Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJArt | L |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:07 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:273 | | | Texto: | Art. 273 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão
de direitos a sua aquisição; e
III - vendas a varejo de mercadorias.
§ 1º - O imposto de que trata o item I será progressivo no
tempo quando incidir sobre área urbana não edificada e não utilizada,
de forma que se assegure o cumprimento da função social da
propriedade.
§ 2º - O imposto de que trata o item II não incide sobre a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do
adquirente for o comércio desses bens ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º - O imposto de que trata o item II compete ao Município
da situação do bem.
§ 4º - A competência municipal para instituir e cobrar o
imposto mencionado no item III não exclui a dos Estados para
instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto de que trata o item
III do art. 272.
§ 5º - Cabe a lei complementar fixar as alíquotas máximas
dos impostos de que tratam os itens II e III deste artigo. | | | Indexação: | COMPETENCIA TRIBUTARIA, MUNICIPIOS, (IPTU), IMPOSTO PROGRESSIVO,
INEXISTENCIA, CONSTRUÇÃO, ZONA URBANA, CUMPRIMENTO, FUNÇÃO
SOCIAL, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, VENDA A VAREJO,
MERCADORIA, DEFINIÇÃO, INCIDENCIA, LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO,
ALIQUOTA. | |
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