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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Q::Arts. 150s::Art. 158 in art [X]
Q::Título 04::Capítulo 05::Seção 02 in fase [X]
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandPROJ (1)
ANTE / PROJ
Art
collapseQ
collapseArts. 150s
Art. 158[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (1)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:04 CAP:05 SEC:02 SSC:00 ART:158  
 Texto:  Art. 158. São funções institucionais do Ministério Público, na área de atuação de cada um dos seus órgãos: I - promover, privativamente, a ação penal pública; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços sociais de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, apurando abusos e omissões de qualquer autoridade e promovendo as medidas necessárias à sua correção e à punição dos responsáveis; III - promover o inquérito civil e a ação civil para a proteção do patrimônio público e social, dos interesses difusos e coletivos, notadamente os relacionados com o meio ambiente, o ambiente do trabalho, e os direitos do consumidor, dos direitos indisponíveis e das situações jurídicas de interesse geral, ou para coibir abuso da autoridade ou do poder econômico; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para interpretação de lei ou ato normativo e para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender, judicial e extrajudicialmente, os direitos e interesses das populações indígenas, quanto às terras que ocupam, seu patrimônio material e imaterial, e promover a responsabilidade dos ofensores; VI - expedir intimações nos procedimentos administrativos que instaurar, requisitar informações e documentos para instruí-los; VII - exercer outras funções que lhe forem conferidas por lei, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica das pessoas jurídicas de direito público. § 1º Ao Ministério Público compete exercer controle externo sobre a atividade policial. § 2º A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuserem esta Constituição e a lei. § 3º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da respectiva lotação. § 4º Serão sempre fundamentadas as promoções e as cotas dos membros do Ministério Público, inclusive para requisitar diligências investigatórias e instauração de inquérito policial. § 5º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, exigindo-se do candidato o mínimo de dois anos de efetivo exercício da advocacia ou atividade que a lei especificar, observada na nomeação a ordem de classificação, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil na organização e realização do concurso, em todas as suas fases. § 6º Aplica-se à função e à aposentadoria do Ministério Público, no que couber, o disposto no artigo 113, II e VI. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, FUNÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, PROMOÇÃO, AÇÃO PENAL PUBLICA, OBSERVAÇÃO, RESPEITO, PODER PUBLICO, SERVIÇO SOCIAL, INTERESSE PUBLICO, DIREITOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APURAÇÃO, ABONO, OMISSÃO, AUTORIDADE, MEDIDAS LEGAIS, PUNIÇÃO, RESPONSAVEL, IGUALDADE JUDICIAL, AÇÃO CIVIL, PROTEÇÃO, PATRIMONIO, MEIO AMBIENTE, CONDIÇÕES DE TRABALHO, CONSUMIDOR, REPRESSÃO, ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO, INCONSTITUCIONALIDADE, REPRESENTAÇÃO, INTERPRETAÇÃO, LEIS, ATO NORMATIVO, INTERVENÇÃO, UNIÃO FEDESRAL, ESTADOS, DEFESA, CAUSA JUDICIAL, REPRESENTAÇÃO EXTRAJUDICIAL, DIREITOS, INDIO, COMUNIDADE INDIGENA, TERRAS, PATRIMONIO INDIGENA, EXPEDIÇÃO, INTIMAÇÃO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, REQUISIÇÃO, INFORMAÇÕES, DOCUMENTO. PROIBIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSELHORIA JURIDICA, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO. COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO, EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO, ATIVIDADE POLICIAL. LEGITIMIDADE, TERCEIROS, PROPOSTA, AÇÃO CIVIL, COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO. EXCLUSIVIDADE, EXERCICIO, FUNÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, MEMBROS, CARREIRA, OBRIGATORIEDADE, RESIDENCIA, COMARCA, LOTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE, FUNDAMENTAÇÃO, PROMOÇÃO, COTA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, INCLUSÃO, REQUISIÇÃO, DILIGENCIA, INSTALAÇÃO, INSTAURAÇÃO, INQUERITO POLICIAL. EXIGENCIA, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, TEMPO, EXERCICIO EFETIVO, ADVOCACIA, OBSERVAÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, NOMEAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, (OAB). APLICAÇÃO, REQUISITOS, PROMOÇÃO, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, PROVENTOS INTEGRAIS, APOSENTADORIA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO.