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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Q::Título 03::Capítulo 07::Seção 02::Art. 046 in fase [X]
1987 in date [X]
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Artigo (1)
Banco
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ANTE / PROJ
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EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (1)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:046  
 Texto:  Art. 46. O servidor será aposentado: I - por invalidez; II - compulsoriamente, aos setenta anos; III - voluntariamente: a) após trinta e cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou trinta, se do feminino; b) após trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, ou vinte e cinco, se professora. § 1º Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, alínea "a", deste artigo, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas. § 2º Não haverá aposentadoria em cargos, funções ou empregos temporários. 
 Indexação:  NORMAS, APOSENTADORIA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA VOLUNTARIA, TEMPO DE SERVIÇO, HOMEM, MULHER, EXERCICIO EFETIVO, MAGISTERIO, PROFESSOR, POSSIBILIDADE, LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, EXCEÇÃO, HIPOTESE, EXERCICIO, ATIVIDADE, PENOSIDADE, PERICULOSIDADE, ATIVIDADE INSALUBRE. INEXISTENCIA, APOSENTADORIA, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, SERVIÇO TEMPORARIO.