ANTE / PROJEMENTODOS | 41 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00655 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Substitui o inciso IV, do art. 2o. do
substitutivo da Comissão da Ordem Social, pela
seguinte redação:
Inciso IV - Reajuste automático mensal de
salários, remuneração, pensões e proventos da
aposentadoria, pela variação do custo de vida. | | | Parecer: | 8ejeitada.
O inciso IV do artigo 2o. do substitutivo representa para os
interesses dos trabalhadores, um aperfeiçoamento do anterior
inciso VII do artigo de igual número do Anteprojeto da Subco-
missão dos Direitos dos Trabalhadores e dos Servidores Públi-
cos.
Nosso objetivo é o mesmo daquela Subcomissão, isto é, garan-
tir que os salários, remunerações e vencimentos não sejam
corroídos pela inflação.
Entretanto, a nova Constituição não deve ser feita apenas pa-
ra a conjuntura atualmente existente, de elevada inflação,
que se procura compensar pelos disparos de gatilhos sala-
riais.
O importante é assegurar, através de norma geral, que a qual-
quer momento e por qualquer quantitativo, o valor real da
contraprestação pelo trabalho executado seja preservado.
Inclusive, o reajuste mensal automático encerra um prejuízo,
na conjuntura de uma inflação diária expressiva, o que a pres
ervação permanente resolve.
Somos pela rejeição. | |
42 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00656 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Substitui o inciso II, do art. 2o. do
substitutivo da Comissão da Ordem Social pelo
seguinte dispositivo:
Inciso II - Seguro desemprego, proporcional
ao salário da atividade, nunca inferior a 1 (um)
salário mínimo para cada trabalhador que por
motivo alheio a sua vontade, ficar desempregado,
por prazo compatível com a duração média do
desemprego. | | | Parecer: | Rejeitada. A nosso ver, tanto a caracterização da situação
de desemprego como involuntária quanto a delimitação do paga-
mento a "prazo compatível com a duração média do desemprego"
constituem matéria de legislação ordinária.
Consideramos, contudo, que a duração média do desemprego pode
não ser o melhor parâmetro para fixação do período de paga-
mento. A média varia bastante em períodos curtos. Só a defa-
sagem que se verificaria entre a situação de desemprego num
momento dado e a média verificada no período imediatamente
anterior poderá deixar expressivos contingentes de trabalha-
dores desassistidos. O legislador deverá encontrar meios de
garantir o benefício pelo tempo total de desemprego e impe-
dir, simultaneamente, o desvirtuamento do benefício, sua
transformação em meio de vida para os que não querem traba-
lhar. | |
43 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00657 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Adiciona inciso ao art. 2o. do Substitutivo
da Comissão da Ordem Social:
Inciso: Alimentação custeada pelo empregador,
servida no local de trabalho, ou em outro de mútua
conveniência. | | | Parecer: | Rejeitada.
Conferir parecer número 7S0135-8. | |
44 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00659 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Substitui o inciso XX, do art. 2o. do
substitutivo da Comissão da Ordem Social pela
seguinte:
Inciso XX - Proibição de trabalho em
atividades insalubres ou perigosas salvo lei ou
convenção coletiva que, além dos controles
tecnológicos visando a eliminação do risco,
promova a redução da jornada e um adicional de
remuneração não inferior a 50% (cinquenta por
cento) incidente sobre o salário contratual. | | | Parecer: | Rejeitada
Parecer idêntico ao da emenda número 7s0286-9. | |
45 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00676 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Substitui o inciso XXV, do art. 2o. do
substitutivo da Comissão da Ordem Social, pela
seguinte:
Inciso XXV - Aposentadoria com proventos
iguais à maior remuneração dos últimos 12 (doze)
meses de serviço, verificada a regularidade dos
reajustes salariais nos 36 (trinta e seis) meses
anteriores ao pedido, garantido o reajustamento
para a preservação de seu valor real, nos termos
do inciso... (IV no substitutivo), que nunca será
inferior ao número de salários mínimos percebidos
quando da concessão do benefício:
a) com 30 (trinta) anos de trabalho para o
homem;
b) com 25 (vinte e cinco) para a mulher;
c) com tempo inferior ao das modalidades
acima, pelo exercício de trabalho noturno, penoso,
insalubre ou perigoso;
d) por velhice aos 60 (sessenta) anos de
idade;
e) por invalidez. | | | Parecer: | O tema da aposentadoria, tanto dos empregados da empresas
privadas, como do servidor público, foi, sem dúvida, no âmbi-
to desta Comissão, um dos que maior atenção receberam dos srs
. Constituintes, consubstanciada pelas centenas de "Sugestões
de Normas", na fase inicial dos trabalhos da ANC, como por
outras tantas emendas nos diversos anteprojetos e substituti-
vos já apresentados.
