ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00979 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | AÉCIO DE BORBA (PDS/CE) | | | Texto: | Emenda Modificativa - Adequação
Dispositivos Emendados: Artigos 391, 392 e 393
Os artigos 391, 392 e 393 do Projeto da
Constituição são condesados em um único artigo com
a seguinte redação:
Art. - Compete à União legislar sobre direito
desportivo, dispensando tratamento diferenciado
para o desporto profissional e não profissional,
obedecidos os seguintes princípios internos e
normas cogentes:
I - respeito à autonomia das entidades
desportivas dirigentes e associações quanto à sua
organização e funcionamento internos;
II - destinação de recursos públicos para
amparar e promover prioritariamente o desporto
educacional, não profissional e, em casos
específicos, o desporto de alto rendimento, além
da instituição de benefícios fiscais para fomentar
práticas desportivas formais e não formais, como
direito de cada um;
III - proteção e incentivo aos desportos de
criação nacional;
IV - democratização e valorização do processo
eletivo dos poderes das entidades desportivas
direigentes, nacionais e estaduais, com a outorga
do direito exclusivo de voto às filiadas
disputantes, bem como às associações integrantes
de respetiva divisão principal.
Parágrafo único - O Poder Judiciário só
admitirá ações relativas à disciplina e às
competições desportivas após esgotarem-se
instâncias da Justiça Desportiva, que terão o
prazo máximo de sessenta (60) dias, contados da
instauração do processo, para proferir decisão
final. | | | Parecer: | Com as alterações feitas nos artigos 391, 392 e 393 do
Substitutivo, fica parcialmente atendida a sugestão ofere -
cida, com a ressalva de que o conteúdo do item IV da Emen-
da se adapta melhor a lei complementar.
Pela aprovação parcial. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04531 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | AÉCIO DE BORBA (PDS/CE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 13, INCISO XVIII
Dê-se a seguinte redação ao inciso XVIII, do
artigo, 13, do Projeto de Constituição, da
Comissão de Sistematização:
"XVIII - férias anuais remuneradas." | | | Parecer: | Entendemos que a remuneração em dobro no período de férias
não deve ser objeto do texto constitucional, por se configu-
rar um salário indireto. Por outro lado, deve ficar assegura-
da, pelo menos, a remuneração integral, que é uma garantia
mínima a ser dada ao trabalhador.
* | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04534 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | AÉCIO DE BORBA (PDS/CE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 13 Inciso IVo.
Dê-se a seguinte redação ao inciso IV do
Artigo 13, do Projeto de Constituição, da
Comissão de Sistematização:
"IV - salário-mínimo nacionalmente unificado,
capaz de atender as suas necessidades vitais
básicas e às de sua família;" | | | Parecer: | A Emenda ora sob exame compatibiliza em parte com a reda-
ção do Substitutivo. Ante o exposto, opinamos pela aprovação
parcial. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04546 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | AÉCIO DE BORBA (PDS/CE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 13, INCISO XXIII
Dê-se a seguinte redação ao inciso XXIII,
do artigo 13, do Projeto de Constituição,
elaborado pela Comissão de Sistematização:
"XXII - proibição de trabalho noturno e
insalubre aos menores de dezoito anos, e de
qualquer trabalho a menores de quatorze anos,
salvo na condição de aprendiz;" | | | Parecer: | Quanto à proibição do trabalho noturno e insalubre aos
menores de 18 anos, há um consenso geral dos Constituintes.
Com relação, porém, ao menor de 14 anos, há uma tendência no
sentido de que sua permissão esteja condicionada a um traba-
lho de aprendiz. A solução nos parece viável e compatibiliza-
se com a realidade brasileira.
De fato, não podemos correr o risco de deixar nas ruas
milhões de crianças que estariam impedidos de trabalhar por
causa da proibição de uma norma Constitucional.
* | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04547 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | AÉCIO DE BORBA (PDS/CE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 13, INCISO XVII
Dê-se a seguinte redação ao inciso XVII, do
artigo 13, do Projeto de Constituição, da
Comissão de Sistematização:
"XVII - remuneração a maior nos casos em que
o serviço extraordinário seja permitido;" | | | Parecer: | A Emenda tenta corrigir uma imprecisão do Projeto que, no
inciso XIII do inciso 13, proibe o serviço extraordinário. Na
verdade, por motivos óbvios, descabe proibir mas, tão somen-
te, desestimular a sua prestação por meio de uam paga maior
que, em convenção coletiva de trabalho, poderá ser livremente
estipulada. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04548 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | AÉCIO DE BORBA (PDS/CE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 13, INCISO XXI
Dê-se a seguinte redação ao inciso XXI, do
artigo 13, do Projeto de Constituição, da
Comissão de Sistematização:
"XXI - proteção tecnicamente adequada ao
trabalhador em atividades insalubres ou
perigosas;" | | | Parecer: | Concordamos com a justificação da Emenda e, por isso mes-
mo, como base em propostas semelhantes, vamos reformular o
dispositivo no sentido de que fique determinada a obrigato-
riedade da redução dos riscos das atividades insalubres ou
perigosas, mediante critérios da medicina e segurança do tra-
balho.
Pela aprovação parcial. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:23433 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | AÉCIO DE BORBA (PDS/CE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivos Emendados: Artigos 286 e 287
Os artigos 286 e 287 do Projeto de
Constituição, de 26/08/87, são condensados em um
único artigo, com a seguinte redação:
Art. - A legislação desportiva adotará os
seguintes princípios e normas cogentes:
I - respeito à autonomia das entidades
desportivas, dirigentes e associações, quanto a
sua organização e funcionamento internos;
II - destinação de recursos públicos para
amparar e promover prioritariamente o desporto
educacional, não profissional e, em casos
específicos, o desporto de alto rendimento, além
da instituição de benefícios fiscais para fomentar
práticas desportivas formais e não formais, como
direito de cada um;
III - proteção e incentivo aos desportos de
criação nacional;
IV - tratamento diferenciado para o desporto
profissional e não profissional.
Parágrafo único - O Poder Judiciário só
admitirá ações relativas à disciplina e às
competições desportivas, após esgotarem-se
instâncias da Justiça Desportiva, que terão o
prazo máximo de sessenta (60) dias, contados da
instauração do processo, para proferir decisão
final. | | | Parecer: | Sua emenda está parcialmente atendida com a nova redação
apresentada no Substitutivo no dispositivo referente a
desporto.
Pela aprovação parcial. | |
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