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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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6 : Comissão da Ordem Econômica in comissao [X]
SÉRGIO WERNECK in nome [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/an/a
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n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (5)
Banco
expandEMEN (5)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Partido
PMDB (5)
Uf
MG[X]
Nome
SÉRGIO WERNECK[X]
TODOS
Date
expand1987 (5)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00788 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SÉRGIO WERNECK (PMDB/MG) 
 Texto:  Modifica o art. 14 do relatório da Subcomissão de Princípios Gerais, Intervenção do Estado, Regime da Propriedade do Subsolo e da Atividade Econômica, que passa a ter a seguinte redação: Art. 14 - A geração hidráulica para prestação de serviço público de energia elétrica, e a lavra de jazidas minerais, em faixas de fronteira ou em terras indígenas, somente poderão ser efetuadas por empresas públicas ou empresas nacionais. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00789 REJEITADA  
 Autor:  SÉRGIO WERNECK (PMDB/MG) 
 Texto:  Suprime-se o art. 11 do relatório da Subcomissão de Princípios Gerais, Intervenção do Estado, Regime da Propriedade do Subsolo e da Atividade Econômica. Art. 11 - Suprimir 
 Parecer:  Não acolhida por não constar do texto do relator. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00790 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SÉRGIO WERNECK (PMDB/MG) 
 Texto:  Modifica o artigo 10 do relatório da Subcomissão de Princípios Gerais, Intervenção do Estado, Regime da Propriedade do Subsolo e da Atividade Econômica, que passa a ter a seguinte redação: Art. 10 - Compete à União legislar sobre o uso do seu patrimônio representado pelos recursos hídricos, definindo um sistema nacional de gerenciamento e critérios de outorga de direitos de uso desses mesmos recursos. 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00002 REJEITADA  
 Autor:  SÉRGIO WERNECK (PMDB/MG) 
 Texto:  Projeto de Emenda do Anteprojeto do Relator da Subcomissão de Princípios Gerais, intervenção do Estado, regime da propriedade do subsolo e da atividade econômica. Modificando o parágrafo único, incisos I, II e III do artigo 6A13, que passa a ter a seguinte redação: "Parágrafo único. A Lei disporá sobre o regime das Empresas Concessionárias, autorizadas ou contratadas para prestação de serviços públicos Federais, Estaduais e Municipais, o caráter especial de seu contrato, e fixará condições de caducidade, rescisão e reversão da concessão, estabelecendo: a) Obrigação de manter serviço adequado ao atendimento dos usuários; b) Justa remuneração do capital e garantia do equilíbrio econômico e financeiro do contrato, em regime de comprovada eficiência empresarial e eficácia no atendimento do interesse público; c) Fiscalização permanente, seu regime, e revisão periódica das bases de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior; d) A remuneração dos serviços prestados poderá ser feita tanto diretamente pelos usuários dos serviços prestados, quanto pelos beneficiários indiretos." 
 Parecer:  Não acolhida. Compete ao texto constitucional estabelecer os preceitos sobre os quais se a assentará a concessão para a prestação de serviços públicos. O detalhamento contido na emenda constitui matéria para a legislação ordinária. Ressalte-se ainda que os requisitos definidos na presente emenda encontram-se plena- mente atendidos pelo disposto nos incisos I, II e III do pará grafo único do art. 6A13, cuja forma é mais adequada a um texto constitucional. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00150 NÃO INFORMADO  
 Autor:  SÉRGIO WERNECK (PMDB/MG) 
 Texto:  Modificando o art. 24 que passa a ter a seguinte redação: "Art. 24 O poder público organizará e explorará diretamente ou mediante concessão, autorização, permissão ou contrato, os serviços de transportes públicos. § 1o. O acesso ao sistema de transportes públicos nas regiões urbanas do país é um direito de todo cidadão. Como tal, será caracterizado e administrado como um serviço público essencial. § 2o. Ao poder público, prefeitura ou autoridade metropolitana, caberá a responsabilidade pela oferta e qualidade dos serviços de transporte público. I - Para esse fim, o poder público executará diretamente o planejamento e gerenciamento do sistema. II - Sua operação será feita diretamente pelo poder público ou através da contratação de empresas privadas. III - Nos casos de contratação, as empresas serão pagas pelo custo efetivamente incorrido, garantida a justa renumeração do capital, e o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em regime de comprovada eficiência empresarial e eficácia no atendimento do interesse público. § 3o. O Poder Legislativo definirá, através de lei ordinária, tributos que permitam a participação do usuário do transporte individual, do proprietário do solo urbano e do processo produtivo no custeio e nos investimentos dos sistemas de transporte público."