Tais propostas, em sua maioria, visam a estabelecer tempos de
serviço ou limites de idade para a obtenção do benefício, va-
riando dos 25 aos 35 anos de contribuição ou circunscrevendo
o direito ao implemento da idade, desde os 50 aos 70 anos.
Dessa variedade, se extrai a incerteza dos próprios Constitu-
intes quanto aos números ideais, algo que se abriga no pró-
prio subjetivismo de cada um.
Certo é que o Brasil, com suas dimensões continentais, com
padrões de vida dos mais diversos, numa verdadeira heteroge-
neidade social onde predominam as mais injustas diversifica-
ções de renda, impede que se determine a própria expectativa
de vida do homem. Ora, quando se fala em Previdência ou Segu-
ridade Social essa determinação é fundamental.
Quanto aos valores das aposentadorias os estudos e as infor-
mações dos especialistas em seguridade social, nos deram a
convicção de que se integral, o regime de contribuição dos
próprios trabalhadores ou o custeio do sistema de modo global
, chegaria a montantes insuportáveis. Por isso que, no artigo
58, ficou estabelecido, mediante condições especiais, uma
forma de complementação das aposentadorias quando os rendi-
mentos do segurado ultrapassace o limite máximo do salário-de
-contribuição.
De nada adianta fixar-se, por exemplo, em 60 anso a idade pa-
ra a aposentadoria por velhice se, ao que informam as esta-
tísticas, a média de vida do trabalhador não atinje esse pa-
tamar. Do mesmo modo, guardadas as peculiaridades do trabalho
rural e do trabalho urbano, ou mesmo dentro de cada um desses
grupos, a aposentadoria após 30 ou 35 anos de serviço pode
ser totalmente imprópria.
Ora, a Constituição, como norma que se pretende duradoura,
não deve , ao nosso ver, fixar, dentro da sua rigidez, limi-
tes absolutos, pois o que hoje é verdadeiro, amanhã poderá
ser falso, alterados que sejam os fatores conjunturais. E a n
orma que acompanha essas mutações sociais, econômicas, polí-
ticas enfim, as transfomações da sociedade, é a lei, de fácil
elaboração, refletindo sempre, através do Congresso Nacional,
os anseios e as justas reinvidicações do povo.
Preocupa-nos, contudo, deixar-se sem uma ressalva, a situação
do trabalhador rural, este que, apesar de todas as proibições
legais, inicia sua vida no tamanho da terra, ainda menino, lá
pelos 9 a 10 anos de idade. É uma realidade brasileira e o
Constituinte não pode se furtar a ela. Por isso que, e somen-
te nesse caso, estamos propondo que a sua aposentadoria tenha
tratamento especial, a ser definido em lei e em conformidade
com as diposições do artigo 57, infine, do presente Substitu-
tivo.
Dentro dessa ordem de idéias, todas as emendas que pretendem
fixar limites de idade ou tempo de serviço, pelo seu subjeti-
vismo e imponderabilidade, a despeito de seus elevados e bem
intencionados objetivos, receberam parecer contrário para
permitir que somente a lei ordinária os determine. | |
46 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00678 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Substitui o inciso XV, do art. 2o. do
sibstitutivo da Comissão da Ordem Social, pelo
seguinte:
Inciso XV - Repouso remunerado aos sábados,
domingos e feriados civis e religiosos de acordo
com a tradição local, ressalvado o caso de serviço
indispensável, quando o trabalhador deverá receber
pagamento em dobro e repouso em outros dias da
semanas, garantindo o repouso em um fim de semana,
pelo menos, por mês. | | | Parecer: | Rejeitada
As condições em que o trabalhador realizará serviços indis-
pensáveis nos dis de repouso parecem-nos matéria de legisla-
ção ordinária. Os macanismos de compensação desse trabalho
poderão variar, mesmo no curto prazo, e tornar anacrônico o
texto constitucional.
