em casos de excepcional necessidade e urgência ou imperiosas razões de sigilo, o Governo tiver que adotar medidas normativas provisórias, envolvendo matéria legal, deverá apresentá- las no mesmo dia ao Congresso Nacional para a apreciação e conversão em lei no prazo de trinta dias. As normas provisórias perderão a eficácia desde o início de sua urgência se não forem convertidas em lei no prazo previsto, cabendo ao Congresso disciplinar as relações jurídicas que as mesmas houverem originado. § 2º Lei complementar disporá sobre a técnica para a elabo- ração, redação e alteração das leis. 
 Indexação:  PROCESSO LEGISLATIVO, ELABORAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, LEI COMPLEMENTAR, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO ORDINARIA, LEI DELEGADA, DECRETO LEGISLATIVO, RESOLUÇÃO. HIPOTESE, CARATER EXCEPCIONAL, NECESSIDADE, URGENCIA, SIGILO, GOVERNO FEDERAL, ADOÇÃO, NORMAS, CARATER PROVISORIO, APRESENTAÇÃO, DIA, CONGRESSO NACIONAL, APRECIAÇÃO, CONVERSÃO, LEI FEDERAL, PRAZO DETERMINADO, PERDA, EFICACIA, INICIO, LEIS, PREVISÃO, PRAZO, LEGISLAÇÃO, RELAÇÃO JURIDICA, ORIGEM, LEI COMPLEMENTAR, ELABORAÇÃO, TECNICA LEGISLATIVA, REDAÇÃO, ALTERAÇÃO.