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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (13)
Banco
ANTE / PROJ
Art
expandN (13)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (13)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:121  
 Texto:  Art. 121 - O Governo é exercido pelo Primeiro-Ministro e pelos integrantes do Conselho de Ministros. § 1º - O Primeiro-Ministro e o Conselho de Ministros repousam na confiança da Câmara Federal e exoneram-se quando ela lhes venha a faltar. § 2º - O voto contrário da Câmara Federal a uma proposta do Conselho de Ministros não importa obrigação de renúncia, a não ser que dela ele tenha feito questão de confiança. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, GOVERNO FEDERAL, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, GARANTIA, CONFIANÇA, CAMARA DOS DEPUTADOS, EXONERAÇÃO, HIPOTESE, AUSENCIA, VOTO CONTRARIO, PROPOSTA, INEXISTENCIA, OBRIGAÇÃO, RENUNCIA. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:122  
 Texto:  Art. 122 - Compete ao Presidente da República, após consulta às correntes partidárias que compõem a maioria da Câmara Federal, nomear o Primeiro-Ministro e, por indicação deste, os demais integrantes do Conselho de Ministros. Parágrafo único - Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro-Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros devem comparecer perante a Câmara Federal para submeter à sua aprovação o programa de governo. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, POSTERIORIDADE, CONSULTA, PARTIDO POLITICO, REPRESENTAÇÃO PARTIDARIA, MAIORIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, INDICAÇÃO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO. OBRIGATORIEDADE, COMPARECIMENTO, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, CONTAGEM, PRAZO DETERMINADO, NOMEAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, APROVAÇÃO, PLANO DE GOVERNO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:123  
 Texto:  Art. 123 - O voto de confiança solicitado pelo Governo, ao submeter seu programa à Câmara Federal ou em qualquer outra oportunidade, terá sua apreciação iniciada no prazo de quarenta e oito horas, a contar da data da solicitação, não podendo a discussão ultrapassar três dias consecutivos. Parágrafo único - O voto de confiança será aprovado pela maioria dos membros da Câmara Federal. 
 Indexação:  VOTO, CONFIANÇA, SOLICITAÇÃO, GOVERNO FEDERAL, PROGRAMA DE GOVERNO, CAMARA DOS DEPUTADOS, EPOCA, INICIO, APRECIAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, PROIBIÇÃO, DISCUSSÃO, EXCESSO, APROVAÇÃO, MAIORIA, VOTO, QUORUM, DEPUTADO FEDERAL. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:124  
 Texto:  Art. 124 - Decorridos seis meses da posse do Primeiro- Ministro, a Câmara Federal poderá, pela iniciativa de um quinto de seus membros, apreciar moção de censura ao Governo. Paragrafo único - A moção de censura será aprovada pelo voto da maioria dos membros da Câmara Federal. 
 Indexação:  PRAZO, POSSE, PRIMEIRO MINISTRO, POSSIBILIDADE, CAMARA DOS DEPUTADOS, INICIATIVA, PERCENTAGEM, DEPUTADO FEDERAL, APRECIAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, GOVERNO FEDERAL, APROVAÇÃO, VOTO, MAIORIA, QUORUM, MEMBROS. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:125  
 Texto:  Art. 125 - Nos casos de aprovação da moção de censura ou rejeição de voto de confiança, a Câmara Federal deverá eleger, em quarenta e oito horas, pelo voto da maioria de seus membros, o sucessor do Chefe de Governo. § 1º - Eleito, o Primeiro-Ministro será nomeado pelo Presidente da República e indicará para nomeação, os demais integrantes do Conselho de Ministros. § 2º - Em dez dias, contados da nomeação, o Primeiro- Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros comparecerão à Câmara Federal para dar notícia do seu Programa de Governo. § 3º - Caso não se proceda à eleição no prazo previsto, poderá o Presidente da República, ouvido o Conselho da República e observado o disposto no parágrafo 6º do artigo 89 dissolver a Câmara Federal e convocar eleições extraordinárias. § 4º - Optando pela não dissolução da Câmara Federal ou verificando-se as hipóteses previstas no parágrafo 6º do artigo 89, o Presidente da República deverá nomear o Primeiro-Ministro, ouvido o Conselho da República. § 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, o Primeiro- Ministro e todos os integrantes do Conselho de Ministros devem, no prazo de dez dias contados da nomeação, comparecer perante a Câmara Federal para submeter à sua aprovação o Programa de Governo. 
