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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/an/a
n/an/a
n/an/a
n/an/an/a
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (4)
Banco
expandEMEN (4)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PFL[X]
Uf
BA (2)
PI (2)
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse27
07 (2)
05 (2)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00001 APROVADA  
 Autor:  WALDECK ORNÉLAS (PFL/BA) 
 Texto:  Emenda ao Anteprojeto da Subcomissão dos Estados. Suprimir o Inciso II do Art. 25 do anteprojeto, relativo à criação de Santa Cruz. 
 Parecer:  Pelo acolhimento. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00002 APROVADA  
 Autor:  WALDECK ORNÉLAS (PFL/BA) 
 Texto:  Emenda ao Anteprojeto da Subcomissão dos Estados. Suprimir o Art. 32 do anteprojeto. 
 Parecer:  Pelo acolhimento. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:06039 APROVADA  
 Autor:  HUGO NAPOLEÃO (PFL/PI) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Art. 234 Redija-se, como se segue, o Art. 234: "Art. 234. Os membros do Ministério Público, aos quais se assegura independência funcional, terão idênticas garantias e vedações constitucionais, vencimentos e vantagens conferidos aos magistrados, bem como paridade de regimes de provimento inicial na carreira, com a participação do Poder Judiciário e da Ordem dos Advogados do Brasil, e de promoção, remoção, disponibilidade e aposentadoria com a dos órgãos judiciários correspondentes." 
 Parecer:  A redação sugerida aprimora e determina a exata abran- gência do conteúdo. A precisão do adjetivo "constitucionais" colima permitir que os pormenores da carreira venham a ser definidos na le- gislação infraconstitucional. Pelo acolhimento. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:06062 APROVADA  
 Autor:  ÁTILA LIRA (PFL/PI) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA Propõe-se seja suprimido o art. 360 e seu parágrafo único. 
 Parecer:  A emenda pretende suprimir o art. 360 que impõe limitação à participação das entidades e empresas estatais na manutenção financeira de planos de previdência complementar para seus servidores. Entendemos consistente o argumento de que se tra- ta de matéria mais própria de legislação ordinária, pois o assunto já é objeto de tratamento específico em dois decretos executivos, o que demonstra a preocupação do Poder Público com a questão. Ressalte-se, ainda, que o controle e a fiscali zação dos "fundos de pensão" é competência de uma Secretaria especifica do Ministério da Previdência e Assistência Social, à qual incumbe o acompanhamento da observância das normas le- gais e regulamentares pertinentes.