No que se refere à inclusão do sábado entre os dias de repou-
so, consideramos que a redução da jornada para 40 horas sema-
nais não exclui o sábado dos dias de trabalhos. É de se pre-
ver, pelo contrário, que vários setores, interessados em man-
ter o trabalho aos sábados, reduzam a jornada diária, intro-
duzam o sistema de termos e contratem mais trabalhadores. A
inclusão do sábado entre os dias de repouso remunerado obsta-
culizaria esse processo, sem dúvida benéfico para o trabalha-
dor. | |
47 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00679 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Substitui a redação do Inciso III, do art.
2o. do Substitutivo da Comissão da Ordem Social
pela seguinte:
Inciso III - Salário mínimo real,
nacionalmente unificado, capaz de satisfazer
efetivamente às suas necessidades normais e às de
sua família, a ser fixado em lei. Para a
determinação do valor do salário mínimo, levar-se-
ão em consideração as despesas necessárias com
alimentação, moradia, vestuário, higiene,
transporte, educação, lazer, saúde e seguridade
social. | | | Parecer: | Rejeitada. O lazer, a educação, a seguridade social são, in-
discutivelmente, necessidades vitais do trabalhador, isto é,
indispensáveis à vida. As necessidades de uma sobrevivência
digna de todo ser humano em sociedade, não se restringem,
assim, aquelas, de ordem material, mas, também, as de nature-
za psíquica e espiritual. Sem o descanso, sem o lazer, sem a
educação, o homem se animaliza e não há de ser o Congresso
Nacional, como autêntico representante do povo, que irá ex-
cluir do cálculo do sálario-mínimo todas aquelas necessidades
básicas ou fundamentais do trabalhador. Por certo, também,
não seria de boa técnica enumerar-se na Constituição todos os
fatores de composição do sálario-minimo, que podem no tempo,
para mais ou para menos. O transporte, a alimentação, a edu-
cação, por exemplo, podem vir a ser, na evolução da nossa so-
ciedade, prestados, obrigatória e gratuitamente ao trabalha-
dor de baixa renda. Hoje é uma utopia. Será amanhã? Além di-
sso, entre incluir algumas "necessidades vitais" e deixar-se
outras de fora, consideramos melhor a forma genérica que o
Congresso Nacional, com sua sensibilidade, saberá interpretar
no devido tempo, ante às circunstâncias do momento da fixação
ou do reajuste do sálario-mínimo. | |
48 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00629 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Suprima-se o at. 53 e seus incisos no
substitutivo da Comissão da Família, da Educação,
Cultura e Esportes, da Ciência e Tecnologia e da
Comunicação. | | | Parecer: | Cabe a comissão de sistematização compatilizar os textos, ado
tando os que mais atendam a realidade nacional. | |
49 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08580 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Adicione-se ao art. 13 do Projeto de
Constituição o seguinte inciso:
Inciso: não incidência da prescrição no curso
do contrato de trabalho e até dois anos de sua
cessação: | | | Parecer: | A pescrição é matéria processual, adjetiva, e, como tal,
deve ser disciplinada pela legislação ordinária. | |
50 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08582 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Modifica a redação do inciso V, do art. 13,
do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, dando a seguinte redação:
Inciso: reajuste automático mensal de
salários, remuneração, pensões e proventos da
aposentadoria, de modo a lhes preservar
permanentemente o poder aquisitivo, sem prejuízo
de suas elevações reais, mediante acordo ou
sentença normativa. | | | Parecer: | Acolhemos Emendas supressivas do preceito deste inciso,
tendo em vista que o acordo coletivo pressupõe a vontade das
partes. Pelas nesmas razões, não havendo acordo, é a justiça
do Trabalho soberana para por fim ao dissídio através de sen-
tença normativa.
Pela rejeição.