 Indexação:  HIPOTESE, APROVAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, REJEIÇÃO, VOTO, CONFIANÇA, OBRIGATORIEDADE, CAMARA DOS DEPUTADOS, ELEIÇÃO, PRAZO DETERMINADO, MAIORIA, QUORUM, DEPUTADO FEDERAL, SUCESSOR, CHEFE, GOVERNO FEDERAL, PRIMEIRO MINISTRO, CANDIDATO ELEITO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, INDICAÇÃO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO, PRAZO DE DETERMINADO, COMPARECIMENTO, APRESENTAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, HIPOTESE, AUSENCIA, ELEIÇÕES, PRAZO, POSSIBILIDADE, OPINIÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, DISSOLUÇÃO, CONVOCAÇÃO, ELEIÇÃO DIRETA, CARATER EXTRAORDINARIO, EXCEÇÃO, INICIO, CONCLUSÃO, LEGISLATURA. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:126  
 Texto:  Art. 126 - É vedada a iniciativa de mais de três moções que determinem a destituição do Governo, na mesma sessão legislativa. Parágrafo único - Se a moção de censura não for aprovada, não será permitida, antes de seis meses, a apresentação de outra que tenha mais da metade dos signatários da anterior. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, INICIATIVA, NUMERO, MOÇÃO, DESTITUIÇÃO, GOVERNO FEDERAL, SESSÃO LEGISLATIVA, HIPOTESE, INEXISTENCIA, APROVAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, PRAZO DETERMINADO, IMPOSSIBILIDADE, AUTORIZAÇÃO, APRESENTAÇÃO, METADE, SIGNATARIO. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:127  
 Texto:  Art. 127 - A aprovação da moção de censura e a rejeição do voto de confiança não produzirão efeitos até a posse do novo Primeiro-Ministro. 
 Indexação:  APROVAÇÃO, MOÇÃO DE CENSURA, REJEIÇÃO, VOTO, CONFIANÇA, INEXISTENCIA, PERFEITO, PRAZO, POSSE, PRIMEIRO MINISTRO. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:128  
 Texto:  Art. 128 - O Presidente da República, no caso de dissolução da Câmara Federal, fixará a data da eleição e a da posse dos novos Deputados Federais, observado o prazo máximo de sessenta dias, competindo ao Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias. Parágrafo único - Decretada a dissolução da Câmara Federal, os mandatos dos Deputados Federais subsistirão até o dia anterior à posse dos novos eleitos. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, DATA, ELEIÇÃO, POSSE, DEPUTADO FEDERAL, COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, HIPOTESE, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, OBSERVAÇÃO, PRAZO MAXIMO, (TSE), DISPOSIÇÃO, CRITERIOS. DECRETAÇÃO, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, CONTINUAÇÃO, PRAZO, POSSE, CANDIDATO ELEITO. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:129  
 Texto:  Art. 129 - O Primeiro-Ministro será nomeado dentre os membros do Congresso Nacional. § 1º - São requisitos para ser nomeado Primeiro-Ministro a condição de brasileiro nato e idade superior a trinta e cinco anos. § 2º - O Primeiro-Ministro indicará o seu substituto em caso de impedimento, dentre os membros do Conselho de Ministros. 
 Indexação:  REQUISITOS, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, BRASILEIRO NATO, LIMITE DE IDADE, INDICAÇÃO, SUBISTITUTO, HIPOTESE, IMPEDIMENTO, MEMBROS, CONSELHO DE MINISTROS, MINISTRO DE ESTADO. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:130  
 Texto:  Art. 130 - Compete ao Primeiro-Ministro: I - exercer a direção superior da administração federal; II - elaborar o programa de governo e submetê-lo à aprovação da Câmara Federal; III - indicar, para a nomeação pelo Presidente da República, os Ministros de Estado e solicitar sua exoneração; IV - promover a unidade da ação governamental, elaborar planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento, submetendo-os ao Congresso Nacional; V - expedir decretos e regulamentos para fiel execução das leis; VI - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual de investimentos, o projeto da lei de diretrizes orçamentárias e as propostas dos orçamentos, previstos nesta Constituição; VII - prestar contas, anualmente, ao Congresso Nacional até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração federal, na forma da lei; IX - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição; X - acompanhar os projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional, com a colaboração dos Ministros de Estado; XI - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei; XII - conceder, autorizar, permitir ou renovar serviços de radiodifusão e de televisão. XIII - convocar e presidir o Conselho de Ministros; XIV - comparecer a qualquer das Casas do Congresso Nacional, ou às suas comissões, quando convocado, ou requerer data para seu comparecimento; XV - acumular, eventualmente, qualquer Ministério; XVI - integrar o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional; XVII - enviar mensagem ao Congresso Nacional ou a qualquer de suas Casas; XVIII - proferir mensagem perante o Congresso Nacional por ocasião de abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias, devendo avaliar a realização, pelo Governo, das metas previstas no plano plurianual de investimentos e nos orçamentos da União; XIX - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição ou que lhe forem delegadas pelo Presidente da República; Parágrafo único - O Primeiro-Ministro deverá comparecer mensalmente ao Congresso Nacional para apresentar relatório sobre a execução do programa de governo ou expor assunto de relevância para o País. 
 Indexação:  COMPETENCIA, PRIMEIRO MINISTRO, DIREÇÃO SUPERIOR, ADMINISTAÇÃO FEDERAL, ELABORAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, APRESENTAÇÃO, APROVAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, INDICAÇÃO, MINISTRO DE ESDADO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, EXONERAÇÃO, PROMOÇÃO, UNIDADE, PLANO DE AÇÃO, GOVERNO FEDERAL (PND), PLANO REGIONAL, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, EXPEDIÇÃO, DECRETO FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, EXECUÇÃO, LEIS, REMESSA, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, PROPOSTA, ORÇAMENTO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PRAZO DETERMINADO, ABERTURA, SESSÃO LEGISLATIVA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, LEI FEDERAL, INICIO, PROCESSO LEGISLATIVO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ACOMPANHAMENTO, PROJETO DE LEI, TRAMITAÇÃO, SENADO, COLABORAÇÃO, PROVIMENTO, EXTINÇÃO, CARGO PUBLICO, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, RENOVAÇÃO, SERVIÇO, RADIODIFUSÃO, TELEVISÃO, CONVOCAÇÃO, PRESIDENCIA, CONSELHO DE MINISTRO, COMPARECIMENTO, COMISSÕES, REQUERIMENTO, ACUMULAÇÃO, MINISTERIOS, MEMBROS, CONSELHO DA REPUBLICA, CONSELHO DA DEFESA NACIONAL, MENSAGEM, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA. OBRIGATORIEDADE, PRIMEIRO MINISTO, COMPARECIMENTO, MES, CONGRESSO NACIONAL, APRESENTAÇÃO, RELATORIO, EXECURÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, EXPOSIÇÃO, ASSUNTO, RELEVANCIA, PAIS. 
11Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:03 SSC:00 ART:131  
 Texto:  Art. 131 - O Conselho de Ministros é convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro, integrando-o todos os Ministros de Estado. Parágrafo único - O Conselho de Ministros decide por maioria absoluta de votos e, em caso de empate, terá prevalência o voto do Presidente. 
 Indexação:  CONSELHO DE MINISTROS, CONVOCAÇÃO, PRESIDENCIA, PRIMEIRO MINISTRO, COMPOSIÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, DECISÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, HIPOTESE, EMPATE, PREVALENCIA, VOTO DE DESEMPATE, PRESIDENTE. 
12Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:03 SSC:00 ART:132  
 Texto:  Art. 132 - Compete ao Conselho de Ministros: I - opinar sobre as questões encaminhadas pelo Presidente da República; II - aprovar os decretos, as propostas de lei e examinar as questões suscitadas pelo Primeiro-Ministro ou pelos Ministros de Estado; III - elaborar programa de governo e apreciar a matéria referente à sua execução; IV - elaborar plano plurianual de investimentos, a lei de diretrizes orçamentárias e as propostas dos orçamentos previstos nesta Constituição; V - deliberar sobre as questões que afetem a competência de mais de um Ministério. Parágrafo único - O Conselho de Ministros indicará ao Presidente da República os secretários e subsecretários de Estado, que responderão pelo expediente do Ministério durante os impedimentos dos Ministros de Estado. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONSELHO DE MINISTROS, OPINIÃO, MATERIA, ENCAMINHAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, DECRETO FEDERAL, PROPOSTA, LEI FEDERAL, EXAME, QUESTIONAMENTO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, ELABORAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO, APRECIAÇÃO, MATERIA, EXECUÇÃO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, LEGISLAÇÃO, ORÇAMENTO, DELIBERAÇÃO, ASSUNTO, MINISTERIOS. CONSELHO DE MINISTROS, INDICAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SECRETARIO DE ESTADO, SUB SECRETARIO, RESPOSTA, EXPEDIENTE, MINISTERIOS, PERIODO, IMPEDIMENTO, MINISTRO DE ESTADO. 
13Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:05 CAP:03 SEC:03 SSC:00 ART:133  
 Texto:  Art. 133 - Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros natos maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos. § 1º - Os Ministros de Estado são obrigados a atender à convocação da Câmara Federal e do Senado da República ou de qualquer de suas comissões. § 2º - Os Ministros de Estado têm acesso às sessões de ambas as Casas do Congresso Nacional e às reuniões de suas comissões, com direito à palavra. 
 Indexação:  REQUISITOS, ESCOLHA, MINISTRO DE ESTADO, BRASILEIRO NATO, LIMITE DE IDADE, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS, OBRIGATORIEDADE, ATENDIMENTO, CONVOCAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÕES, ACESSO, SESSÃO, REUNIÃO, CONGRESSO NACIONAL, DIREITOS, USO DA PALAVRA.