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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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EMEN
Res
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Nome
TODOS
Date
expand1989 (69)
41Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:041  
 Texto:  Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis. § 1º Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei. § 2º A revogação não prejudicará os direitos que, àquela data, já tiverem sido adquiridos em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo. § 3º Os incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do art. 23, § 6º, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda nº 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo. 
 Indexação:  AUTORIZAÇÃO, EXECUTIVO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, REAVALIAÇÃO, INCENTIVO FISCAL, PROGRAMA SETORIAL, PROPOSIÇÃO, LEGISLATIVO, MEDIDAS LEGAIS, REVISÃO, PRAZO. 
42Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:042  
 Texto:  Art. 42. Durante quinze anos, a União aplicará, dos recursos destinados à irrigação: I - vinte por cento na Região Centro-Oeste; II - cinqüenta por cento na Região Nordeste, preferencialmente no semi-árido. 
 Indexação:  NORMAS, PRAZO, UNIÃO FEDERAL, APLICAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, RECURSOS, DESTINAÇÃO, IRRIGAÇÃO, PERCENTAGEM, REGIÃO CENTRO OESTE, REGIÃO NORDESTE, PREFERENCIA, REGIÃO SEMI ARIDA. 
43Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:043  
 Texto:  Art. 43. Na data da promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição, tornar-se-ão sem efeito as autorizações, concessões e demais títulos atributivos de direitos minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, CONCLUSÃO, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, TITULO, DIREITOS, MINERAÇÃO, DIREITO DE LAVRA, PESQUISA, INEXISTENCIA, COMPROVAÇÃO, INICIO, PRAZO LEGAL, INATIVIDADE. 
44Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:044  
 Texto:  Art. 44. As atuais empresas brasileiras titulares de autorização de pesquisa, concessão de lavra de recursos minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em vigor, terão quatro anos, a partir da promulgação da Constituição, para cumprir os requisitos do art. 176. § 1º Ressalvadas as disposições de interesse nacional previstas no texto constitucional, as empresas brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, desde que, no prazo de até quatro anos da data da promulgação da Constituição, tenham o produto de sua lavra e beneficiamento destinado a industrialização no território nacional, em seus próprios estabelecimentos ou em empresa industrial controladora ou controlada. § 2º Ficarão também dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176 as empresas brasileiras titulares de concessão de energia hidráulica para uso em seu processo de industrialização. § 3º As empresas brasileiras referidas no § 1º somente poderão ter autorizações de pesquisa e concessões de lavra ou potenciais de energia hidráulica, desde que a energia e o produto da lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, EMPRESA DE MINERAÇÃO, CONCESSIONARIA, EMPRESA NACIONAL, AUTORIZAÇÃO, PESQUISA, CONCESSÃO, DIREITO DE LAVRA, RECURSOS MINERAIS, APROVEITAMENTO, ENERGIA ELETRICA, CUMPRIMENTO, REQUISITOS, MINERAÇÃO, BENEFICIAMENTO, INDUSTRIALIZAÇÃO, TERRITORIO NACIONAL, SOCIEDADE ANONIMA CONTROLADA, PESSOA JURIDICA CONTROLADORA. 
45Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:045  
 Texto:  Art. 45. Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da Constituição as refinarias em funcionamento no País amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953. Parágrafo único. Ficam ressalvados da vedação do art. 177, § 1º, os contratos de risco feitos com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que estejam em vigor na data da promulgação da Constituição. 
 Indexação:  EXCLUSÃO, MONOPOLIO, UNIÃO FEDERAL, REFINARIA, PETROLEO, FUNCIONAMENTO, TERRITORIO NACIONAL, REQUISITOS, LEGISLAÇÃO, CRIAÇÃO, (PETROBRAS). RESSALVA, PROIBIÇÃO, CONCESSÃO, EXPLORAÇÃO, JAZIDAS, PETROLEO, GAS NATURAL, CONTRATO DE RISCO, (PETROBRAS), VIGENCIA, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
46Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:046  
 Texto:  Art. 46. São sujeitos à correção monetária, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando esses regimes sejam convertidos em falência. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive: I - às operações realizadas posteriormente à decretação dos regimes referidos no "caput" deste artigo; II - às operações de empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência financeira de liquidez, cessão ou subrogação de créditos ou cédulas hipotecárias, efetivação de garantia de depósitos do público ou de compra de obrigações passivas, inclusive as realizadas com recursos de fundos que tenham essas destinações; III - aos créditos anteriores à promulgação da Constituição; IV - aos créditos das entidades da administração pública anteriores à promulgação da Constituição, não liquidados até 1º de janeiro de 1988. 
 Indexação:  APLICAÇÃO, CORREÇÃO MONETARIA, PRAZO, PAGAMENTO, INEXISTENCIA, INTERRUPÇÃO, SUSPENÇÃO, CREDITOS, ENTIDADE, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS, REGIME, INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, FALENCIA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, EMPRESTIMO, FINANCIAMENTO, REFINANCIAMENTO, ASSISTENCIA FINANCEIRA, EMPRESTIMO DE LIQUIDEZ, CESSÃO, SUB ROGAÇÃO, CREDITO HIPOTECARIO, CEDULA HIPOTECARIA, EFETIVAÇÃO, GARANTIA, DEPOSITO, PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ANTERIORIDADE, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INEXISTENCIA, LIQUIDAÇÃO, PRAZO DETERMINADO. 
47Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:047  
 Texto:  Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras, não existirá correção monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido: I - aos micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos no período de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987; II - ao mini, pequenos e médios produtores rurais no período de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987, desde que relativos a crédito rural. § 1º Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais de até dez mil Obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional. § 2º A classificação de mini, pequeno e médio produtor rural far-se-á obedecendo-se às normas de crédito rural vigentes à época do contrato. § 3º A isenção da correção monetária a que se refere este artigo só será concedida nos seguintes casos: I - se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação da Constituição; II - se a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade do financiamento, cabendo o ônus da prova à instituição credora; III - se não for demonstrado pela instituição credora que o mutuário dispõe de meios para o pagamento de seu débito, excluído desta demonstração seu estabelecimento, a casa de moradia e os instrumentos de trabalho e produção; IV - se o financiamento inicial não ultrapassar o limite de cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional; V - se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco módulos rurais. § 4º Os benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos já quitados e aos devedores que sejam constituintes. § 5º No caso de operações com prazos de vencimento posteriores à data-limite de liquidação da dívida, havendo interesse do mutuário, os bancos e as instituições financeiras promoverão, por instrumento próprio, alteração nas condições contratuais originais de forma a ajustá-las ao presente benefício. § 6º A concessão do presente benefício por bancos comerciais privados em nenhuma hipótese acarretará ônus para o Poder Público, ainda que através de refinanciamento e repasse de recursos pelo banco central. § 7º No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte de recursos originária. 
 Indexação:  DISPENSA, CORREÇÃO MONETARIA, LIQUIDAÇÃO, NEGOCIAÇÃO, DEBITOS, EMPRESTIMO, PERIODO, PLANO CRUZADO, CONCESSÃO, BANCOS, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, REQUISITOS, ISENÇÃO, PEQUENA EMPRESA, MICROEMPRESA, PEQUENO PRODUTOR RURAL, PEQUENO AGRICULTOR, COMPROVAÇÃO, APLICAÇÃO, VALOR, FINANCIAMENTO, INEXISTENCIA, MEIOS DE PAGAMENTO, MUTUARIO, PROPRIETARIO, MODULO RURAL. INEXISTENCIA, ONUS, PODER PUBLICO, ISENÇÃO, CORREÇÃO MONETARIA, CONCESSÃO, BANCO COMERCIAL, BANCO PARTICULAR, HIPOTESE, REPASSE, AGENTE FINANCEIRO, COOPERATIVA DE CREDITO, FONTE, ORIGEM, RECURSOS FINANCEIROS. 
48Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:048  
 Texto:  Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor. 
 Indexação:  PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, ELABORAÇÃO, CODIGO, DEFESA DO CONSUMIDOR. 
49Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:049  
 Texto:  Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos. § 1º Quando não existir cláusula contratual, adotar-se-ão os critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos imóveis da União. § 2º Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato. § 3º A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança, a partir da orla marítima. § 4º Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a documentação a ela relativa. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, ENFITEUSE, IMOVEL URBANO, FACULTATIVIDADE, FOREIRO, REMISSÃO, FORO, AQUISIÇÃO, DOMINIO DIRETO, APLICAÇÃO, LEGISLAÇÃO ESPECIAL, IMOVEL, UNIÃO FEDERAL, PRAZO, REGISTRO DE IMOVEIS. MANUTENÇÃO, ENFITEUSE, TERRENO DE MARINHA, FAIXA, SEGURANÇA, ORLA MARITIMA. 
50Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:050  
 Texto:  Art. 50. Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano disporá, nos termos da Constituição, sobre os objetivos e instrumentos de política agrícola, prioridades, planejamento de safras, comercialização, abastecimento interno, mercado externo e instituição de crédito fundiário. 
 Indexação:  PRAZO, PROMULGAÇÃO, LEGISLAÇÃO, LEI FEDERAL, ATIVIDADE AGRICOLA, DEFINIÇÃO, OBJETIVO, INSTRUMENTO, POLITICA AGRICOLA, PRIORIDADE, PLANEJAMENTO, SAFRA, COMERCIALIZAÇÃO, ABASTECIMENTO, MERCADO INTERNO, MERCADO EXTERNO, CRIAÇÃO, CREDITOS FUNDIARIOS. 
51Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:051  
 Texto:  Art. 51. Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de Comissão mista, nos três anos a contar da data da promulgação da Constituição, todas as doações, vendas e concessões de terras públicas com área superior a três mil hectares, realizadas no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987. § 1º No tocante às vendas, a revisão far-se-á com base exclusivamente no critério de legalidade da operação. § 2º No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do interesse público. § 3º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, respectivamente. 
 Indexação:  PRAZO, REVISÃO, DOAÇÃO, VENDA, CONCESSÃO, TERRA PUBLICA, COMPETENCIA, COMISSÃO MISTA, CONGRESSO NACIONAL, CRITERIOS, LEGALIDADE, INTERESSE PUBLICO, HIPOTESE, ILEGALIDADE, REVERSÃO, TERRAS, PATRIMONIO DA UNIÃO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS. 
52Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:052  
 Texto:  Art. 52. Até que sejam fixadas as condições a que se refere o art. 192, II, são vedados: I - a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior; II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior. Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, CARATER PROVISORIO, INSTALAÇÃO, AGENCIA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DOMICILIO, EXTERIOR, BANCO ESTRANGEIRO, AUMENTO, PERCENTAGEM, CAPITAL SOCIAL, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, RESIDENCIA, PAIS ESTRANGEIRO, PRAZO, REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, EXCLUSÃO, AUTORIZAÇÃO, ACORDO INTERNACIONAL, RECIPROCIDADE, INTERESSE, GOVERNO FEDERAL. 
53Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:053  
 Texto:  Art. 53. Ao ex-combatente que tenha participado efetivamente de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos: I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade; II - pensão especial correspondente à deixada por segundo- tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção; III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior; IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes; V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico; VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras. Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente. 
 Indexação:  GARANTIA, EX COMBATENTE, PARTICIPAÇÃO, SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, CONCESSÃO, DIREITOS, APROVEITAMENTO, ESTABILIDADE, SERVIÇO PUBLICO, DISPENSA, CONCURSO PUBLICO, PENSÃO ESPECIAL, ACUMULAÇÃO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, PENSÃO PREVIDENCIARIA, VIUVA, COMPANHEIRA, CONCUBINA, DEPENDENTE, ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR, GRATUIDADE, EDUCAÇÃO, ENSINO, APOSENTADORIA INTEGRAL, PROVENTOS INTEGRAIS, PRIORIDADE, AQUISIÇÃO, CASA PROPRIA. 
54Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:054  
 Texto:  Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto- Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos. § 1º O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial. § 2º Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes. § 3º A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinqüenta dias da promulgação da Constituição. 
 Indexação:  CONCESSÃO, PENSÃO VITALICIA, SERINGUEIRO, RECRUTAMENTO, PERIODO, SEGUNDA GUERRA MUNDIAL, SOLDADO, BORRACHA, REGIÃO AMAZONICA, EXTENSÃO, BENEFICIO, DEPENDENTE, PESSOA CARENTE, PROPOSTA, EXECUTIVO, PRAZO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
55Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:055  
 Texto:  Art. 55. Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias, trinta por cento, no mínimo, do orçamento da seguridade social, exclusive o seguro-desemprego, serão destinados ao setor de saúde. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, EXCLUSÃO, SEGURO DESEMPREGO, DESTINAÇÃO, SAUDE, CARATER PROVISORIO, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA. 
56Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:056  
 Texto:  Art. 56. Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco dos seis décimos percentuais correspondentes à alíquota da contribuição de que trata o Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada pelo Decreto- Lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983, pelo Decreto nº 91.236, de 8 de maio de 1985, e pela Lei nº 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a integrar a receita da seguridade social, ressalvados, exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos assumidos com programas e projetos em andamento. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, CARATER PROVISORIO, ALIQUOTA, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, (FINSOCIAL), DESTINAÇÃO, RECEITA, SEGURIDADE SOCIAL, RESSALVA, PROGRAMA, PROJETO, ANDAMENTO, EXERCICIO FINANCEIRO. 
57Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:057  
 Texto:  Art. 57. Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos às contribuições previdenciárias até 30 de junho de 1988 serão liquidados, com correção monetária, em cento e vinte parcelas mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, desde que requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no prazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição. § 1º O montante a ser pago em cada um dos dois primeiros anos não será inferior a cinco por cento do total do débito consolidado e atualizado, sendo o restante dividido em parcelas mensais de igual valor. § 2º A liquidação poderá incluir pagamentos na forma de cessão de bens e prestação de serviços, nos termos da Lei nº 7.578, de 23 de dezembro de 1986. § 3º Em garantia do cumprimento do parcelamento, os Estados e os Municípios consignarão, anualmente, nos respectivos orçamentos, as dotações necessárias ao pagamento de seus débitos. § 4º Descumprida qualquer das condições estabelecidas para concessão do parcelamento, o débito será considerado vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo juros de mora; nesta hipótese, parcela dos recursos correspondentes aos Fundos de Participação, destinada aos Estados e Municípios devedores, será bloqueada e repassada à previdência social para pagamento de seus débitos. 
 Indexação:  PARCELAMENTO, DEBITO PREVIDENCIARIO, ESTADOS, MUNICIPIOS, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA, PREVIDENCIA SOCIAL, LIQUIDAÇÃO, CORREÇÃO MONETARIA, DISPENSA, JUROS, MULTA, OPÇÃO, CESSÃO, BENS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUTORIZAÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS, CONSIGNAÇÃO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO, GARANTIA, CUMPRIMENTO, DEBITOS. HIPOTESE, DESCUMPRIMENTO, PAGAMENTO, DEBITOS, INCIDENCIA, JUROS DE MORA, BLOQUEIO, PARCELA, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO, REPASSE, PREVIDENCIA SOCIAL. 
58Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:058  
 Texto:  Art. 58. Os benefícios de prestação continuada já concedidos pela previdência social, na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte. Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição. 
 Indexação:  REVISÃO, VALOR, PROVENTOS, PENSÕES, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, APOSENTADO, PENSIONISTA, PREVIDENCIA SOCIAL, RESTABELECIMENTO, PODER AQUISITIVO, DATA, CONCESSÃO. 
59Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:059  
 Texto:  Art. 59. Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá- los. Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão implantados progressivamente nos dezoito meses seguintes. 
 Indexação:  PRAZO, APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, ORGANIZAÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, PLANO, CUSTEIO, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, APRECIAÇÃO, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. 
60Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:060  
 Texto:  Art. 60. Nos dez primeiros anos da promulgação da Constituição, o Poder Público desenvolverá esforços, com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação de, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o art. 211 da Constituição, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental. Parágrafo único. Em igual prazo, as universidades públicas descentralizarão suas atividades, de modo a estender suas unidades de ensino superior às cidades de maior densidade populacional. 
 Indexação:  PRAZO, INICIO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PODER PUBLICO, MOBILIZAÇÃO, SOCIEDADE CIVIL, APLICAÇÃO, PERCENTAGEM, RECURSOS FINANCEIROS, ENSINO, DESTINAÇÃO, ERRADICAÇÃO, ANALFABETISMO, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU. PRAZO, UNIVERSIDADE FEDERAL, DESCENTRALIZAÇÃO, ATIVIDADE, EXTENSÃO, ENSINO SUPERIOR, CIDADE, DENSIDADE, POPULAÇÃO. 
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