ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:03476 REJEITADA | | | Autor: | BRANDÃO MONTEIRO (PDT/RJ) | | | Texto: | Emenda de Adequação
Inclua-se como § 2o. do art. 317 a letra "d"
do inciso XVII do art. 3o. do Anteprojeto da
Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias
do Homem e da Mulher - Comissão I, ficando o §
único como § 1o.
§ 2o. - O não uso, o uso impróprio, ou
meramente especulativo, ou o manifestamento abaixo
da potencialidade dos bens que são meios de
produção importante perda da propriedade em favor
do Estado. | | | Parecer: | O perdimento da propriedade é um confisco, o que não é da
tradição jurídica brasileira.
Julgamos mais próprio estabelecer regras de desapropria-
ção, quando o imóvel não cumprir a sua função social.
Somos, pois, pela rejeição da Emenda. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20773 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CARLOS ALBERTO CAÓ (PDT/RJ) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
1. Insere, onde couber, no Capítulo I (Dos
Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos
e Liberdades Fundamentais), os seguintes
dispositivos:
"Art. - Todos, homens e mulheres são iguais
perante a lei que punirá como crime inafiançável
qualquer discriminação atentatória aos direitos
humanos estabelecidos nesta Constituição.
Parágrafo único - É considerado forma de
discriminação substimar, estereotipar ou degradar
grupos etnicos raciais ou de cor, ou pessoas a
eles pertencentes, por palavras, imagens e
representações através de qualquer meio de
comunicação.
Art. - O Poder Público tem o dever de
promover constantemente igualdade social,
econômica e educacional, atravéz de programas
específicos.
§ 1o. - Não constitui privilégio a aplicação
pelo Poder Público de medidas compensáveis visando
à implementação do princípio constitucional de
isonomia a pessoas ou grupos vítimas de comprovada
discriminação.
§ 2o. - entendem-se como medidas
compensatórias, previstas no Parágrafo anterior,
aquelas voltadas a dar preferência a cidadãos ou
grupos de cidadãos a fim de garantir sua
participação igualitária no acesso ao mercado de
trabalho, à educação, à saúde e aos demais
direitos sociais.
§ 3o. - A educação dará ênfase à igualdade
dos seres, afirmará as características
multirraciais e pluriétnicas do povo brasileiro e
condenará o racismo e todas as formas de
discriminação.
§ 4o. - O Brasil não manterá relações
diplomáticas, nem firmará tratados, acordos ou
pactos bilaterais com países que adotem políticas
oficiais de discriminação racial e de cor, bem
como não permitirá atividades de empresas desses
países em seu território."
2. Acrescente, onde couber, no Título X
(Disposições Transitórias), o seguinte artigo:
"Art. - Fica declarada a propriedade
definitiva das terras ocupadas pelas comunidades
negras remanescentes de Quilombos, devendo o
Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Ficam
tombadas essas terras bem como documentos
referentes à história dos Quilombos no Brasil." | | | Parecer: | 1. A igualdade entre o homem e a mulher será assegurada
no Substitutivo, da mesma forma que a criminização de qual-
quer discriminação atentória aos direitos humanos.
Pela aprovação parcial.
2. Não acolhemos a proposta de imposição constitucional
do dever de programar, especificamente, a promoção constante
da igualdade social, econômica e educacional, por entendermos
que esse dever está implícito no processo de governo.
Pela rejeição.
3. Os parágrafos 1o. e 2o. da Emenda serão atendidos no
Substitutivo. Pela aprovação parcial.
4. O parágrafo 3o. não nos parece matéria constitucio-
nal, e sim da legislação ordinária.
Pela prejudicalidade.
5. A sugestão contida no parágrafo 4o. colide com o
princípio de não ingerência nos assuntos internos de outros
países.
Pela rejeição.
6. A declaração de propriedade definitiva de terras ocu-
padas por remanescentes de quilombos será considerada com
vistas às DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS do Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
|