* | |
51 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08585 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Modifique-se o Inciso IV, do art. 13, do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, dando a seguinte redação:
Inciso: salário mínimo real, fixado em lei,
nacionalmente unificado e capaz de satisfazer
efetivamente, as necessidades normais do
trabalhador e sua família, sendo considerado para
a determinação do seu valor, as despesas
necessárias com alimentação, moradia, vestuário,
higiene, transporte, educação, lazer, saúde e
previdência social. | | | Parecer: | Após estudos detalhados da questão, optamos por acolher as
Emendas que apenas configuram o salário-mínimo como um valor
capaz de satisfazer as necessidades básicas do trabalhador e
sua família, deixando para a lei ordinária, mais flexível, a
caracterização dessas necessidades.
* | |
52 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08587 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Suprime a última parte da alínea "f" do
inciso V, do art. 17 do Projeto de Constituição da
Comissão de Sistematização, que passa a ter a
seguinte redação:
Alínea F - A lei não poderá restringir ou
condicionar o exercício dessa liberdade ao
cumprimento de deveres ou ônus. | | | Parecer: | Somos pelo livre exercício do direito de greve, resguar-
dada a continuidade dos serviços essenciais à comunidade.
Esses são os parâmetros para o legislador. Se dentro de-
le cabe ou não a disposição da alínea "f", do ítem V, do art.
17, do Projeto, é questão a ser regulada pelo legislador or-
dinário.
Pela rejeição.
* | |
53 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08590 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Modifique-se a redação do inciso XV, do art.
13, do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, pela seguinte redação:
Inciso: duração do trabalho não superior a
oito horas diárias, com intervalo para descanso e
alimentação, até o máximo de quarenta horas
semanais. | | | Parecer: | A jornada de trabalho de 40 horas semanais, como consta
do Projeto, de 44 ou 48 horas, como proposto em numerosíssi-
mas Emendas, teve, de certo modo, um referencial comum.
A maioria das propostas, mesmo na fase das Comissões Temáti-
cas, seja pelas suas justificações, seja pela forma de apre-
sentação dos textos, sempre demonstrou ser a matéria mais
adequada à legislação ordinária.
De fato, a jornada de trabalho deve refletir uma situa-
ção conjuntural que só a lei pode atender. Quarenta horas
não conviria a um determinado momento da vida econômica do
País, mas, pelo desenvolvimento tecnológico, por motivos de
interesse público ou até por comprovadas razões de ordem psi-
cosocial, podem vir a ser a solução ideal. Ressalte-se, por
oportuno, que mesmo no regime atual de 48 horas semanais, vá-
rias categorias, em decorrência de lei específica ou por for-
ça de conquistas em acordos ou convenções coletivas, já cum-
prem jornadas reduzidas.
Num quadro inverso, em que a necessidade imperiosa de
se expandir ou incrementar os níveis de produção, até como
medida de salvação nacional, poderá o Estado, em consonância
com os anseios do povo, propugnar por jornadas mais extensas,
desde que compensatórias a nível de remuneração. Esse, aliás,
é o exemplo que nos dá o Japão, onde a intensificação do tra-
balho, longe de penalizar o trabalhador, é o meio eficaz de
lhe propiciar melhor padrão de vida.
Assim, considerando que o Congresso Nacional, sempre
sensível às reinvindicações dos trabalhadores e consciente
das realidades do País, poderá, com maior flexibilidade, dis-
ciplinar essa controversa questão, optamos por manter apenas,
a limitação da duração diária do trabalho em 8 horas, no má-
ximo.
* | |
54 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08591 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Adiciona as Disposições Transitórias do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, o seguinte dispositivo, onde
couber:
Art. Os direitos dos Trabalhadores e
servidores públicos de qualquer espécie
assegurados nesta constituição, não acarretam em
prejuízo dos direitos legitimamente adquiridos
anteriormente a sua promulgação. | | | Parecer: | A Constituição, na sua parte vestibular, referente aos
Direitos e Garantias Individuais, já resguarda o direito ad-
quirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Torna-se, assim, dispensável a reiteração desse princípio
basilar relativamente aos Direitos "legitimamente adquiri-
dos" pelos trabalhadores e servidores públicos.
Pela rejeição. | |
55 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08689 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Adiciona ao inciso IV, do art. 17 a seguinte
alínea:
Alínea: É vedado aos empregadores se recusar
a descontar de seus empregados e recolher às
organizações de classe as contribuições devidas. | | | Parecer: | O que a presente Emenda propõe é redundante, a nosso ver,
pois se a Constituição torna obrigatório o desconto em fo-
lha, pelo empregador, da contribuição sindical que for aprova
da pela assembléia geral de categoria, é supérfluo explicitar
que fica vedada a recusa em operar aquele desconto.
