ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:252 | | | Texto: | Art. 252. É dever do Estado fomentar práticas desportivas
formais e não formais, direito de cada um, dentro dos seguintes
princípios:
I - respeito à autonomia das entidades desportivas
dirigentes e associações, quanto à sua organização e funcionamento
internos;
II - destinação de recursos públicos para amparar e promover
prioritariamente o desporto educacional, o não profissional e, em
casos específicos, o desporto de alto rendimento;
III - tratamento diferenciado para o desporto profissional e
o não profissional;
IV - proteção e incentivo às manifestações desportivas de
criação nacional.
Parágrafo único. O Poder Judiciário só admitirá ações
relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se
as instâncias da justiça desportiva, que terá o prazo máximo de
sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir
decisão final. | | | Indexação: | DEVERES, ESTADOS, INCENTIVO, TECNICA DESPORTIVA, OBSERVAÇÃO,
CRITERIOS, RESPEITO, AUTONOMIA, INSTITUIÇÃO ESPORTIVA,
ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, DESTINAÇÃO, FUNDOS PUBLICOS,
AUXILIO, PROMOÇÃO, DESPORTO, ESCOLA, DEFERENCIAÇÃO, ESPORTE
AMADOR, ATLETA AMADOR, ATLETA PROFISSIONAL.
POSSIBILIDADE, ATUAÇÃO, JUDICIARIO, AÇÕES, DISSIPLINA,
COMPETIÇÃO, ESPORTE, HIPOTESE, ULTIMA INSTANCIA, JUSTIÇA
DESPORTIVA. | |
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