Pela rejeição.
* | |
56 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08690 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Substitua-se o art. 356 e alíneas do Projeto
de Constituição da Comissão de Sistematização,
pelo seguinte dispositivo:
Art. É assegurado a todos os trabalhadores,
indistintamente, aposentadoria com proventos
iguais a maior remuneração dos últimos doze meses
de serviço, verificada a regularidade dos
reajustes salariais nos trinta e seis meses
anteriores ao pedido, garantido o reajustamento
para a preservação de seu valor real, cujo
o resultado nunca será inferior ao número de
salários mínimos percebidos quando da concessão do
benefício:
a) com trinta anos de trabalho, para o homem;
b) com vinte e cinco, para a mulher;
c) com tempo inferior ao das modalidades
acima, pelo exercício de trabalho noturno, de
revezamento, penoso, insalubre ou perigoso;
d) por velhice, aos sessenta anos de idade;
e) por invalidez. | | | Parecer: | Conforme já ponderamos ao examinarmos propostas simila-
res, a constituição não deve estabelecer correspondência abso
luta entre o valor dos benefícios previdenciários e o dos sa-
lários dos trabalhadores, vez que, acima de tudo, o tempo de
trabalho e contribuição precisa ser levado em consideração. | |
57 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:08691 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Adicione-se ao art. 13 do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização o
seguinte inciso:
Inciso: alimentação custeada pelo empregador,
servida no local de trabalho ou em outros de mútua
conveniência; | | | Parecer: | Não há como se atribuir ao empregador a obrigatoriedade
de custear a alimentação do trabalhador, num País em que qua-
se 80% da mão-de-obra assalariada presta serviço a pequenas,
médias e micro-empresas. Caberá ao Estado, por seus órgãos
assistenciais e aos empresários, por suas entidades como o
SESI, SESC e outras, prover a alimentação do trabalhador de
baixa renda ou, então, através de convenções coletivas de
trabalho com a interveniência dos sindicatos.
* | |
58 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11058 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Modifique-se a alínea "e", do Inciso IV, do
art. 17 do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, pela seguinte redação:
Alínea: à entidade sindical incumbe a defesa
dos direitos e interesses dos trabalhadores,
individuais ou coletivamente, inclusive como
substituto processual em questões judiciárias ou
administrativas; | | | Parecer: | A defesa dos direitos e interesses da categoria está im-
plícita nas finalidades da entidade sindical.
E a substituição processual é matéria do processo traba-
lhista, na lei ordinária.
Somos pela rejeição da Emenda.
* | |
59 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11059 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Modifique-se a alínea "f", do inciso IV, do
art. 17 do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, pela seguinte redação:
Alínea: ao dirigente sindical, além da
estabilidade plena no emprego, é garantida a
proteção necessária ao exercício de sua atividade,
inclusive o acesso aos locais de trabalho no
âmbito de sua representação; | | | Parecer: | Um exame criterioso nos leva à convicção de que o dispo-
sitivo da alínea "f", do item IV, do art.17, do Projeto, está
contido, implicitamente no conjunto de normas que estabelecem
a liberdade sindical e o reconhecimento do Estado à existên-
cia de entidades sindicais representativas de trabalhadores e
empregadores.
A própria legislação atual contempla a garantia aos di-
rigentes sindicais para o exercício de suas atividades. A
disposição será redundante.
Somos pela rejeição.
* | |
60 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:11063 REJEITADA | | | Autor: | PAULO PAIM (PT/RS) | | | Texto: | Adicione-se ao Título II, do Capítulo II, dos
Direitos Sociais, onde couber:
Art. A lei protegerá o salário e punirá como
crime a retenção definitiva ou temporária de
qualquer espécie de remuneração do trabalho já
realizado. | | | Parecer: | A redação proposta pela emenda difere da que consta no
Projeto unicamente pela substituição do termo "forma" por
"espécie". Entendemos que a alteração proposta não altera o
conteúdo do dispositivo. Quanto à forma, nossa preferência é
pela redação do Projeto. | |
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